TJDFT - 0714174-27.2025.8.07.0001
1ª instância - 24ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 11:38
Arquivado Definitivamente
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13/06/2025 11:37
Transitado em Julgado em 13/06/2025
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13/06/2025 03:27
Decorrido prazo de MAURO LUIZ FRANCA em 12/06/2025 23:59.
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22/05/2025 19:36
Recebidos os autos
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22/05/2025 19:36
Remetidos os autos da Contadoria ao 24ª Vara Cível de Brasília.
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22/05/2025 03:01
Publicado Sentença em 22/05/2025.
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22/05/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714174-27.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAURO LUIZ FRANCA REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada por MAURO LUIZ FRANÇA em desvafor do BRB BANCO DE BRASILIA S/A.
Cuida-se de repropositura da ação nº 0708050-28.2025.8.07.0001.
O juízo determinou à parte autora para que promovesse emenda à inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do artigo 321 do CPC, in verbis: Novamente, nos termos do artigo 330, parágrafo segundo, do CPC, emende-se a petição inicial para que, em relação a cada contrato impugnado, sejam assinaladas e transcritas as cláusulas reputadas ilegítimas e que pretende controverter; sejam indicados, NA EXORDIAL, os respectivos valores descontados em conta bancária, bem como assinalados nos extratos apresentados; e declinado o montante total pertinente a cada mútuo.
A parte autora junta emenda em ID nº 235977116, no entanto, não esclarece quais as cláusulas reputadas ilegítimas, não aponta os valores descontados em conta bancária e não discrimina o valor pertinente a cada mútuo.
Cuida-se de pretensão e pedidos ABSOLUTAMENTE GENÉRICOS, em testilha com os artigos 322 e 330, parágrafo segundo, ambos do CPC!! Assim, tem-se que a parte autora não promoveu a emenda no prazo a ela deferido, sendo o indeferimento da inicial medida que se impõe.
O Código de Processo Civil estabelece expressamente que, caso a parte autora não cumpra a diligência de emenda determinada, a petição inicial será indeferida: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
No presente feito, a parte autora deixou de promover a emenda à inicial no prazo legal, inviabilizando o prosseguimento do processo.
Em consequência, o feito deve ser extinto.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, em razão da ausência de emenda à inicial, com fundamento nos artigos 485, inciso I, e 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
Eventuais custas finais deverão ser pagas pela parte requerente, que fica, desde já, intimada a realizar o recolhimento.
Sem honorários advocatícios, porquanto não houve a angularização do feito.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas exigíveis.
Publique-se.
Intime-se.
Sentença registrada eletronicamente. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital* -
20/05/2025 07:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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20/05/2025 07:13
Recebidos os autos
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20/05/2025 07:13
Indeferida a petição inicial
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18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de MAURO LUIZ FRANCA em 15/05/2025 23:59.
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17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de MAURO LUIZ FRANCA em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 07:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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15/05/2025 19:51
Juntada de Petição de emenda à inicial
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11/05/2025 13:13
Juntada de Petição de certidão
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22/04/2025 02:47
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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16/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 02:54
Publicado Decisão em 15/04/2025.
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15/04/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 08:02
Recebidos os autos
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14/04/2025 08:02
Determinada a emenda à inicial
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14/04/2025 08:02
Gratuidade da justiça não concedida a MAURO LUIZ FRANCA - CPF: *24.***.*30-59 (AUTOR).
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11/04/2025 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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11/04/2025 17:35
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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10/04/2025 16:41
Recebidos os autos
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10/04/2025 16:41
Determinação de redistribuição por prevenção
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19/03/2025 18:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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