TJDFT - 0705566-86.2025.8.07.0018
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 08:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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11/09/2025 08:00
Juntada de Certidão
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10/09/2025 03:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/09/2025 23:59.
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13/08/2025 03:41
Decorrido prazo de Chefe de Gabinete da Casa Civil do Distrito Federal em 12/08/2025 23:59.
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13/08/2025 03:41
Decorrido prazo de Subsecretário de Administração Geral da Casa Civil do Governo do Distrito Federal em 12/08/2025 23:59.
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13/08/2025 03:41
Decorrido prazo de MONA ELAIR BERNARDO FERREIRA em 12/08/2025 23:59.
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02/08/2025 03:30
Decorrido prazo de Chefe de Gabinete da Casa Civil do Distrito Federal em 01/08/2025 23:59.
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02/08/2025 03:30
Decorrido prazo de Subsecretário de Administração Geral da Casa Civil do Governo do Distrito Federal em 01/08/2025 23:59.
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21/07/2025 02:57
Publicado Sentença em 21/07/2025.
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19/07/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 09:11
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 14:35
Recebidos os autos
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17/07/2025 14:35
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/07/2025 07:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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16/07/2025 18:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/07/2025 03:14
Publicado Sentença em 11/07/2025.
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11/07/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 19:44
Recebidos os autos
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08/07/2025 19:44
Concedida em parte a Segurança a MONA ELAIR BERNARDO FERREIRA - CPF: *93.***.*50-91 (IMPETRANTE).
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06/06/2025 13:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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05/06/2025 09:45
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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03/06/2025 20:44
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 20:44
Juntada de Certidão
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03/06/2025 20:42
Juntada de Certidão
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03/06/2025 20:19
Juntada de Certidão
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03/06/2025 03:46
Decorrido prazo de Chefe de Gabinete da Casa Civil do Distrito Federal em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 03:46
Decorrido prazo de Subsecretário de Administração Geral da Casa Civil do Governo do Distrito Federal em 02/06/2025 23:59.
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02/06/2025 20:59
Juntada de Certidão
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23/05/2025 03:33
Decorrido prazo de MONA ELAIR BERNARDO FERREIRA em 22/05/2025 23:59.
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22/05/2025 09:44
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 19:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/05/2025 19:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/05/2025 03:07
Publicado Decisão em 15/05/2025.
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15/05/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Sala 207, 2º andar, Brasília/DF Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo: 0705566-86.2025.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MONA ELAIR BERNARDO FERREIRA IMPETRADO: SUBSECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO GERAL DA CASA CIVIL DO GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL, CHEFE DE GABINETE DA CASA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I – MONA ELAIR BERNARDO FERREIRA pede liminar em mandado de segurança para que seja suspenso ato que determinou sua inclusão no SISLANCA e no CDA.
Pede também que a Administração se abstenha de efetuar cobrança de débitos previdenciários relativos ao período em que esteve cedida à Câmara dos Deputados.
Segundo o exposto na inicial, a impetrante é servidora pública distrital, ocupando cargo de Gestor em Políticas Públicas e Gestão Governamental.
Relata que em 2007 foi cedida à Câmara dos Deputados para exercer cargo comissionado, sem ônus para o órgão de origem, permanecendo nessa situação até 2016.
Diz que nesse período permaneceu vinculada ao RPPS do Distrito Federal, gerido pelo IPREV/DF.
Diz que as contribuições previdenciárias são pagas pelo segurado e pelo empregador, sendo que a primeira é descontada diretamente na folha de pagamento e a última é paga pelo órgão responsável pelo vínculo funcional.
Durante o período de cessão, a Câmara dos Deputados tinha a obrigação de promover os descontos em folha e arcar com a cota patronal.
Contudo, a Câmara dos Deputados realizou repasses das cotas de forma indevida, com valor a menor, gerando débito previdenciário.
Aponta falha de comunicação entre os órgãos cedente e cessionário, responsáveis pela gestão das informações.
A Casa Civil do GDF tentou extrajudicialmente resolver a questão, sem sucesso.
Em vista disso, teve seus direitos previdenciários suspensos.
Relata que a autoridade impetrada obteve autorização para inscrição da impetrante no SISLANCA e CDA.
Alega não ter responsabilidade pela regularização dos débitos, em razão de falha exclusiva dos órgãos públicos em garantir as contribuições.
Sustenta que a Casa Civil do GDF é responsável por promover a regularização das contribuições previdenciárias.
Argumenta que não incide prescrição sobre os valores devidos pelo órgão empregador.
Subsidiariamente, defende a prescrição dos créditos em face da servidora.
II – O art. 7º, III, da Lei 12016/2009, prevê a possibilidade de suspensão liminar do ato questionado “quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica”.
A impetrante busca tutela de urgência para impedir a inscrição de seu nome no SISLANCA e CDA, em razão de débitos relacionados a contribuição previdenciária.
Observa-se no Memorando 270/2025-CACI/SUAG (ID 235595361, p. 96) que o SUBSECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO GERAL solicita autorização para inscrição da impetrante e da Câmara dos Deputados no SISLANCA, como medida preparatória para cobrança dos débitos.
A autorização foi expedida pela CHEFE DE GABINETE DA CASA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL no despacho ID 235595361, p. 109.
Observa-se que a dívida foi originada em razão de falha dos entes públicos envolvidos na cessão da servidora à Câmara dos Deputados, seja pelo fato de que não foi realizado adequadamente o desconto e repasse da contribuição previdenciária do segurado, seja porque não foi feito o pagamento da contribuição patronal.
Em se tratando de dívida gerada por conduta que não pode ser atribuída à servidora, apresenta-se revestido de probabilidade o argumento da impetrante sobre a ausência de sua responsabilidade pela dívida.
Por conseguinte, eventual ato de inserção de seu nome em sistema de lançamento de créditos administrativos se apresenta, a priori, como ilegítimo.
Quanto à urgência da medida, urge a concessão da tutela imediata para evitar prejuízo irreversível à impetrante.
III – Pelo exposto, DEFERE-SE a liminar para suspender o ato que autorizou a inscrição da impetrante no SISLANCA e CDA quanto a débitos relacionados a contribuição previdenciária referente ao período de março de 2007 a junho de 2016.
IV – Intime-se e notifique-se a autoridade coatora sobre esta decisão e para que preste as informações tidas como necessárias, no prazo de dez dias, conforme dispõe o art. 7º, I, da Lei 12016/2009.
Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito, como prevê o art. 7º, II, da mesma Lei.
Em caso de pedido de intervenção da pessoa jurídica interessada no processo, fica desde já deferida sua inclusão como litisconsorte passivo, dispensada conclusão para tal finalidade.
Após, remetam-se os autos ao Ministério Público.
V – Anote-se prioridade para julgamento, como determina o art. 7º, § 4º, da Lei 12016/2009.
VI – CONFIRO A ESTA DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
CUMPRA-SE.
BRASÍLIA, DF, 13 de maio de 2025 18:03:42.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
13/05/2025 19:11
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 18:04
Recebidos os autos
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13/05/2025 18:04
Concedida a Medida Liminar
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13/05/2025 16:20
Juntada de Petição de certidão
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13/05/2025 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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