TJDFT - 0708753-87.2020.8.07.0015
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 19:39
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 15:57
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 17:00
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
29/05/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 02:44
Publicado Decisão em 20/05/2025.
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19/05/2025 10:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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15/05/2025 16:03
Recebidos os autos
-
15/05/2025 16:03
Outras decisões
-
30/04/2025 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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14/04/2025 20:19
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 18:43
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 02:24
Publicado Decisão em 21/02/2025.
-
20/02/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
18/02/2025 15:08
Recebidos os autos
-
18/02/2025 15:08
Outras decisões
-
03/02/2025 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
29/01/2025 03:15
Decorrido prazo de BEM MELHOR AGUAS CLARAS PADARIA E MERCADO LTDA em 28/01/2025 23:59.
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27/01/2025 19:04
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 18:37
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 02:20
Publicado Decisão em 12/12/2024.
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11/12/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
09/12/2024 17:42
Recebidos os autos
-
09/12/2024 17:42
Outras decisões
-
06/12/2024 11:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
30/11/2024 02:30
Decorrido prazo de BEM MELHOR AGUAS CLARAS PADARIA E MERCADO LTDA em 29/11/2024 23:59.
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28/11/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 02:19
Publicado Decisão em 13/11/2024.
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12/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
08/11/2024 12:23
Recebidos os autos
-
08/11/2024 12:23
Outras decisões
-
18/10/2024 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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11/10/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 14:51
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 02:21
Decorrido prazo de DIDIER CARDOSO DE OLIVEIRA em 16/09/2024 23:59.
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29/08/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 26/08/2024.
-
26/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 26/08/2024.
-
26/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 26/08/2024.
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23/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0708753-87.2020.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BEM MELHOR AGUAS CLARAS PADARIA E MERCADO LTDA REU: MAURO JORDAO DA SILVA JUNIOR, LUCIANE LIMA BINSFELD DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da petição retro, intime-se o perito para especificar, no prazo de 5 dias, os dados de todas as contas bancárias, cujo acesso se requer, além de informar o período (lapso temporal) dos extratos bancários de que necessita.
Atendida a determinação supra, venham os autos imediatamente conclusos para análise quanto à possibilidade de obter a referida documentação via SISBAJUD. Águas Claras, DF, 21 de agosto de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
21/08/2024 20:05
Recebidos os autos
-
21/08/2024 20:05
Outras decisões
-
29/07/2024 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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20/07/2024 13:03
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 03:13
Publicado Decisão em 17/07/2024.
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17/07/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
17/07/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
17/07/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0708753-87.2020.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BEM MELHOR AGUAS CLARAS PADARIA E MERCADO LTDA REU: MAURO JORDAO DA SILVA JUNIOR, LUCIANE LIMA BINSFELD DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se o perito para atender à determinação precedente, no prazo de 5 dias.
Advirto o perito que eventual inércia poderá ensejar a sua remoção do encargo, com as consequência jurídicas aplicáveis à espécie. Águas Claras, DF, 12 de julho de 2024.
INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juíza de Direito Substituta -
15/07/2024 12:57
Recebidos os autos
-
15/07/2024 12:57
Outras decisões
-
02/07/2024 22:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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27/06/2024 04:07
Decorrido prazo de DIDIER CARDOSO DE OLIVEIRA em 26/06/2024 23:59.
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25/05/2024 03:34
Decorrido prazo de MAURO JORDAO DA SILVA JUNIOR em 24/05/2024 23:59.
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25/05/2024 03:31
Decorrido prazo de LUCIANE LIMA BINSFELD em 24/05/2024 23:59.
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22/05/2024 03:38
Decorrido prazo de BEM MELHOR AGUAS CLARAS PADARIA E MERCADO LTDA em 21/05/2024 23:59.
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13/05/2024 16:27
Expedição de Certidão.
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03/05/2024 02:41
Publicado Decisão em 03/05/2024.
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02/05/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0708753-87.2020.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BEM MELHOR AGUAS CLARAS PADARIA E MERCADO LTDA REU: MAURO JORDAO DA SILVA JUNIOR, LUCIANE LIMA BINSFELD DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Converto o julgamento em diligência Compulsando as provas juntadas aos autos, verifico ser necessário para melhor compreensão e elucidação dos fatos por parte deste Juízo a manifestação complementar do perito.
Explico.
Trata-se de nominada “ação de responsabilização de sócio retirante” proposta por BEM MELHOR ÁGUAS CLARAS PADARIA & MERCADO LTDA contra MAURO JORDÃO DA SILVA JÚNIOR e LUCIANE LIMA BINSFELD, partes qualificadas nos autos.
Narrou ter recebido, em 29 de maio de 2018, notificação extrajudicial, expedida pelo então sócio-administrador MAURO JORDÃO DA SILVA JÚNIOR, ora primeiro réu, na qual manifestou seu direito de retirada unilateral do corpo societário da BEM MELHOR ÁGUAS CLARAS PADARIA & MERCADO LTDA.
Alegou que, por ocasião do recebimento da supramencionada notificação, a empresa autora encontrava-se em processo de auditoria interna, iniciado em razão da suspeita dos demais sócios de que os recursos da empresa estavam sendo mal-empregados pelo ex-sócio administrador, ora primeiro réu.
Asseverou ter a auditoria identificado diversas inconsistências observadas durante a administração do primeiro réu, como a existência de pagamentos por meio de boletos e transferências bancárias sem qualquer registro no sistema interno da empresa acerca dos produtos adquiridos, das notas fiscais pagas, ou ainda, dos fornecedores/credores, sendo que muitos desses pagamentos não guardam correlação com as atividades da empresa e, provavelmente, serviram para aquisição de bens e serviços para terceiros.
Ressaltou que, no período compreendido entre 26/07/2016 até 10/05/2018, os desvios alcançaram a monta de R$ 1.741.237,34, identificando-se a ação do ex-sócio, ora demandado, na realização de transferências bancárias para seu cônjuge, ora segunda ré, no importe de R$ 1.388.992,05, bem como nos pagamentos de despesas efetuadas a conta de particulares e nos pagamentos para terceiros no valor de aproximadamente R$ 468.000,00, sem a respectiva comprovação da prestação do serviço.
A parte autora atribuiu, ainda, ao primeiro réu, retiradas de caixa no valor de aproximado de R$ 171.000,00 a título de reembolso de pagamentos realizados a fornecedores e de pró-labore, além de uma diferença de caixa no valor de cerca de R$ 590.000,00, em 10/05/2018.
Sustentou, por fim, que as inconsistências encontradas na gestão do primeiro requerido, resultam da ausência de lançamentos no sistema operacional, de registros incorretos de informações, bem como de retiradas de caixa sem a devida documentação comprobatória.
Requereu, liminarmente, o bloqueio imediato, via BACENJUD, da importância de R$ 1.741.237,34 (um milhão, setecentos e quarenta e um mil, duzentos e trinta e sete reais e trinta e quatro centavos) das contas bancárias de titularidade dos réus; a quebra de sigilo bancário e de endereços eletrônicos dos réus, de modo a garantir a produção antecipada das provas necessárias ao julgamento da lide; e a penhora de qualquer valor recebido nos autos do processo n. 0709103-31.2018.8.07.0020, em trâmite na Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do Distrito Federal.
No mérito, postulou a condenação dos réus a ressarcirem os prejuízos causados à sociedade autora, em razão da administração temerária realizada pelo primeiro réu, com a malversação dos ativos sob sua responsabilidade no período de sua gestão.
A inicial veio instruída com os documentos indispensáveis a propositura da ação.
Custas iniciais recolhidas no ID. 63657738.
A decisão de ID. 72128256 deferiu parcialmente o pedido de tutela de urgência.
Devidamente citados, os réus apresentaram contestação no ID. 75341732, na qual suscitaram preliminar de coisa julgada e pediram o chamamento ao processo.
Informaram toda a cadeia de empresas que foram criadas e alienadas e os lucros respectivos que não foram compartilhados.
Sustentaram que, após pressão e coação do então sócio da empresa, Sr.
Darley, o réu se viu obrigado a assinar a quarta e última alteração contratual, e a passar uma procuração para o Sr.
Titio Lívio administrar.
Asseveraram que “em decorrência de desentendimentos entre o Réu e o sócios Darley e Tito, das sociedades acima elencadas, o Réu foi obrigado a afastar-se das sociedades na data de 10/05/2018, sem direito a receber quaisquer valores a título de prólabore, tendo sido impedido de adentrar nas dependências de sua empresa e do seu escritório, impedido de adentrar a sua sala para executar o seu trabalho, ou seja, foi lhe tolhido o direito de exercer plenamente sua atividade empresarial, mesmo sendo sócio das empresa acima elencadas, sob o fraco argumento de que teria se apropriado de valores da empresa, isso sem qualquer auditoria.”.
Aduziram que, em todo o período em que estiveram no quadro societário, sempre estiveram à frente da parte comercial e não financeira.
Verberaram que “o Réu esteve presente na BEM MELHOR ÁGUAS CLARAS desde o início do projeto, teve retiradas mensais e décimo terceiro assim como os demais sócios, Darley e Tito Livio, da abertura da loja até a sua saída foram 26 retiradas no valor de R$ 25.000,00 (Vinte e cinco mil reais), totalizando R$ 650.000,00 (Seiscentos e cinquenta mil reais).
E, ainda que, “durante o período que o Réu estava presente na empresa, a mesma passou por período de dificuldade financeira por conta das obras da filial da Asa Norte, e por conta disso foi necessário o Réu fazer pagamentos da empresa com capital próprio, estes pagamentos a empresa lhe reembolsava quando era possível, tais operações de devolução dos recursos sempre foram feitas pelas pessoas que operavam o financeiro, Sra.
Gisele e Sr.
Darley.”.
Ao final, pediram a improcedência dos pedidos.
Na mesma oportunidade, formularam pedido reconvencional para que seja penhorado, nos autos do processo n.º 0708617-35.2020.8.07.0001 o valor de R$ 495.000,00 (quatrocentos noventa e cinco mil reais), referente a quota parte do Réu, de 15%, sobre a venda da filial da Asa Norte, vendida ao grupo DONA DE CASA, bem como o valor de R$ 66.000,00 (sessenta e seis mil reais) referente a 33% sobre a venda da FARMÁCIA BEM MELHOR FARMA.
Réplica apresentada pela parte autora (ID 78136634), na qual ratificou os argumentos deduzidos na petição inicial.
Intimados no ID. 81937767 para formular em termos o pedido reconvencional, os réus peticionaram no ID. 84972690 informando que o pedido reconvencional será deduzido em ação própria.
A decisão de ID. 95569185 saneou o feito, rejeitou a preliminar de coisa julgada, indeferiu o chamamento ao processo, indeferiu a prova testemunhal e deferiu a produção da prova pericial.
A decisão de ID. 136230691 indeferiu o pedido de intervenção de terceiros.
Laudo pericial apresentado no ID. 137630474.
Os réus apresentaram impugnação ao laudo no ID. 145114221.
Laudo complementar apresentado no ID. 147764228.
Os réus novamente impugnaram o laudo no ID. 150804981.
Laudo complementar apresentado no ID. 156316864.
Os réus apresentaram petição e documentos de ID. 160431350 a 160436930.
Os réus peticionaram pelo complemento do laudo pericial, ante os documentos apresentados (ID. 173668903).
Os autores, por sua vez, manifestaram pela desnecessidade de complementação do laudo pericial (ID. 173974269).
O perito manifestou novamente no ID. 179885341.
Os réus concordaram com o perito acerca da necessidade de análise da documentação, junto as redes bancárias e empresas de contabilidade, responsáveis pela contabilidade do período (ID. 185015444). É a síntese do necessário.
No caso dos autos, em sua última manifestação nos autos, o perito apontou que “o valor total a ser justificado com comprovantes válidos ou a ser ressarcido, acrescido de atualização monetária e juros pelo RÉU é de R$ 1.558.823,78(um milhão, quinhentos e cinquenta e oito mil, oitocentos e vinte três reais e setenta e oito centavos). (ID. 179885341)”.
Ocorre, contudo, que diante da vasta documentação apresentada pelos réus de ID. 160431350 a 160436930, as quais conjugam aproximadamente mais de 3.000 páginas, os réus sustentam que os valores não reconhecidos contabilmente referem-se a débitos da empresa, em grande parte, que foram pagos com capital próprio e depois restituídos as suas respectivas contas.
Nesse descortino, como o objeto da demanda consiste justamente em apurar as eventuais transferências e utilizações de patrimônio da empresa em nome próprio, sem razão para tanto, é prudente que as alegações dos réus, com cerca de mais de 3.000 páginas, sejam analisadas, para confirmar se realmente havia pagamento com capital próprio e posterior reembolso pela empresa.
Com efeito, conforme afirmado pelo perito no ID. 179885341, será necessária a análise e perícia de toda a documentação bancária e contábil dos réus e da empresa, o que, desde já, fica autorizado, uma vez que necessário para a apuração da suposta confusão patrimonial apontada.
Portanto, determino a intimação do perito para realizar laudo complementar, ficando, desde já, autorizado, a solicitar informações da rede bancária e escritórios de contabilidade da parte autora e dos réus, à época, a fim de apurar a confusão patrimonial apontada pelos réus nos documentos de ID. 160431350 a 160436930.
Ao final, deverá o perito apontar se as retiradas realizadas pelos réus encontram respaldo em dívidas da empresa que foram pagas com capital próprio e em que medida se compensam os valores apontados devidos pelos réus.
Em seguida, dê-se vista as partes para manifestação, pelo prazo de 10 (dez) dias.
Após, retornem os autos conclusos para julgamento. Águas Claras, DF, 29 de abril de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
29/04/2024 17:15
Recebidos os autos
-
29/04/2024 17:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/03/2024 18:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
11/03/2024 18:43
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 18:43
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/03/2024 07:54
Publicado Decisão em 04/03/2024.
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02/03/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0708753-87.2020.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BEM MELHOR AGUAS CLARAS PADARIA E MERCADO LTDA REU: MAURO JORDAO DA SILVA JUNIOR, LUCIANE LIMA BINSFELD DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos da decisão de ID 138220476, manifestadas as partes e prestados todos os esclarecimentos suscitados (art. 465, §4º, CPC), expeça-se alvará em favor do perito para levantamento da outra metade dos honorários periciais devidos, cujos depósito encontram-se no ID 121553401 e 130074436.
Após, façam-se os autos conclusos para sentença.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 29 de fevereiro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
29/02/2024 12:24
Recebidos os autos
-
29/02/2024 12:24
Outras decisões
-
01/02/2024 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
30/01/2024 05:21
Decorrido prazo de BEM MELHOR AGUAS CLARAS PADARIA E MERCADO LTDA em 29/01/2024 23:59.
-
29/01/2024 18:29
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 02:41
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
25/01/2024 15:27
Juntada de termo
-
09/01/2024 14:56
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
20/12/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
18/12/2023 14:30
Recebidos os autos
-
18/12/2023 14:30
Outras decisões
-
06/12/2023 21:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
29/11/2023 09:35
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 11:21
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 21:42
Expedição de Certidão.
-
31/10/2023 02:44
Publicado Decisão em 31/10/2023.
-
30/10/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
26/10/2023 14:15
Recebidos os autos
-
26/10/2023 14:15
Outras decisões
-
05/10/2023 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
02/10/2023 20:59
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 10:00
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 02:32
Publicado Decisão em 29/09/2023.
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28/09/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0708753-87.2020.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BEM MELHOR AGUAS CLARAS PADARIA E MERCADO LTDA REU: MAURO JORDAO DA SILVA JUNIOR, LUCIANE LIMA BINSFELD DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Dê-se vista dos autos à parte autora para eventual manifestação acerca dos novos documentos apresentados pela parte ré (documentação anexa à petição de ID 160431350), no prazo legal de 15 dias, nos termos do art. 437, §1º, do CPC.
Sem prejuízo, diante dos novos documentos apresentados pelo réu, manifestem-se as partes, justificadamente, no prazo comum de 5 dias, sobre eventual necessidade de complementação / aditamento do laudo pericial. Águas Claras, DF, 20 de setembro de 2023.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
25/09/2023 02:32
Publicado Decisão em 25/09/2023.
-
22/09/2023 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0708753-87.2020.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BEM MELHOR AGUAS CLARAS PADARIA E MERCADO LTDA REU: MAURO JORDAO DA SILVA JUNIOR, LUCIANE LIMA BINSFELD DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Dê-se vista dos autos à parte autora para eventual manifestação acerca dos novos documentos apresentados pela parte ré (documentação anexa à petição de ID 160431350), no prazo legal de 15 dias, nos termos do art. 437, §1º, do CPC.
Sem prejuízo, diante dos novos documentos apresentados pelo réu, manifestem-se as partes, justificadamente, no prazo comum de 5 dias, sobre eventual necessidade de complementação / aditamento do laudo pericial. Águas Claras, DF, 20 de setembro de 2023.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
20/09/2023 19:35
Recebidos os autos
-
20/09/2023 19:35
Outras decisões
-
28/08/2023 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
21/08/2023 11:29
Decorrido prazo de DIDIER CARDOSO DE OLIVEIRA em 18/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 23:02
Expedição de Certidão.
-
09/08/2023 00:16
Publicado Decisão em 09/08/2023.
-
08/08/2023 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0708753-87.2020.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BEM MELHOR AGUAS CLARAS PADARIA E MERCADO LTDA REU: MAURO JORDAO DA SILVA JUNIOR, LUCIANE LIMA BINSFELD DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Reitere-se a intimação do perito para que atenda à determinação precedente, no prazo de 5 dias. Águas Claras, DF, 4 de agosto de 2023.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
04/08/2023 14:41
Recebidos os autos
-
04/08/2023 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 14:40
Outras decisões
-
25/07/2023 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
25/07/2023 13:52
Expedição de Certidão.
-
11/07/2023 01:57
Decorrido prazo de DIDIER CARDOSO DE OLIVEIRA em 10/07/2023 23:59.
-
29/06/2023 14:38
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 14:49
Expedição de Certidão.
-
19/06/2023 00:10
Publicado Decisão em 19/06/2023.
-
16/06/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
14/06/2023 11:07
Recebidos os autos
-
14/06/2023 11:07
Outras decisões
-
09/06/2023 20:57
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
31/05/2023 01:04
Decorrido prazo de BEM MELHOR AGUAS CLARAS PADARIA E MERCADO LTDA em 30/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 16:28
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 00:28
Publicado Decisão em 09/05/2023.
-
08/05/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
04/05/2023 14:32
Recebidos os autos
-
04/05/2023 14:32
Outras decisões
-
22/04/2023 19:17
Juntada de Petição de laudo
-
20/04/2023 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
05/04/2023 01:21
Decorrido prazo de DIDIER CARDOSO DE OLIVEIRA em 04/04/2023 23:59.
-
28/03/2023 02:34
Publicado Certidão em 28/03/2023.
-
28/03/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
-
24/03/2023 12:19
Expedição de Certidão.
-
20/03/2023 02:21
Publicado Decisão em 20/03/2023.
-
18/03/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
-
15/03/2023 17:15
Recebidos os autos
-
15/03/2023 17:15
Outras decisões
-
06/03/2023 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
28/02/2023 17:56
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2023 01:21
Decorrido prazo de BEM MELHOR AGUAS CLARAS PADARIA E MERCADO LTDA em 24/02/2023 23:59.
-
02/02/2023 02:36
Publicado Certidão em 02/02/2023.
-
01/02/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
-
30/01/2023 18:54
Juntada de Certidão
-
26/01/2023 20:58
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2023 02:31
Publicado Certidão em 26/01/2023.
-
25/01/2023 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
-
24/01/2023 01:18
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
-
23/01/2023 17:35
Expedição de Certidão.
-
04/01/2023 17:37
Recebidos os autos
-
04/01/2023 17:37
Outras decisões
-
22/12/2022 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
14/12/2022 03:28
Decorrido prazo de LUCIANE LIMA BINSFELD em 13/12/2022 23:59.
-
14/12/2022 03:28
Decorrido prazo de MAURO JORDAO DA SILVA JUNIOR em 13/12/2022 23:59.
-
13/12/2022 16:45
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2022 00:43
Publicado Decisão em 28/11/2022.
-
26/11/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
-
23/11/2022 17:57
Recebidos os autos
-
23/11/2022 17:57
Outras decisões
-
16/11/2022 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
09/11/2022 01:07
Decorrido prazo de BEM MELHOR AGUAS CLARAS PADARIA E MERCADO LTDA em 08/11/2022 23:59:59.
-
09/11/2022 01:07
Decorrido prazo de LUCIANE LIMA BINSFELD em 08/11/2022 23:59:59.
-
09/11/2022 01:07
Decorrido prazo de MAURO JORDAO DA SILVA JUNIOR em 08/11/2022 23:59:59.
-
08/11/2022 16:13
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2022 00:29
Publicado Certidão em 13/10/2022.
-
13/10/2022 00:29
Publicado Certidão em 13/10/2022.
-
13/10/2022 00:29
Publicado Certidão em 13/10/2022.
-
11/10/2022 00:36
Decorrido prazo de DIDIER CARDOSO DE OLIVEIRA em 10/10/2022 23:59:59.
-
11/10/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
-
11/10/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
-
09/10/2022 14:27
Expedição de Certidão.
-
26/09/2022 00:38
Publicado Decisão em 26/09/2022.
-
24/09/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
-
24/09/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
-
22/09/2022 16:52
Juntada de Petição de laudo
-
22/09/2022 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 15:31
Expedição de Certidão.
-
22/09/2022 13:45
Recebidos os autos
-
22/09/2022 13:45
Outras decisões
-
20/09/2022 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
20/09/2022 00:02
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2022 01:10
Decorrido prazo de DIDIER CARDOSO DE OLIVEIRA em 12/09/2022 23:59:59.
-
13/09/2022 01:06
Publicado Decisão em 13/09/2022.
-
13/09/2022 01:06
Publicado Decisão em 13/09/2022.
-
13/09/2022 01:06
Publicado Decisão em 13/09/2022.
-
12/09/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
-
12/09/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
-
09/09/2022 14:16
Recebidos os autos
-
09/09/2022 14:16
Outras decisões
-
02/09/2022 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
30/08/2022 09:10
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2022 00:56
Publicado Decisão em 30/08/2022.
-
29/08/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
-
29/08/2022 00:41
Publicado Decisão em 29/08/2022.
-
26/08/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
-
26/08/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
-
25/08/2022 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2022 17:14
Expedição de Certidão.
-
24/08/2022 16:23
Recebidos os autos
-
24/08/2022 16:23
Outras decisões
-
12/08/2022 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
10/08/2022 20:11
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2022 10:33
Juntada de Certidão
-
20/07/2022 10:14
Juntada de Certidão
-
20/07/2022 08:11
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
19/07/2022 14:40
Juntada de Certidão
-
04/07/2022 15:20
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2022 00:15
Decorrido prazo de DIDIER CARDOSO DE OLIVEIRA em 15/06/2022 23:59:59.
-
27/05/2022 00:14
Decorrido prazo de BEM MELHOR AGUAS CLARAS PADARIA E MERCADO LTDA em 26/05/2022 23:59:59.
-
02/05/2022 19:04
Juntada de Petição de substabelecimento
-
27/04/2022 11:02
Expedição de Certidão.
-
27/04/2022 10:59
Cancelada a movimentação processual
-
27/04/2022 10:59
Desentranhado o documento
-
27/04/2022 10:59
Expedição de Certidão.
-
19/04/2022 08:27
Expedição de Alvará.
-
12/04/2022 15:55
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
25/03/2022 02:43
Decorrido prazo de BEM MELHOR AGUAS CLARAS PADARIA E MERCADO LTDA em 24/03/2022 23:59:59.
-
17/03/2022 11:44
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
17/03/2022 00:25
Publicado Decisão em 17/03/2022.
-
17/03/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
-
09/03/2022 13:21
Decorrido prazo de BEM MELHOR AGUAS CLARAS PADARIA E MERCADO LTDA em 08/03/2022 23:59:59.
-
22/02/2022 19:03
Recebidos os autos
-
22/02/2022 19:03
Decisão interlocutória - recebido
-
11/02/2022 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
09/02/2022 21:53
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2022 10:27
Expedição de Certidão.
-
08/02/2022 10:32
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
04/02/2022 00:19
Publicado Decisão em 04/02/2022.
-
03/02/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2022
-
03/02/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2022
-
03/02/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2022
-
25/01/2022 00:43
Decorrido prazo de MAURO JORDAO DA SILVA JUNIOR em 24/01/2022 23:59:59.
-
25/01/2022 00:43
Decorrido prazo de LUCIANE LIMA BINSFELD em 24/01/2022 23:59:59.
-
24/01/2022 17:08
Recebidos os autos
-
24/01/2022 17:08
Decisão interlocutória - recebido
-
24/01/2022 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
24/01/2022 12:17
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2022 11:40
Expedição de Certidão.
-
21/01/2022 14:23
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2021 00:22
Decorrido prazo de DIDIER CARDOSO DE OLIVEIRA em 16/12/2021 23:59:59.
-
14/12/2021 00:30
Publicado Certidão em 14/12/2021.
-
14/12/2021 00:30
Publicado Certidão em 14/12/2021.
-
14/12/2021 00:30
Publicado Certidão em 14/12/2021.
-
13/12/2021 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2021
-
13/12/2021 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2021
-
13/12/2021 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2021
-
07/12/2021 18:59
Expedição de Certidão.
-
03/12/2021 18:29
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2021 07:34
Expedição de Certidão.
-
26/11/2021 00:22
Decorrido prazo de AMERICO DE OLIVEIRA NETO em 25/11/2021 23:59:59.
-
10/11/2021 02:23
Publicado Decisão em 09/11/2021.
-
10/11/2021 02:23
Publicado Decisão em 09/11/2021.
-
10/11/2021 02:23
Publicado Decisão em 09/11/2021.
-
08/11/2021 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2021 13:35
Juntada de Certidão
-
08/11/2021 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2021
-
08/11/2021 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2021
-
04/11/2021 14:36
Recebidos os autos
-
04/11/2021 14:36
Decisão interlocutória - recebido
-
20/10/2021 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
19/10/2021 03:06
Decorrido prazo de BEM MELHOR AGUAS CLARAS PADARIA E MERCADO LTDA em 18/10/2021 23:59:59.
-
19/10/2021 03:06
Decorrido prazo de MAURO JORDAO DA SILVA JUNIOR em 18/10/2021 23:59:59.
-
19/10/2021 03:06
Decorrido prazo de LUCIANE LIMA BINSFELD em 18/10/2021 23:59:59.
-
18/10/2021 14:03
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2021 16:49
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2021 02:28
Publicado Certidão em 08/10/2021.
-
08/10/2021 02:28
Publicado Certidão em 08/10/2021.
-
07/10/2021 18:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2021
-
07/10/2021 18:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2021
-
05/10/2021 18:24
Expedição de Certidão.
-
05/10/2021 02:47
Publicado Decisão em 05/10/2021.
-
04/10/2021 21:50
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2021
-
01/10/2021 14:27
Recebidos os autos
-
01/10/2021 14:27
Decisão interlocutória - recebido
-
30/09/2021 11:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
29/09/2021 15:12
Decorrido prazo de AMERICO DE OLIVEIRA NETO em 28/09/2021 23:59:59.
-
23/09/2021 02:30
Publicado Decisão em 23/09/2021.
-
23/09/2021 02:30
Publicado Decisão em 23/09/2021.
-
22/09/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
-
22/09/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
-
22/09/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
-
21/09/2021 16:47
Expedição de Certidão.
-
20/09/2021 17:40
Recebidos os autos
-
20/09/2021 17:40
Decisão interlocutória - recebido
-
09/09/2021 08:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
07/09/2021 00:40
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2021 02:49
Publicado Certidão em 31/08/2021.
-
30/08/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2021
-
27/08/2021 09:56
Expedição de Certidão.
-
26/08/2021 23:03
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2021 02:33
Publicado Decisão em 23/08/2021.
-
20/08/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2021
-
20/08/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2021
-
18/08/2021 15:43
Recebidos os autos
-
18/08/2021 15:43
Decisão interlocutória - recebido
-
17/08/2021 10:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
15/08/2021 02:32
Decorrido prazo de AMERICO DE OLIVEIRA NETO em 13/08/2021 23:59:59.
-
22/07/2021 13:42
Expedição de Certidão.
-
21/07/2021 18:57
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2021 15:21
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2021 02:41
Publicado Decisão em 30/06/2021.
-
01/07/2021 02:41
Publicado Decisão em 30/06/2021.
-
01/07/2021 02:41
Publicado Decisão em 30/06/2021.
-
29/06/2021 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2021
-
28/06/2021 02:35
Publicado Decisão em 28/06/2021.
-
28/06/2021 02:35
Publicado Decisão em 28/06/2021.
-
26/06/2021 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2021
-
26/06/2021 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2021
-
24/06/2021 09:49
Recebidos os autos
-
24/06/2021 09:49
Decisão interlocutória - recebido
-
11/06/2021 11:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
10/06/2021 16:33
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2021 02:33
Publicado Decisão em 02/06/2021.
-
02/06/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2021
-
02/06/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2021
-
28/05/2021 18:19
Recebidos os autos
-
28/05/2021 18:19
Decisão interlocutória - recebido
-
18/05/2021 15:24
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2021 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
08/05/2021 02:28
Decorrido prazo de MAURO JORDAO DA SILVA JUNIOR em 07/05/2021 23:59:59.
-
08/05/2021 02:28
Decorrido prazo de LUCIANE LIMA BINSFELD em 07/05/2021 23:59:59.
-
23/04/2021 15:11
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2021
-
15/04/2021 02:32
Publicado Decisão em 15/04/2021.
-
15/04/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2021
-
13/04/2021 12:03
Recebidos os autos
-
13/04/2021 12:03
Decisão interlocutória - recebido
-
29/03/2021 21:37
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2021 23:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
25/03/2021 23:03
Juntada de Petição de especificação de provas
-
25/03/2021 20:52
Juntada de Petição de especificação de provas
-
18/03/2021 02:30
Publicado Decisão em 18/03/2021.
-
18/03/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2021
-
18/03/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2021
-
16/03/2021 14:31
Recebidos os autos
-
16/03/2021 14:30
Decisão interlocutória - recebido
-
03/03/2021 19:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
02/03/2021 18:52
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2021 02:25
Publicado Decisão em 05/02/2021.
-
05/02/2021 02:25
Publicado Decisão em 05/02/2021.
-
04/02/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
-
04/02/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
-
04/02/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
-
26/01/2021 09:31
Recebidos os autos
-
26/01/2021 09:31
Decisão interlocutória - recebido
-
22/12/2020 17:18
Juntada de Petição de especificação de provas
-
18/12/2020 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
18/12/2020 02:47
Decorrido prazo de LUCIANE LIMA BINSFELD em 17/12/2020 23:59:59.
-
18/12/2020 02:47
Decorrido prazo de MAURO JORDAO DA SILVA JUNIOR em 17/12/2020 23:59:59.
-
17/12/2020 20:05
Juntada de Petição de especificação de provas
-
10/12/2020 03:50
Publicado Decisão em 10/12/2020.
-
10/12/2020 03:50
Publicado Decisão em 10/12/2020.
-
10/12/2020 03:50
Publicado Decisão em 10/12/2020.
-
09/12/2020 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2020
-
07/12/2020 14:10
Recebidos os autos
-
07/12/2020 14:10
Decisão interlocutória - recebido
-
25/11/2020 21:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
25/11/2020 21:34
Juntada de Petição de réplica
-
23/11/2020 14:04
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
07/11/2020 02:30
Decorrido prazo de LUCIANE LIMA BINSFELD em 06/11/2020 23:59:59.
-
07/11/2020 02:30
Decorrido prazo de MAURO JORDAO DA SILVA JUNIOR em 06/11/2020 23:59:59.
-
04/11/2020 03:58
Publicado Certidão em 04/11/2020.
-
03/11/2020 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2020
-
28/10/2020 15:42
Expedição de Certidão.
-
22/10/2020 23:29
Juntada de Petição de contestação
-
22/10/2020 19:51
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
14/10/2020 16:06
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
14/10/2020 16:05
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
29/09/2020 14:09
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
21/09/2020 13:16
Decorrido prazo de BEM MELHOR AGUAS CLARAS PADARIA E MERCADO LTDA em 18/09/2020 23:59:59.
-
14/09/2020 21:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/09/2020 21:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/09/2020 17:56
Recebidos os autos
-
14/09/2020 17:56
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
08/09/2020 21:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
08/09/2020 14:22
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
27/08/2020 02:32
Publicado Decisão em 27/08/2020.
-
26/08/2020 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/08/2020 17:09
Desentranhamento de documento (ID: 63661408 - 168_Processo de Origem0709103-31.2018.8.07.0020 - PARTE 01 15.33.49)
-
25/08/2020 17:09
Desentranhamento de documento (ID: 63661417 - 146_Processo de Origem0709103-31.2018.8.07.0020-1574784823656-101662 - PARTE 02 15.33.49)
-
25/08/2020 17:09
Desentranhamento de documento (ID: 63662450 - 87_Processo de Origem0709103-31.2018.8.07.0020-1574784823656-101662 - PARTE 02 15.33.49)
-
25/08/2020 17:09
Desentranhamento de documento (ID: 63664565 - 508_Processo de Origem0709103-31.2018.8.07.0020 - PARTE 01 15.33.49)
-
25/08/2020 17:08
Desentranhamento de documento (ID: 63659579 - 260_Processo de Origem0709103-31.2018.8.07.0020 - PARTE 01 15.33.49)
-
25/08/2020 17:08
Desentranhamento de documento (ID: 63659570 - 411_Processo de Origem0709103-31.2018.8.07.0020 - PARTE 01 15.33.49)
-
25/08/2020 17:08
Desentranhamento de documento (ID: 63659564 - 84_Processo de Origem0709103-31.2018.8.07.0020 - PARTE 01 15.33.49)
-
25/08/2020 17:08
Desentranhamento de documento (ID: 63661397 - 508_Processo de Origem0709103-31.2018.8.07.0020 - PARTE 01 15.33.49)
-
25/08/2020 17:07
Desentranhamento de documento (ID: 63664569 - Sentenca - MAURO JORDAO)
-
25/08/2020 17:04
Desentranhamento de documento (ID: 63659551 - 1_Processo de Origem0709103-31.2018.8.07.0020 - PARTE 01 15.33.49)
-
24/08/2020 20:23
Recebidos os autos
-
24/08/2020 20:23
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
12/08/2020 19:06
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
12/08/2020 13:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
10/08/2020 21:08
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/07/2020 16:11
Recebidos os autos
-
08/07/2020 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2020 16:11
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
07/07/2020 12:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
07/07/2020 11:56
Classe Processual PETIÇÃO CÍVEL (241) alterada para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
07/07/2020 11:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
07/07/2020 11:51
Classe Processual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) alterada para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
02/07/2020 18:29
Expedição de Certidão.
-
27/06/2020 02:27
Decorrido prazo de BEM MELHOR AGUAS CLARAS PADARIA E MERCADO LTDA em 26/06/2020 23:59:59.
-
04/06/2020 14:59
Publicado Decisão em 04/06/2020.
-
04/06/2020 14:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/06/2020 13:22
Recebidos os autos
-
02/06/2020 13:22
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
02/06/2020 09:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
29/05/2020 15:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/05/2020 02:56
Publicado Decisão em 26/05/2020.
-
25/05/2020 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/05/2020 10:12
Recebidos os autos
-
22/05/2020 10:12
Declarada incompetência
-
21/05/2020 18:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2020
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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