TJDFT - 0704105-09.2025.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 16:59
Juntada de Petição de apelação
-
05/06/2025 03:23
Decorrido prazo de REGINA DOS SANTOS OLIVEIRA MOTA em 04/06/2025 23:59.
-
02/06/2025 19:02
Recebidos os autos
-
02/06/2025 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 19:02
Homologada a Transação
-
02/06/2025 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
23/05/2025 16:32
Juntada de Petição de apelação
-
23/05/2025 15:57
Juntada de Petição de certidão
-
14/05/2025 02:58
Publicado Decisão em 14/05/2025.
-
14/05/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0704105-09.2025.8.07.0009 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA REU: REGINA DOS SANTOS OLIVEIRA MOTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra a sentença de id n. 232990338, alegando que há omissão e requerendo a suspensão do feito até o integral pagamento do acordo extrajudicial firmado entre as partes.
Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC.
No mérito, porém, não assiste razão ao embargante.
Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema.
Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão.
Analisada a sentença, nela não vislumbro nenhum dos defeitos elencados no art. 1.022, do CPC, razão pela qual os embargos de declaração devem ser rejeitados.
O que pretende a parte embargante, em verdade, é o reexame do mérito e, para isso, deve utilizar a via recursal apropriada.
Pelos motivos expostos, rejeito os embargos de declaração e mantenho a sentença como lançada.
Publique-se.
Intimem-se.
Arquivem-se.
Datada e assinada eletronicamente. 3 -
12/05/2025 20:17
Recebidos os autos
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12/05/2025 20:17
Embargos de declaração não acolhidos
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08/05/2025 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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08/05/2025 16:51
Juntada de Certidão
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28/04/2025 16:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/04/2025 02:49
Publicado Sentença em 25/04/2025.
-
25/04/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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23/04/2025 03:21
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA em 22/04/2025 23:59.
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17/04/2025 18:03
Recebidos os autos
-
17/04/2025 18:03
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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10/04/2025 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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10/04/2025 08:27
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 13:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/03/2025 02:59
Publicado Decisão em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 18:10
Juntada de Certidão
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25/03/2025 08:14
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2025 11:23
Recebidos os autos
-
22/03/2025 11:23
Concedida a tutela provisória
-
19/03/2025 12:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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