TJDFT - 0718280-51.2024.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 13:47
Arquivado Definitivamente
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04/07/2025 10:27
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 03:42
Decorrido prazo de URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A em 30/06/2025 23:59.
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24/06/2025 03:05
Publicado Certidão em 23/06/2025.
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24/06/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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18/06/2025 18:06
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 16:04
Recebidos os autos
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17/06/2025 16:04
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Sobradinho.
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16/06/2025 15:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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16/06/2025 15:46
Transitado em Julgado em 10/06/2025
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10/06/2025 03:05
Publicado Sentença em 10/06/2025.
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10/06/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0718280-51.2024.8.07.0006 Classe judicial: INTERPELAÇÃO (12227) REQUERENTE: URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A REQUERIDO: SILVO ANTONIO ZUPPA, JOAO ALBERTO ROCHA PINHO, MARCIO JOAO GUALBERTO DE AMORIM, ROLAND KLEIN JUNIOR, KATIA MARIA BORGES FIDALGO BITENCOURT, OSIAS PERES DA COSTA, MIRIAM LIRA DE ABREU PERES, RONALDO CARDOSO GARCIA FILHO, JOAO CARLOS FERNANDES AMARAL, EURICE DE SOUZA, MARIA LIMEIRA DE ARAUJO, MARIA JOSE BARBOSA DOS SANTOS, ELINE CALDAS, KATIA REGINA HEUSI, ADRIANO PALOMINO SOUSA DANTAS, LUIZ PAULO MARTINS DE LIMA SENTENÇA URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A ajuíza ação contra SILVO ANTONIO ZUPPA e outros.
A parte autora pretende a notificação da parte ré.
Deferidas e cumpridas as notificações, conforme Ids 225233787, 225233790, 225233793, 225234696, 225234718, 225234720, 225266877, 225270300, 225269081, 225269083, 225275870, 233185769 e 234993110.
Voltaram os autos conclusos para sentença.
O procedimento encontra respaldo no Código de Processo Civil.
Confira-se: Art. 726.
Quem tiver interesse em manifestar formalmente sua vontade a outrem sobre assunto juridicamente relevante poderá notificar pessoas participantes da mesma relação jurídica para dar-lhes ciência de seu propósito. § 1o Se a pretensão for a de dar conhecimento geral ao público, mediante edital, o juiz só a deferirá se a tiver por fundada e necessária ao resguardo de direito. § 2o Aplica-se o disposto nesta Seção, no que couber, ao protesto judicial.
Art. 727.
Também poderá o interessado interpelar o requerido, no caso do art. 726, para que faça ou deixe de fazer o que o requerente entenda ser de seu direito.
As notificações e interpelações ostentam natureza jurídica de instrumento formal e unilateral de comunicação de vontade.
Não admitem resposta.
Tal comunicação foi formalmente realizada, tendo o procedimento atingido a sua finalidade.
Cabível a entrega dos autos ao autor, na forma do art. 729 do CPC.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e determino a entrega dos autos à parte autora, na forma do art. 729 do CPC.
Extingo o processo com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Custas processuais remanescentes pela parte autora.
Não há condenação em honorários advocatícios.
Caberá à parte autora extrair cópia destes autos eletrônicos.
O trânsito em julgado ocorrerá com a publicação desta sentença, por a ausência de interesse recursal.
Arquivem-se oportunamente.
Documento datado e assinado eletronicamente. 4 -
05/06/2025 20:10
Recebidos os autos
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05/06/2025 20:10
Julgado procedente o pedido
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22/05/2025 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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22/05/2025 18:03
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 07:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/04/2025 11:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/03/2025 16:35
Recebidos os autos
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28/03/2025 16:35
Outras decisões
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10/03/2025 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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27/02/2025 09:36
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 17:58
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 17:57
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 11:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/02/2025 11:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/02/2025 11:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/02/2025 10:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/02/2025 10:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/02/2025 00:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/02/2025 00:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/02/2025 00:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/02/2025 23:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/02/2025 23:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/02/2025 23:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/02/2025 23:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/02/2025 23:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/02/2025 23:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/02/2025 23:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/02/2025 23:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/01/2025 14:19
Recebidos os autos
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10/01/2025 14:19
Deferido o pedido de URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A - CNPJ: 09.***.***/0001-25 (REQUERENTE).
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16/12/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 16:12
Juntada de Certidão
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12/12/2024 16:11
Cancelada a movimentação processual
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12/12/2024 16:11
Desentranhado o documento
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12/12/2024 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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11/12/2024 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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