TJDFT - 0719571-09.2021.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 19:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
12/09/2025 19:16
Processo Desarquivado
-
12/09/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 10:30
Arquivado Provisoramente
-
13/08/2025 08:54
Processo Desarquivado
-
07/08/2025 12:01
Arquivado Provisoramente
-
07/08/2025 12:00
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 03:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 17/07/2025 23:59.
-
26/06/2025 02:33
Publicado Decisão em 26/06/2025.
-
26/06/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0719571-09.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: INOVA PNEUS E RODAS EIRELI REPRESENTANTE LEGAL: JOAO ANTONIO SOARES CANDIDO DECISÃO Indefiro o pedido de penhora do veículo indicado pelo exequente na petição retro, tendo em vista se tratar de bem do sócio da empresa executada (ID 169841454), o qual não faz parte do polo passivo da presente demanda, não se podendo confundir os patrimônios por se tratarem de pessoas distintas.
Insta salientar que, embora tenha sido instaurado o incidente de desconsideração da personalidade jurídica na decisão de ID 166261142, para a inclusão no polo passivo do sócio da empresa executada, ele foi indeferido conforme consta da decisão de ID 226282696.
Sem prejuízo, tendo em vista o decurso do prazo de suspensão em 12/05/2024, conforme certidão de ID 157255942 e decisão de ID 94200553, item 6, remetam-se os autos ao arquivo provisório.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
24/06/2025 16:54
Recebidos os autos
-
24/06/2025 16:54
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE)
-
18/06/2025 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
18/06/2025 17:48
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 02:32
Publicado Decisão em 16/06/2025.
-
14/06/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0719571-09.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: INOVA PNEUS E RODAS EIRELI REPRESENTANTE LEGAL: JOAO ANTONIO SOARES CANDIDO DECISÃO Na petição de ID 238210358 a parte exequente requer: (i) expedição de certidão para fins de protesto; (ii) utilização do SerasaJud; (iii) bloqueio de cartões de crédito; e (iv) suspensão da CNH da parte executada.
Pois bem.
I - Indefiro pedido de expedição de certidão para fins de protesto, nos termos do art. 517 do CPC, pois este se trata de dispositivo legal aplicável apenas aos títulos judiciais.
Os títulos extrajudiciais podem ser protestados, na forma do art. 1º da Lei n.º 9.492/1997, razão pela qual não há interesse de agir (necessidade) quanto ao pleito de expedição de certidão para fins de protesto.
II - Indefiro o pleito de inclusão do nome da parte executada em cadastros de inadimplentes, vê-se que o art. 782, §3º, do CPC, dispõe que “a requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes” (g.n.).
Trata-se, portanto, de faculdade que no momento não pode ser deferida, pelas limitações de pessoal deste Juízo e a complexidade de acesso e resposta ao sistema SerasaJud.
Vê-se também que a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes não é providência que dependa exclusivamente de ordem judicial, já que o próprio credor pode fazê-lo, razão pela qual este Juízo opta por concentrar os recursos materiais e de pessoal nas atividades que dependem exclusivamente da atuação Judiciária.
III e IV - O STF decidiu, no julgamento da ADI 5.941, de relatoria do Min.
Luiz Fux, que são constitucionais, desde que respeitados os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os valores especificados no próprio ordenamento processual, em especial os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, as medidas atípicas previstas no CPC/2015 destinadas a assegurar a efetivação dos julgados.
A despeito de o Supremo Tribunal ter considerado como constitucionais as medidas atípicas, não obrigou que fossem aplicadas em todo e qualquer processo.
Pelo contrário, foi determinado que as medidas atípicas devem ser avaliadas de forma casuística, de modo a garantir ao juiz interpretação da norma e a melhor adequação ao caso concreto, aplicando ao devedor ou executado aquela que lhe for menos gravosa, mediante decisão devidamente motivada. É certo que o art. 139, IV, do CPC autoriza a adoção medidas executivas atípicas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias ao cumprimento da ordem judicial e que tal dispositivo teve sua constitucionalidade reafirmada pelo STF, conforme mencionado acima.
Essas medidas, no entanto, que têm o propósito de estimular o adimplemento da obrigação, podem ser prescritas tanto para as obrigações de fazer como para as de pagar.
No presente caso, verifica-se que a determinação de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) da parte executada não se relaciona com o propósito de alcançar o crédito almejado.
Além disso, essa medida não se mostra proporcional e razoável, porquanto é voltada à pessoa do devedor e não ao seu patrimônio.
De outra parte, o bloqueio de eventuais cartões de crédito do executado e o impedimento de expedição de novos cartões interfere na relação do executado com terceiros, que são instituições financeiras que por si já possuem sistema de risco de crédito, não se mostrando salutar a ingerência do Estado no livre mercado, neste caso.
Ademais, se for a hipótese de insolvência do executado, com a perda de administração de seu patrimônio, deve a parte buscar seu pleito de execução concursal no Juízo competente, não se prestando este Juízo singular à promoção de medidas que são típicas da execução concursal.
Indefiro o pedido de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação do requerido.
Também indefiro o pleito de bloqueio de cartões de crédito e impedimento da expedição de novos cartões.
Tendo em vista o decurso do prazo de suspensão em 12/05/2024, conforme certidão de ID 157255942 e decisão de ID 94200553, item 6, remetam-se os autos ao arquivo provisório.
Brasília/DF, Quarta-feira, 11 de Junho de 2025, às 16:24:32.
Documento Assinado Digitalmente -
11/06/2025 19:15
Recebidos os autos
-
11/06/2025 19:15
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE)
-
04/06/2025 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
03/06/2025 17:05
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 02:33
Publicado Certidão em 30/05/2025.
-
30/05/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
27/05/2025 16:49
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 15:43
Recebidos os autos
-
19/05/2025 15:43
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE).
-
08/05/2025 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
08/05/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 03:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/05/2025 23:59.
-
10/04/2025 18:27
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
07/04/2025 02:25
Publicado Decisão em 07/04/2025.
-
05/04/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
02/04/2025 23:00
Recebidos os autos
-
02/04/2025 23:00
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE)
-
02/04/2025 16:23
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
01/04/2025 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
01/04/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 02:31
Publicado Decisão em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
24/03/2025 20:40
Recebidos os autos
-
24/03/2025 20:40
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE)
-
24/03/2025 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
21/03/2025 14:13
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
18/02/2025 21:21
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 15:37
Recebidos os autos
-
18/02/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 15:37
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE)
-
17/02/2025 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
13/12/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 02:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 18:02
Recebidos os autos
-
02/12/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2024 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
26/11/2024 16:27
Juntada de Petição de contestação
-
25/11/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2024 23:22
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 02:20
Decorrido prazo de JOAO ANTONIO SOARES CANDIDO em 01/10/2024 23:59.
-
31/08/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 30/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 02:21
Publicado Edital em 13/08/2024.
-
12/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
08/08/2024 15:59
Expedição de Edital.
-
06/08/2024 13:28
Recebidos os autos
-
06/08/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 13:28
Outras decisões
-
05/08/2024 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
05/08/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 04:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 03/07/2024 23:59.
-
24/06/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 10:27
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 03:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 03/04/2024 23:59.
-
12/03/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 15:51
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 19:22
Recebidos os autos
-
01/03/2024 19:22
Outras decisões
-
29/02/2024 10:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
29/02/2024 10:31
Juntada de Certidão
-
29/01/2024 19:46
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
02/01/2024 11:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/12/2023 05:08
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
14/12/2023 03:03
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
28/11/2023 15:52
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2023 00:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/11/2023 00:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/11/2023 17:19
Recebidos os autos
-
21/11/2023 17:19
Outras decisões
-
20/11/2023 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
20/11/2023 15:13
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 07:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
22/10/2023 11:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/09/2023 13:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/09/2023 10:43
Juntada de Certidão
-
17/09/2023 01:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/09/2023 02:05
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
29/08/2023 13:32
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 01:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/08/2023 01:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/08/2023 00:48
Juntada de Certidão
-
25/08/2023 11:14
Juntada de Certidão
-
23/08/2023 11:21
Juntada de Certidão
-
09/08/2023 17:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/07/2023 22:27
Recebidos os autos
-
24/07/2023 22:27
Outras decisões
-
21/07/2023 16:22
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
18/07/2023 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
18/07/2023 10:28
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 20:28
Recebidos os autos
-
11/07/2023 20:28
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 20:28
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE)
-
06/07/2023 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
06/07/2023 12:00
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 11:58
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 18:39
Recebidos os autos
-
16/06/2023 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 18:39
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE)
-
14/06/2023 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
13/06/2023 11:33
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 21:27
Recebidos os autos
-
23/05/2023 21:27
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 21:27
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
15/05/2023 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
15/05/2023 11:37
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2023 01:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/05/2023 23:59.
-
02/05/2023 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 17:24
Juntada de Certidão
-
26/04/2023 19:22
Juntada de Certidão
-
25/04/2023 19:03
Recebidos os autos
-
25/04/2023 19:03
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2023 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
24/04/2023 18:12
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 11:25
Expedição de Certidão.
-
15/04/2023 01:16
Decorrido prazo de INOVA PNEUS E RODAS EIRELI em 14/04/2023 23:59.
-
16/02/2023 01:17
Publicado Edital em 16/02/2023.
-
15/02/2023 06:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
-
13/02/2023 16:27
Expedição de Edital.
-
23/01/2023 15:32
Recebidos os autos
-
23/01/2023 15:32
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE).
-
13/01/2023 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
26/10/2022 14:21
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2022 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 12:26
Juntada de Certidão
-
11/09/2022 17:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/08/2022 17:14
Juntada de Certidão
-
23/08/2022 19:45
Juntada de Certidão
-
21/07/2022 20:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/07/2022 20:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/06/2022 19:20
Recebidos os autos
-
28/06/2022 19:20
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2022 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
28/06/2022 15:16
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2022 12:09
Juntada de Certidão
-
22/06/2022 16:04
Recebidos os autos
-
22/06/2022 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2022 16:04
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE)
-
19/06/2022 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
17/06/2022 16:09
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2022 16:07
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2022 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2022 18:06
Juntada de Certidão
-
07/06/2022 13:30
Juntada de Certidão
-
03/06/2022 18:38
Recebidos os autos
-
03/06/2022 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2022 10:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
26/05/2022 10:12
Juntada de Certidão
-
20/04/2022 11:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/04/2022 17:05
Juntada de Certidão
-
31/01/2022 18:42
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
27/09/2021 08:31
Recebidos os autos
-
27/09/2021 08:31
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2021 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
09/07/2021 02:33
Decorrido prazo de INOVA PNEUS E RODAS EIRELI em 08/07/2021 23:59:59.
-
19/06/2021 02:32
Publicado Decisão em 17/06/2021.
-
16/06/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2021
-
14/06/2021 15:34
Recebidos os autos
-
14/06/2021 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2021 15:34
Decisão interlocutória - recebido
-
09/06/2021 22:02
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
09/06/2021 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
09/06/2021 18:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2021
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000251-48.2016.8.07.0014
Banco Bradesco S.A.
Andre Ricardo Goncalves Viana
Advogado: Jorge Antonio de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/04/2019 13:44
Processo nº 0719074-63.2024.8.07.0009
Sollo Recursos, Investimentos e Tecnolog...
Renata Camille Neves Teixeira
Advogado: Lucas Coutinho Midlej Rodrigues Coelho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/11/2024 16:10
Processo nº 0702050-17.2018.8.07.0014
Studio Video Foto LTDA - ME
Ane Carla da Costa Santos
Advogado: Camila Rosa Alves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/04/2018 16:28
Processo nº 0727952-19.2025.8.07.0016
Maria Luiza Burgareli Laia Gama
Livelo S.A.
Advogado: Lucas Menicelli Lagonegro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/03/2025 20:44
Processo nº 0751369-80.2024.8.07.0001
Banco Santander (Brasil) S.A.
Karina Dametto
Advogado: Flavio Neves Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/05/2025 17:47