TJDFT - 0706880-94.2025.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 19:49
Recebidos os autos
-
14/09/2025 19:49
Outras decisões
-
30/06/2025 17:17
Juntada de Certidão
-
23/06/2025 13:09
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
12/06/2025 12:10
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 19:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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11/06/2025 13:18
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
29/05/2025 14:03
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 11:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/05/2025 11:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/05/2025 11:57
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 03:03
Publicado Decisão em 14/05/2025.
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14/05/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0706880-94.2025.8.07.0009 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Parte autora: ALI KHALIL ROBSON CARLOS DA SILVA MIRANDA registrado(a) civilmente como ROBSON CARLOS DA SILVA MIRANDA - CPF/CNPJ: *76.***.*88-72 Parte ré: MIRELE EVELINE DA SILVA - CPF/CNPJ: *59.***.*88-13 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro ao autor a gratuidade de justiça, pois demonstrada a necessidade do benefício, bem como a tramitação prioritária ao feito, em virtude de o requerente ser pessoa em situação de rua.
Mantenham-se as anotações.
Cuida-se de ação em que o autor relata ter alugado verbalmente à ré seu imóvel sito na Quadra 515, Conjunto 05, Lote 20, Casa 02, Samambaia/DF, de 2018 a 2021.
Diz que após tal prazo, a locatária desocupou o imóvel, mas que em janeiro de 2022, valendo-se do fato de que o locador estava em viagem ao Irã, invadiu novamente o imóvel e colocou um cão na entrada, como forma de que ninguém pudesse nele entrar.
O requerente conta que descobriu o ocorrido ao retornar ao Brasil e que agora reside em abrigos e albergues, já que não tem mais a casa para morar ou ao menos locar como fonte de renda.
Formula, assim, pedido liminar de reintegração de posse.
A despeito do que alega a parte, verifico que a posse da ré é velha, com mais de ano e dia (já que o esbulho teria ocorrido em janeiro de 2022), o que por si só já impediria a concessão da liminar.
Não obstante, ainda que se entenda pela possibilidade do deferimento de tutela provisória no curso do procedimento possessório (de posse velha), não vislumbro neste momento o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, em especial pelo fato de não ter sido demonstrada a posse anterior do autor (art. 561 do CPC) e de este ter deixado a ré usufruir do bem em questão por mais de três anos desde o esbulho.
A mera alegação de que o autor está privado de sua posse não é suficiente para demonstrar a necessidade da medida de urgência, ao contrário do que seria na ação de posse nova, quase como decorrência automática da eventual probabilidade do direito.
Com isso, INDEFIRO a liminar.
Fica o autor intimado a esclarecer, em 15 (quinze) dias, se foram realizados inventário e partilha dos antigos proprietários do bem em questão (dentre eles, a mãe do autor), demonstrando que de fato o herdou.
Sem prejuízo, diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, postergo a audiência de conciliação para depois do transcurso do prazo para réplica.
Presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, cite-se.
CONFIRO À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO para cumprimento no(s) endereço(s): Nome: MIRELE EVELINE DA SILVA Endereço: QR 515 Conjunto 5, lote 20 casa 2, lote 20 casa 02, Samambaia Sul (Samambaia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72315-105 À Secretaria: 1.
Expeça-se mandado pela via postal (AR/MP, art. 248 combinado com o 250, ambos do CPC).
Em caso de opção pelo "processo 100% digital", deverá ser observado o procedimento da Portaria Conjunta 29, de 19/04/21. 1.1.
Faça-se constar do mandado a advertência de que o prazo para oferecimento da contestação será de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do aviso de recebimento ou do mandado cumprido (art. 231, incisos I e II, c.c. art. 335, inc.
III, ambos do CPC). 1.2.
Advirta-se também a parte ré de que a ausência da apresentação de contestação no prazo assinalado implica revelia, ou seja, presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344). 1.3.
Intimem-se também as partes de que deverão manter seu endereço atualizado junto à Secretaria deste Juízo, pois se presumirão válidas todas as intimações dirigidas ao endereço declarado na petição inicial ou em que recebeu a citação, ainda que não recebidas pessoalmente, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.4.
Resultando infrutífera a citação pela via postal por "ausente três vezes" ou resultado assemelhado, tratando-se de endereço no Distrito Federal ou comarca contígua, expeça-se mandado de citação para ser cumprido por oficial de justiça. 1.4.1.
Se for o caso de expedição de carta precatória para citação, expeça-se o documento, intimando-se a parte autora a, se for o caso, recolher as custas no Juízo deprecado e comprovar o recolhimento nestes autos no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por falta de pressuposto de constituição válida (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção. 1.4.2.
Deve constar da carta precatória que o prazo para a defesa começa a correr da data de juntada aos autos do comunicado do Juízo deprecante quanto ao cumprimento da deprecata, ou não havendo esse comunicado, da juntada a esses autos da carta precatória cumprida (art. 231, inc.
VI, do CPC). 1.5.
Se infrutífera a diligência por qualquer outro motivo e havendo requerimento, desde já defiro diligências de pesquisa de endereço da parte ré nos sistemas BacenJud, RenaJud, InfoSeg e Siel.
Providenciem-se as pesquisas e expeçam-se cartas de citação postal para todos os endereços não diligenciados. 1.5.1 Se for o caso, a depender do resultado das diligências nos endereços obtidos conforme item 1.5, repitam-se as diligências nos termos dos itens 1.4 a 1.4.3 supra. 1.6.
Esgotados os endereços conhecidos, certifique-se tal fato e intime-se a parte autora a indicar endereço não diligenciado onde possa ser cumprida a diligência de citação da parte ré, no prazo de 5 (cinco) dias, ou para requerer a citação por edital, sob pena de extinção por falta de pressuposto de constituição válida (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção. 1.6.1.
Postulada a citação por edital e havendo certidão de esgotamento dos endereços conhecidos nos autos (item 1.6), desde já a defiro, com prazo de 20 (vinte) dias. 1.6.2.
Expeça-se o edital para citação e publique-se na forma do art. 257 do CPC.
Deve constar do edital que o prazo para defesa passará a correr no dia útil seguinte ao fim da dilação assinalada (20 dias, art. 231, inc.
IV, do CPC).
Decorrido o prazo do edital e de eventual defesa, desde já nomeio a Defensoria Pública para o exercício do múnus da Curadoria dos Ausentes, para onde os autos deverão ser remetidos. 2.
Havendo a apresentação de documentos ou questões preliminares na mesma, intime-se a parte autora a se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. 3.
Após, intimem-se as partes a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico. 4.
Tudo feito, designe-se audiência de conciliação que será realizada pelo Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - 1º NUVIMEC, deste Tribunal, e, após, caso não haja acordo, retornem os autos conclusos.
Datada e assinada eletronicamente. 2 -
12/05/2025 20:24
Recebidos os autos
-
12/05/2025 20:24
Não Concedida a tutela provisória
-
08/05/2025 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
14/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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