TJDFT - 0704040-14.2025.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/07/2025 03:37
Decorrido prazo de MASTER PREV LTDA em 25/07/2025 23:59.
-
26/07/2025 03:37
Decorrido prazo de MDG INTERMEDIACOES DE NEGOCIOS EIRELI em 25/07/2025 23:59.
-
25/07/2025 15:15
Juntada de Petição de impugnação
-
25/07/2025 03:35
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 24/07/2025 23:59.
-
25/07/2025 03:35
Decorrido prazo de BANCOSEGURO S.A. em 24/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 14:20
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 03:09
Publicado Certidão em 04/07/2025.
-
04/07/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
03/07/2025 03:36
Decorrido prazo de MDG INTERMEDIACOES DE NEGOCIOS EIRELI em 02/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 17:38
Juntada de Certidão
-
28/06/2025 03:30
Decorrido prazo de BANCOSEGURO S.A. em 27/06/2025 23:59.
-
27/06/2025 00:41
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 12:27
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 14:20
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 09:30
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 10:59
Juntada de Petição de especificação de provas
-
13/06/2025 03:06
Publicado Certidão em 13/06/2025.
-
13/06/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
12/06/2025 02:02
Juntada de Petição de contestação
-
11/06/2025 03:21
Decorrido prazo de BANCOSEGURO S.A. em 10/06/2025 23:59.
-
08/06/2025 06:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/06/2025 20:38
Juntada de Petição de contestação
-
03/06/2025 16:49
Juntada de Petição de contestação
-
03/06/2025 16:38
Juntada de Certidão
-
02/06/2025 13:22
Juntada de Petição de contestação
-
01/06/2025 04:39
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/05/2025 17:44
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
22/05/2025 13:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/05/2025 12:59
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0704040-14.2025.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: LEOCITA PEREIRA BOGEA - CPF/CNPJ: *24.***.*90-63 Parte ré: MDG INTERMEDIACOES DE NEGOCIOS EIRELI - CPF/CNPJ: 34.***.***/0001-72 e MASTER PREV LTDA - CPF/CNPJ: 03.***.***/0001-33 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À Secretaria: retifique-se a autuação para incluir como réus Banco Seguro S.A (CNPJ n. 10.***.***/0001-77) e Banco Safra S.A (CNPJ n. 58.***.***/0001-28), cadastrando os endereços para eles indicados, com vistas à citação.
Cuida-se de ação em que a autora relata ter sido contatada pela 1ª ré em 22/07/2022 com a oferta de portabilidade de financiamento que já havia contraído, a fim de reduzir as parcelas, o que foi por ela aceito e gerou o contrato de n. 50023327-6, firmado com o 3º réu.
Diz que em 03/08/2022 houve nova oferta com garantia de sobra de valores à autora, o que também foi aceito.
No entanto, a parte afirma que ao invés de reduzir as parcelas, a ré refinanciou o empréstimo original de forma unilateral e gerou um novo (contrato n. 27082210, firmado com o 4º réu), além de passar a ser lançada em seu benefício previdenciário uma contribuição à 2ª ré.
Assim, formula pedido de tutela de urgência para que os réus suspendam os descontos dos empréstimos e a contribuição averbada, bem como que se abstenham de negativar seu nome.
Decido.
A despeito do que afirma a autora, esta não esclareceu as informações requeridas em emenda no que se refere a ter recebido valores dos contratos que impugna, não tendo instruído o feito com extratos legíveis para comprovação.
Note-se que os documentos de ID n. 229477328 evidenciam o recebimento de R$ 1.874,00, R$ 1.800,00 e R$ 1.932,00.
Por fim, as contratações impugnadas datam de 2022, o que a princípio afasta o perigo de dano alegado.
Ante o exposto, não vejo demonstrados os requisitos necessários para a concessão da tutela (art. 300 do CPC), razão pela qual a indefiro, fazendo-se necessário o devido contraditório.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, postergo a audiência de conciliação para depois do transcurso do prazo para réplica.
Presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, citem-se.
CONFIRO À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO para cumprimento no(s) endereço(s): Nome: MDG INTERMEDIACOES DE NEGOCIOS EIRELI Endereço: Avenida José Paulino, 3251, - de 2981 a 4479 - lado ímpar, Santa Terezinha, PAULÍNIA - SP - CEP: 13140-818 Nome: MASTER PREV LTDA Endereço: Rua Óbidos, 507, - de 504/505 ao fim, Cidade Velha, BELÉM - PA - CEP: 66020-448 Nome: BANCO SEGURO S.A Endereço: B rigadeiro Faria Lima, 1384, São Paulo/SP, CEP n. 01452002 Nome: Banco Safra S.A Endereço: Av Paulista 2100, Bairro Bela Vista, São Paulo/SP, CEP 1310930 À Secretaria: 1.
Expeça-se mandado pela via postal (AR/MP, art. 248 combinado com o 250, ambos do CPC).
Em caso de opção pelo "processo 100% digital", deverá ser observado o procedimento da Portaria Conjunta 29, de 19/04/21. 1.1.
Faça-se constar do mandado a advertência de que o prazo para oferecimento da contestação será de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do aviso de recebimento ou do mandado cumprido (art. 231, incisos I e II, c.c. art. 335, inc.
III, ambos do CPC). 1.2.
Advirta-se também a parte ré de que a ausência da apresentação de contestação no prazo assinalado implica revelia, ou seja, presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344). 1.3.
Intimem-se também as partes de que deverão manter seu endereço atualizado junto à Secretaria deste Juízo, pois se presumirão válidas todas as intimações dirigidas ao endereço declarado na petição inicial ou em que recebeu a citação, ainda que não recebidas pessoalmente, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.4.
Resultando infrutífera a citação pela via postal por "ausente três vezes" ou resultado assemelhado, tratando-se de endereço no Distrito Federal ou comarca contígua, expeça-se mandado de citação para ser cumprido por oficial de justiça. 1.4.1.
Se for o caso de expedição de carta precatória para citação, expeça-se o documento, intimando-se a parte autora a, se for o caso, recolher as custas no Juízo deprecado e comprovar o recolhimento nestes autos no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por falta de pressuposto de constituição válida (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção. 1.4.2.
Deve constar da carta precatória que o prazo para a defesa começa a correr da data de juntada aos autos do comunicado do Juízo deprecante quanto ao cumprimento da deprecata, ou não havendo esse comunicado, da juntada a esses autos da carta precatória cumprida (art. 231, inc.
VI, do CPC). 1.5.
Se infrutífera a diligência por qualquer outro motivo e havendo requerimento, desde já defiro diligências de pesquisa de endereço da parte ré nos sistemas BacenJud, RenaJud, InfoSeg e Siel.
Providenciem-se as pesquisas e expeçam-se cartas de citação postal para todos os endereços não diligenciados. 1.5.1 Se for o caso, a depender do resultado das diligências nos endereços obtidos conforme item 1.5, repitam-se as diligências nos termos dos itens 1.4 a 1.4.3 supra. 1.6.
Esgotados os endereços conhecidos, certifique-se tal fato e intime-se a parte autora a indicar endereço não diligenciado onde possa ser cumprida a diligência de citação da parte ré, no prazo de 5 (cinco) dias, ou para requerer a citação por edital, sob pena de extinção por falta de pressuposto de constituição válida (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção. 1.6.1.
Postulada a citação por edital e havendo certidão de esgotamento dos endereços conhecidos nos autos (item 1.6), desde já a defiro, com prazo de 20 (vinte) dias. 1.6.2.
Expeça-se o edital para citação e publique-se na forma do art. 257 do CPC.
Deve constar do edital que o prazo para defesa passará a correr no dia útil seguinte ao fim da dilação assinalada (20 dias, art. 231, inc.
IV, do CPC).
Decorrido o prazo do edital e de eventual defesa, desde já nomeio a Defensoria Pública para o exercício do múnus da Curadoria dos Ausentes, para onde os autos deverão ser remetidos. 2.
Havendo a apresentação de documentos ou questões preliminares na mesma, intime-se a parte autora a se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. 3.
Após, intimem-se as partes a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico. 4.
Tudo feito, designe-se audiência de conciliação que será realizada pelo Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - 1º NUVIMEC, deste Tribunal, e, após, caso não haja acordo, retornem os autos conclusos.
Datada e assinada eletronicamente. 2 -
12/05/2025 20:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/05/2025 20:24
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 17:04
Recebidos os autos
-
09/05/2025 17:04
Não Concedida a tutela provisória
-
05/05/2025 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
23/04/2025 17:11
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
27/03/2025 02:58
Publicado Decisão em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
25/03/2025 15:13
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
21/03/2025 12:29
Recebidos os autos
-
21/03/2025 12:29
Determinada a emenda à inicial
-
18/03/2025 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
26/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0711295-72.2024.8.07.0004
Itau Unibanco Holding S.A.
Artur Sotero Rodrigues
Advogado: Jose Carlos Skrzyszowski Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/08/2024 16:51
Processo nº 0001625-71.2017.8.07.0012
Jardins Mangueiral Empreendimentos Imobi...
Condominio Jardins dos Angelins
Advogado: Rodrigo de Bittencourt Mudrovitsch
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/10/2020 16:00
Processo nº 0001625-71.2017.8.07.0012
Condominio Jardins dos Angelins
Jardins Mangueiral Empreendimentos Imobi...
Advogado: Rodrigo de Bittencourt Mudrovitsch
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/08/2019 16:55
Processo nº 0705476-78.2025.8.07.0018
Dayane Ferreira Carvalho
Distrito Federal
Advogado: Ryslhainy dos Santos Cordeiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/05/2025 17:57
Processo nº 0705506-16.2025.8.07.0018
Clidia Eduarda Moreira Pinto
Distrito Federal
Advogado: Rodrigo Studart Wernik
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/05/2025 09:37