TJDFT - 0723472-46.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Roberto Freitas Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Edital
32ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL - 3TCV (02/10/2025 A 10/10/2025) De ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador ROBERTO FREITAS FILHO, Presidente da 3ª Turma Cível, faço público a todos os interessados e aos que virem o presente EDITAL, ou dele conhecimento tiverem, que, no dia 02 de Outubro de 2025 (Quinta-feira), com início às 13h30 (treze horas e trinta minutos), na Sala de Sessão Virtual da Terceira Turma Cível, realizar-se-á a sessão para julgamento dos processos eletrônicos constantes de pautas já publicadas, os apresentados em mesa que independem de publicação e o(s) seguinte(s) processo(s) judicial(is) eletrônico(s) - PJ-e, abaixo relacionado(s), observando-se que os processos publicados nesta data e não julgados estarão expressamente adiados para julgamento na sessão subseqüente.
O julgamento será encerrado no dia 10 de Outubro de 2025, às 13h30.
A sessão de julgamento poderá ser acompanhada acessando a página eletrônica do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios/processo judicial eletrônico/plenário virtual (link: https://www.tjdft.jus.br/pje/plenario-virtual) Processo 0701636-60.2025.8.07.0018 Número de ordem 1 Órgão julgador Gabinete da Desa.
Maria de Lourdes Abreu Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Isenção (5915) IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores (5953) Polo Ativo FLEURY MATTOS DA CRUZ Advogado(s) - Polo Ativo EDUARDO CAVALCANTE GAUCHE - DF18739-A Polo Passivo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Relator MARIA DE LOURDES ABREU Processo 0747269-19.2023.8.07.0001 Número de ordem 2 Órgão julgador Gabinete da Desa.
Maria de Lourdes Abreu Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Direito de Imagem (10437) Polo Ativo PARTIDO DOS TRABALHADORESTHOMAZ HENRIQUE BARBOSA DA SILVA Advogado(s) - Polo Ativo MIGUEL FILIPI PIMENTEL NOVAES - DF57469-ABRUNA LUIZA MOTTA ADORNO - DF77682GUSTAVO DA COSTA PIETRAROIA - SP468068ANGELO LONGO FERRARO - SP261268-A Polo Passivo THOMAZ HENRIQUE BARBOSA DA SILVAPARTIDO DOS TRABALHADORES Advogado(s) - Polo Passivo GUSTAVO DA COSTA PIETRAROIA - SP468068MIGUEL FILIPI PIMENTEL NOVAES - DF57469-ABRUNA LUIZA MOTTA ADORNO - DF77682ANGELO LONGO FERRARO - SP261268-A Terceiros interessados METAMINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Relator MARIA DE LOURDES ABREU Processo 0719541-35.2025.8.07.0000 Número de ordem 3 Órgão julgador Gabinete da Desa.
Maria de Lourdes Abreu Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto Difamação (3396) Injúria (3397) Polo Ativo G.
M.
D.
S.
Advogado(s) - Polo Ativo FELLIPE FERNANDES DUARTE - DF74550-AFELIPE DAVID MENDES CARDOSO - DF80426 Polo Passivo R.
X.
N.
Advogado(s) - Polo Passivo Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Relator MARIA DE LOURDES ABREU Processo 0720102-59.2025.8.07.0000 Número de ordem 4 Órgão julgador Gabinete da Desa.
Maria de Lourdes Abreu Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto Contratos Bancários (9607) Polo Ativo BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s) - Polo Ativo BANCO DO BRASIL EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190-A Polo Passivo GUARAPARQUE COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO E AGROPECUARIOS LTDAJOSEIDA BATISTA DE MATOS Advogado(s) - Polo Passivo MARCUS ANTONIO PASTINA JUNIOR - GO38133 Terceiros interessados Relator MARIA DE LOURDES ABREU Processo 0717758-08.2025.8.07.0000 Número de ordem 5 Órgão julgador Gabinete da Desa.
Maria de Lourdes Abreu Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto Antecipação de Tutela / Tutela Específica (8961) Causas Supervenientes à Sentença (9517) Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão (10313) Polo Ativo EVELYN DOSSO JOAQUIM Advogado(s) - Polo Ativo INGRID DE FREITAS RUAS - DF62898-A Polo Passivo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados Relator MARIA DE LOURDES ABREU Processo 0717232-21.2024.8.07.0018 Número de ordem 6 Órgão julgador Gabinete da Desa.
Maria de Lourdes Abreu Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Polo Ativo ALEXANDRE JOSE ALVES CAVALHO Advogado(s) - Polo Ativo PAULO FONTES DE RESENDE - DF38633-A Polo Passivo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados Relator MARIA DE LOURDES ABREU Processo 0705237-20.2019.8.07.0007 Número de ordem 7 Órgão julgador Gabinete da Desa.
Maria de Lourdes Abreu Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto Fixação (6239) Reconhecimento / Dissolução (7677) Guarda (5802) Regulamentação de Visitas (5805) Partilha (14924) Polo Ativo R.
N.
D.
L.
F.L.
L.
D.
S.
Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERALDEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo L.
L.
D.
S.R.
N.
D.
L.
F.
Advogado(s) - Polo Passivo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERALDEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados ARTHUR VINICIUS DA LUZ LIMAMINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Relator MARIA DE LOURDES ABREU Processo 0732875-07.2023.8.07.0001 Número de ordem 8 Órgão julgador Gabinete do Des.
Roberto Freitas Filho Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Rescisão do contrato e devolução do dinheiro (7768) Polo Ativo COOPERATIVA HABITACIONAL ANABB LTDA Advogado(s) - Polo Ativo CIRLENE MARQUES MOREIRA - DF46977-AGUSTAVO ADOLPHO DANTAS SOUTO - DF14717-ATED CARRIJO COSTA - DF23671-A Polo Passivo WELINGTON MESQUITA Advogado(s) - Polo Passivo ALEXANDRE SCIAMMARELLA MARCELINO DE SOUZA - SP260904-A Terceiros interessados Relator ROBERTO FREITAS FILHO Processo 0705955-44.2024.8.07.0006 Número de ordem 9 Órgão julgador Gabinete do Des.
Roberto Freitas Filho Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Empréstimo consignado (11806) Polo Ativo BANCO BMG SAVANY DOS SANTOS Advogado(s) - Polo Ativo BANCO BMG S.A.DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL SERGIO GONINI BENICIO - SP195470-A Polo Passivo VANY DOS SANTOSBANCO BMG SA Advogado(s) - Polo Passivo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERALBANCO BMG S.A.
SERGIO GONINI BENICIO - SP195470-A Terceiros interessados Relator ROBERTO FREITAS FILHO Processo 0700326-83.2020.8.07.0021 Número de ordem 10 Órgão julgador Gabinete do Des.
Roberto Freitas Filho Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Despesas Condominiais (10467) Polo Ativo CONDOMINIO MANSOES ENTRE LAGOS Advogado(s) - Polo Ativo DIVINO BARBOSA - DF26913-A Polo Passivo NATAL RIETH Advogado(s) - Polo Passivo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados Relator ROBERTO FREITAS FILHO Processo 0709574-18.2020.8.07.0007 Número de ordem 11 Órgão julgador Gabinete do Des.
Roberto Freitas Filho Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Cédula de Crédito Bancário (4960) Polo Ativo FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS EMPIRICA CREDITAS AUTO Advogado(s) - Polo Ativo FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS EMPIRICA CREDITAS AUTO FABIO OLIVEIRA DUTRA - SP292207-A Polo Passivo LUCIANO DA SILVA RESENDE Advogado(s) - Polo Passivo EVERTON LEANDRO SANTANA - DF43305-A Terceiros interessados Relator ROBERTO FREITAS FILHO Processo 0721552-34.2025.8.07.0001 Número de ordem 12 Órgão julgador Gabinete do Des.
Roberto Freitas Filho Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Capitalização / Anatocismo (10585) Polo Ativo TATIANA ARISTOTELES TELES FERNANDES SANTOS Advogado(s) - Polo Ativo MARYNA REZENDE DIAS FEITOSA - GO51657-A Polo Passivo BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado(s) - Polo Passivo BANCO VOLKSWAGEN MARCELO TESHEINER CAVASSANI - DF38879-A Terceiros interessados Relator ROBERTO FREITAS FILHO Processo 0006800-16.2016.8.07.0001 Número de ordem 13 Órgão julgador Gabinete do Des.
Roberto Freitas Filho Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Prestação de Serviços (9596) Polo Ativo MAVI ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA Advogado(s) - Polo Ativo RAPHAEL ROCHA DE SOUZA MAIA - DF52820-AMARILDA DE PAULA SILVEIRA - MG90211-A Polo Passivo CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A Advogado(s) - Polo Passivo CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A MARCIO BEZE - DF21419-ALEANDRO HENRIQUE PERES ARAUJO PIAU - DF21697-ACAREM RIBEIRO DE SOUZA - DF22258-ACAROLINA BRITO CARDOSO - RJ223350ANA SOFIA CARDOSO MONTEIRO - RJ221872CAROLINA DA FONTE ARAUJO DE SOUZA - PE60458CATARINA DE MACEDO BUZZI - DF74517RODRIGO GARCIA DUARTE - DF77448 Terceiros interessados ALDO ALBERTO GONZALES ESCUDEROROBISON PEREIRA DA SILVA Relator ROBERTO FREITAS FILHO Processo 0706180-83.2023.8.07.0011 Número de ordem 14 Órgão julgador Gabinete do Des.
Roberto Freitas Filho Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Alienação Fiduciária (9582) Polo Ativo BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s) - Polo Ativo BV Financeira S/A CFI ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - DF48290-A Polo Passivo EDIVAN SALES RIBEIRO JUNIOR Advogado(s) - Polo Passivo DP - CURADORIA ESPECIAL Terceiros interessados Relator ROBERTO FREITAS FILHO Processo 0705583-13.2020.8.07.0014 Número de ordem 15 Órgão julgador Gabinete do Des.
Roberto Freitas Filho Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Indenização por Dano Moral (10433) Indenização por Dano Material (10439) Polo Ativo ASSOCIACAO DOS MORADORES DO CONDOMINIO PARK IMPERIAL Advogado(s) - Polo Ativo ISABELLA PANTOJA CASEMIRO - DF24805-A Polo Passivo TATIANE CAETANO DOS SANTOS SILVA Advogado(s) - Polo Passivo CRISTINA GUILHERME RAIMUNDO - DF28467-AJOAO GUILHERME CABRAL - DF38885-A Terceiros interessados Relator ROBERTO FREITAS FILHO Processo 0706955-60.2025.8.07.0001 Número de ordem 16 Órgão julgador Gabinete do Des.
Roberto Freitas Filho Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Compra e Venda (9587) Polo Ativo NORTON DOMINGUES MASERA Advogado(s) - Polo Ativo LUCIANO RAMOS DE OLIVEIRA - DF62910-APEDRO PAGANO JUNQUEIRA PAYNE - DF76098-AJOAO GUILHERME SOARES DOS SANTOS SARMENTO - DF62958-AMARILLE GABRIELLE DE FRANCA ARAUJO - DF77594 Polo Passivo ARNAUD MACEDO DE OLIVEIRA FILHO Advogado(s) - Polo Passivo ALELIA MACEDO - RN8259-A Terceiros interessados Relator ROBERTO FREITAS FILHO Processo 0704292-87.2025.8.07.0018 Número de ordem 17 Órgão julgador Gabinete do Des.
Roberto Freitas Filho Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Prestação de Serviços (9596) Polo Ativo SARA LASER CLINIC LTDA Advogado(s) - Polo Ativo MARCOS EDUARDO GASPARINI DE MAGALHAES - DF44814-A Polo Passivo INSTITUTO DE DEFESA DO CONSUMIDOR DO DISTRITO FEDERAL - PROCON/DF Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados Relator ROBERTO FREITAS FILHO Processo 0705050-20.2025.8.07.0001 Número de ordem 18 Órgão julgador Gabinete do Des.
Roberto Freitas Filho Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes (6226) Polo Ativo GUSTAVO JOSE DE SOUSA Advogado(s) - Polo Ativo GUILHERME CORREIA EVARISTO - GO33791-A Polo Passivo ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s) - Polo Passivo ITAÚ UNIBANCO S/A -
08/09/2025 16:09
Recebidos os autos
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08/08/2025 15:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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07/08/2025 14:01
Juntada de Certidão
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05/08/2025 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/08/2025 23:59.
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17/06/2025 02:17
Publicado Decisão em 17/06/2025.
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17/06/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0723472-46.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: NIKSON GLEYSER GERALDO AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela parte Executada, NIKSON GLEYSER GERALDO, contra o Exequente, DISTRITO FEDERAL, ante a decisão proferida pelo Juízo da 21ª Vara de Execução Fiscal do DF, nos autos execução fiscal n. 0743654-44.2021.8.07.0016, que rejeitou a exceção de pré-executividade, nos seguintes termos: Inicialmente, a excipiente defende a declaração de nulidade da citação, na medida que o aviso de recebimento foi assinado por terceiro, sendo que, naquela época, já havia se mudado.
De início, percebe-se que a citação ocorreu nos exatos termos do art. 8º da Lei 6.830/80, que assim dispõe: Art. 8º - O executado será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida com os juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução, observadas as seguintes normas: I - a citação será feita pelo correio, com aviso de recepção, se a Fazenda Pública não a requerer por outra forma; II - a citação pelo correio considera-se feita na data da entrega da carta no endereço do executado, ou, se a data for omitida, no aviso de recepção, 10 (dez) dias após a entrega da carta à agência postal; III - se o aviso de recepção não retornar no prazo de 15 (quinze) dias da entrega da carta à agência postal, a citação será feita por Oficial de Justiça ou por edital (...).
Ao ID 102361402, encontra-se acostado o aviso de recebimento da citação enviada pelo correio ao endereço indicado pelo exequente com base na CDA – ID 100350551.
Portanto, a citação é regular e plenamente válida, nos termos da lei.
A propósito, confira-se: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
CITAÇÃO PELO CORREIO COM AVISO DE RECEBIMENTO.
ENTREGA NO ENDEREÇO.
VALIDADE.
ARTIGO 8º, II, DA LEI 6.830/80 (LEF).
BLOQUEIO DE VALORES PELO SISTEMA BANCENJUD.
PARCELAMENTO POSTERIOR.
OBRIGAÇÃO NÃO EXTINTA.
MANUTENÇÃO DA GARANTIA. (...) 2.
Nos termos do art. 8º, inciso II da Lei n.6830/1980, considera-se válida a citação do devedor feito por intermédio do Correio se comprovada a entrega no endereço do devedor, tanto mais se a nulidade do ato citatório é invocada apenas com base no fato de a correspondência ter sido recebida por terceira pessoa sem impugnar especificamente o endereço de entrega. [...] (Acórdão 1196358, 07113856820198070000, Relator: CESAR LOYOLA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 21/8/2019, publicado no DJE: 3/9/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Vale destacar ainda que é dever do contribuinte manter seu endereço atualizado junto aos órgãos fiscais nos quais é cadastrado.
Mesmo assim sendo, a regra do § 1º do art. 239 do CPC estabelece que o comparecimento espontâneo do réu ou do executado, como ocorreu no vertente caso, supre a falta de citação.
Dessa forma, com base na jurisprudência acima colacionada, refuto a preliminar de nulidade da citação.
No mais, com relação à alegação de inexistência de fato gerador, a despeito dos documentos juntados aos autos, bem como dos fatos narrados na peça defensiva, observo tratar-se de causa de pedir complexa, em que há de se oportunizar, primeiramente, o contraditório à parte excepta, bem como realizar a dilação probatória, a fim de se verificar os fatos narrados pelo excipiente.
Registra-se, ainda, que a Certidão de Dívida Ativa, por força do artigo 204 do CTN e do artigo 3º da Lei nº 6.830/80 goza de presunção de liquidez e certeza, cabendo a parte interessada comprovar a ausência de quaisquer dos requisitos elencados no artigo 2º, § 5º, da Lei 6.830/80.
Destarte, não há como se auferir, em sede de cognição sumária, a nulidade das CDA’s em comento, face à carência de elementos aptos a demonstrar tal direito e, ainda, à necessidade de dilação probatória.
Conforme jurisprudência assente no Superior Tribunal de Justiça, a exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória.
Nesse sentido, firmou-se a Súmula 393 do STJ: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória".
Neste sentido, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
VIA INADEQUADA.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 01.
A exceção de pré-executividade é meio de defesa dos executados, quando o credor não dispõe de título executivo válido e eficaz.
Trata-se, portanto, de matéria de ordem pública que deve ser conhecida pelo juiz de ofício, como tem sido entendido pela doutrina e pela jurisprudência. 02.
A jurisprudência mais recente tem ampliado as matérias passíveis de discussão por meio da exceção, como, por exemplo, a argüição de prescrição e de ilegitimidade passiva do executado, desde que para tal não seja necessária a dilação probatória. 03.
Recurso desprovido.
Unânime. (TJDFT - Acórdão 1172246, 07035572120198070000, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 15/5/2019, publicado no DJE: 27/5/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Segundo estabelece o artigo 1º da Lei Complementar 116/03, o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, tem como fato gerador a prestação de serviços.
Apesar de o artigo 19 do Decreto Distrital 25.508/05 estabelecer que constatada a existência de contribuinte não inscrito no CF/DF, será este inscrito de oficio, ficando o mesmo obrigado a apresentar a documentação contida nos arts. 16 e 17 da mesma Lei, conforme o caso, na unidade de atendimento da Receita competente.
Assim, embora a inscrição cadastral gere presunção de que se exercita a atividade profissional, é cabível demonstração no sentido contrário, mediante produção de provas.
Essa é a previsão do art.70 do Decreto Distrital 25.508/05, in verbis: Poderá ser cancelado o lançamento do imposto de profissionais autônomos, mediante comprovação de forma inequívoca do não exercício da atividade no período a que se referir, conforme dispuser ato da Secretaria de Estado de Fazenda.
Veja-se, portanto, que a pretensão do executada esbarra na Súmula 393/STJ.
No que tange ao pedido de reunião de execuções, é cediço que “a reunião dos processos executivos fiscais contra o mesmo devedor, disposta no art. 28 da Lei 6.830/80, não é um dever, mas uma faculdade conferida ao juiz, em juízo de conveniência, a fim de preservar a unidade da garantia da execução” (STJ, REsp 1125670/SP, Rel.
Min.
Castro Meira, DJ 17/08/2010).
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade.
Com relação ao pedido de penhora, verifico que foi satisfeito o requisito do art. 7º, II, da Lei n.º 6.830/80.
Destarte, em atenção à ordem estabelecida no art. 11 da Lei n.º 6.830/80, determino a penhora dos valores pertencentes ao(s) Executado(s) NIKSON GLEYSER GERALDO - CPF/CNPJ: *24.***.*28-15, no valor de R$ 10.650,14 (dez mil, seiscentos e cinquenta reais e quatorze centavos), via sistema Sisbajud.
O Agravante, nas suas razões, em suma, alega que: 1) em sede de impugnação à execução fiscal sustentou que a sua citação/intimação no processo de origem é nula, pois desrespeitou a formalidade legal pertinente, vez que fora citado e intimado em endereço que jamais residiu e o documento fora assinado por pessoa que sequer conhece, tomando conhecimento do deslinde processual por outras vias informais.
Se constituiu, inclusive, em nulidade insanável, visto que fora providenciada em evidente afronta aos princípios constitucionais da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal prelecionados no artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal; 2) a decisão agravada foi gravada com sigilo, o que criou óbices à ampla defesa e ao contraditório do executado; 3) A decisão de bloqueio judicial e de constrição, foi proferida quando o Juízo ao menos deveria conferir oportunidade de o executado efetuar o pagamento de forma voluntária, acaso rechaçasse as postulações insertas na impugnação à execução fiscal; 4) a incidência do tributo sob o serviço prestado pelo executado é um evidente equívoco, tendo em vista que não praticou o fato gerador do tributo de ISS, mas tão apenas prestou serviços ao seu EMPREGADOR na condição de funcionário assalariado e EMPREGADO, ou seja, não prestou serviço autônomo que ensejasse a incidência do tributo –ISS; 5) os processos (0022910-71.2008.8.07.0001; 0090864- 24.2010.8.07.0015; 0010630-36.2016.8.07.0018; e 0088067-41.2011.8.07.0015), têm como objeto a Certidão da Dívida Ativa fundada no Imposto Sobre Serviços – Autônomo (ISS), que incorrem em desfavor do executado e tendo como parte exequente o Distrito Federal, assim sendo, se perfazem os critérios para que todas sejam apreciadas conjuntamente obedecendo-se o disposto nos artigos 54 e 56, ambos do CPC Por fim, requer: a) o recebimento e conhecimento do presente Recurso de Agravo de Instrumento para liminarmente e inaudita altera pars, com fincas no art. 1019, inciso I, do CPC c/c art. 300 e 305, do CPC, conceder efeito suspensivo ao processo de origem, decretando-se a nulidade da intimação do executado ensejada no documento de ID. 102361402 (Doc. 15), afastando os encargos aplicados ao valor devido pelo agravante com fulcro na Súmula de nº. 410, do STJ e declarando a nulidade de todos os atos seguintes que dele defluíram; b) o recebimento e conhecimento do presente Recurso de Agravo de Instrumento para liminarmente e inaudita altera pars conceder efeito suspensivo à Decisão Interlocutória de ID de nº. 207825756 agravada, com o fito de que sejam suspensas as medidas constritivas determinadas pelo Juízo a quo, com fincas no art. 1019, inciso I, do CPC c/c art. 300 e 305, do CPC e seja providenciada a imediata restituição dos valores bloqueados via SISBAJUD; c) Subsidiariamente, caso Vossa Excelência não entenda pela antecipação de tutela de urgência, inaudita altera pars, vindicada nos itens anteriores, pugna-se pelo recebimento, conhecimento e provimento do presente Recurso de Agravo de Instrumento, para ao final, em sede de mérito, cassar a Decisão de ID de nº. 207825756, para declarar a inexistência do débito, a nulidade da Certidão da Dívida Ativa e a inexistência da relação jurídica-tributária que gerou a cobrança de ISS, vez que o fato gerador do referido imposto jamais fora praticado pelo executado, e a restituição dos valores bloqueados via SISBAJUD; d) Subsidiariamente, caso Vossas Excelências não entendam pela antecipação de tutela de urgência, inaudita altera pars, vindicada no item “b”, pugna-se pelo recebimento, conhecimento e provimento do presente Recurso de Agravo de Instrumento, para ao final, em sede de mérito, cassar a Decisão Interlocutória de ID de nº 207825756 agravada, para afastar as medidas constritivas indevidas determinadas pelo Juízo a quo, com a restituição dos valores bloqueados via SISBAJUD; e) Que a Decisão Interlocutória de ID de nº 207825756 agravada seja cassada para determinar que as ações de execução fiscal conexas (0022910-71.2008.8.07.0001; 0090864-24.2010.8.07.0015; 0010630- 36.2016.8.07.0018; e 0088067-41.2011.8.07.0015) sejam julgadas conjuntamente para evitar decisões conflitantes caso sejam julgadas separadamente, com fincas no §3, do art. 55, do CPC;[...] DECIDO.
O recurso é cabível, tendo em vista a regra inserta no Art. 1.015, parágrafo único, do CPC e tempestivo.
A petição do agravo veio instruída com as peças obrigatórias, nos termos do Art. 1.017, § 5º, do CPC.
Preparo (ID 72802645 e 72802661).
Como regra, não há efeito suspensivo automático do presente recurso, nos termos do Art. 995 do CPC, bem como do que dispõe o art. 1.019, inc.
I do mesmo CPC.
No entanto, a concessão do efeito suspensivo, por configurar exceção à regra da cognição exauriente e ao contraditório, condiciona-se à existência de prova de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e de ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, nos termos do parágrafo único do referido artigo.
Na origem, cuida-se de execução fiscal ajuizada pelo DISTRITO FEDERAL em desfavor de NIKSON GLEYSER GERALDO, para cobrança de débito relativo a ISS.
A parte Executada apresentou exceção de pré-executividade na qual arguiu: a nulidade da citação; a inexistência do fato gerador do imposto ora exigido; e requereu a reunião de processos, o que foi rejeitado pelo Juízo de origem.
Inicialmente destaco que a citação é o meio de comunicação dos atos processuais que perfectibiliza a relação processual, integrando a parte requerida à demanda.
Trata-se de pressuposto indispensável ao regular desenvolvimento do processo.
Caso realizada em dissonância com os ditames legais, acarreta nulidade apta a ser reconhecida a qualquer tempo, na qualidade de "querela nullitatis insanabilis".
A parte Agravante alega que a citação foi realizada em endereço onde nunca possuiu domicílio e foi entregue a terceiro desconhecido, o que, numa análise superficial, característico deste momento processual, se corrobora com a análise dos documentos de ID 102361402 e 147932505 (processo de referência).
Ademais, quanto a questão da inexistência do fato gerador do imposto ora exigido, vez que não praticou o fato gerador do tributo de ISS, mas tão somente prestou serviços ao seu EMPREGADOR na condição de funcionário assalariado e EMPREGADO, ou seja, não prestou serviço autônomo que ensejasse a incidência do tributo –ISS, é questão controvertida que merece ser debatida quando da análise do mérito da questão, sob o manto do contraditório.
Desta forma, neste momento processual, no intuito de garantir a eficácia da tutela jurisdicional, bem como a preservação do direito de defesa da parte Agravante, sob o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, consubstanciada na constrição e consequente expropriação de bens, entendo ser necessária a concessão do efeito suspensivo pretendido.
Ante o exposto, estando presentes os requisitos constantes no parágrafo único do Art. 995 do CPC, DEFIRO a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso.
Comunique-se ao Juízo prolator da decisão, na forma do Art. 1.019, inc.
I, do Novo Código de Processo Civil.
Intime-se a parte Agravada para, querendo, oferecer resposta, na forma do Art. 1.019, inc.
II, do CPC.
Publique-se e intime-se.
Brasília, 12 de junho de 2025 17:48:19.
ROBERTO FREITAS FILHO Desembargador -
12/06/2025 18:31
Expedição de Ofício.
-
12/06/2025 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 18:10
Concedido efeito suspensivo a Recurso
-
12/06/2025 08:40
Recebidos os autos
-
12/06/2025 08:40
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
-
12/06/2025 06:00
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 05:46
Juntada de Certidão
-
12/06/2025 05:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
12/06/2025 05:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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