TJDFT - 0719296-31.2024.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 19:53
Recebidos os autos
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14/09/2025 19:53
Extinto o processo por desistência
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30/07/2025 22:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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04/06/2025 18:34
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 02:52
Publicado Decisão em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0719296-31.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MORGANNA CARVALHO E CASTRO REU: NEILSON DE SOUZA TAVARES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de indenização por danos morais e materiais.
Inicialmente, diante da natureza da causa que versa questão de menor complexidade típica das ações de conhecimento, entendo que o processamento da presente ação no Juizado Especial Cível revela-se mais adequado aos interesses da autora, diante das características de celeridade, simplicidade, informalidade e economia processual que norteiam o microssistema da Lei nº 9.099/95, inclusive com a isenção de custas processuais.
Embora seja assegurado o amplo acesso ao Poder Judiciário pela Constituição Federal, a simplicidade da matéria se adequa melhor ao procedimento dos Juizados Especiais Cíveis.
Ressalte-se, ademais, que é de conhecimento notório nas lides envolvendo relação de consumo que as Turmas Recursais dos Juizados Especiais têm adotado entendimento predominantemente favorável às pretensões dos consumidores em demandas consumeristas, mesmo diante de circunstâncias fáticas diversas e complexas.
Tal panorama jurisprudencial merece especial consideração por parte do(a) advogado(a) constituído(a) pela parte autora, na condição de consumidora, ao avaliar a via processual mais adequada à tutela de seus interesses.
Caso persista no processamento desta ação perante a vara cível comum, a parte autora deverá emendar a petição inicial para: a) discriminar os bens supostamente extraviados, com comprovação documental mínima (nota fiscal, fotos e recibos); b) justificar o valor atribuído ao pedido de danos materiais; c) esclarecer a base jurídica do pedido subsidiário de devolução do valor do contrato de transporte; Do requerimento de gratuidade de justiça, deverá: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Fazenda.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas, sem nova intimação.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Datada e assinada eletronicamente. 6 -
10/05/2025 00:22
Recebidos os autos
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10/05/2025 00:22
Determinada a emenda à inicial
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16/04/2025 02:57
Decorrido prazo de MORGANNA CARVALHO E CASTRO em 15/04/2025 23:59.
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26/03/2025 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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25/03/2025 02:59
Publicado Decisão em 25/03/2025.
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25/03/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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24/03/2025 15:05
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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17/03/2025 09:58
Recebidos os autos
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17/03/2025 09:58
Declarada incompetência
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23/02/2025 22:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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17/02/2025 19:43
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 13:05
Publicado Despacho em 13/02/2025.
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12/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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06/02/2025 08:45
Recebidos os autos
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06/02/2025 08:45
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 02:59
Publicado Decisão em 29/01/2025.
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28/01/2025 14:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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28/01/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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27/01/2025 18:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/01/2025 22:40
Recebidos os autos
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22/01/2025 22:40
Declarada incompetência
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05/12/2024 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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02/12/2024 20:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
14/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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