TJDFT - 0721378-25.2025.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 17:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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26/08/2025 07:22
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 03:35
Decorrido prazo de LEITE SOLDAINI ADVOGADOS ASSOCIADOS em 31/07/2025 23:59.
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30/06/2025 18:40
Recebidos os autos
-
30/06/2025 18:40
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 18:40
Outras decisões
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26/06/2025 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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26/06/2025 15:16
Juntada de Petição de apelação
-
26/06/2025 11:52
Juntada de Petição de certidão
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16/06/2025 02:57
Publicado Sentença em 16/06/2025.
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14/06/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0721378-25.2025.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE EXECUTADO: LEITE SOLDAINI ADVOGADOS ASSOCIADOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração de ID 238458657 opostos pela parte exequente contra a sentença de ID 237449873.
Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC.
No mérito, porém, não assiste razão ao embargante.
Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema.
Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão.
Analisada a sentença, nela não vislumbro nenhum dos defeitos elencados no art. 1.022, do CPC, razão pela qual os embargos de declaração devem ser rejeitados.
O que pretende a parte embargante, em verdade, é o reexame do julgamento da causa nos pontos que entendeu desfavoráveis, o que não é possível nesta estreita sede dos aclaratórios.
Pelos motivos expostos, rejeito os embargos de declaração e mantenho a sentença como lançada.
Publique-se.
Intimem-se.
Documento Datado e Assinado Digitalmente -
11/06/2025 18:33
Recebidos os autos
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11/06/2025 18:33
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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05/06/2025 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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05/06/2025 12:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/06/2025 03:01
Publicado Sentença em 04/06/2025.
-
04/06/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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30/05/2025 15:33
Recebidos os autos
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30/05/2025 15:33
Declarada decadência ou prescrição
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19/05/2025 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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19/05/2025 12:03
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 03:01
Publicado Decisão em 14/05/2025.
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14/05/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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09/05/2025 14:42
Recebidos os autos
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09/05/2025 14:42
Determinada a emenda à inicial
-
28/04/2025 10:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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25/04/2025 18:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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