TJDFT - 0706771-80.2025.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 20:46
Recebidos os autos
-
12/09/2025 20:46
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
10/09/2025 14:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/09/2025 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
10/09/2025 13:50
Juntada de Certidão
-
10/09/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 14:36
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 18:35
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 16:22
Recebidos os autos
-
22/07/2025 12:01
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
10/07/2025 03:35
Decorrido prazo de BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A. em 09/07/2025 23:59.
-
05/07/2025 03:39
Decorrido prazo de BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A. em 04/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 03:13
Publicado Certidão em 02/07/2025.
-
02/07/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0706771-80.2025.8.07.0009 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: Alienação Fiduciária (9582) AUTOR: BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A.
REU: ALEXANDRE TOLEDO CERTIDÃO Em decorrência da diligência negativa promovida pelo Oficial de Justiça (ID. 240179694), DE ORDEM, fica a parte autora intimada a indicar endereço completo com CEP onde o veículo possa ser localizado e/ou requerer a conversão do feito em execução, na forma do art. 4º do Decreto-Lei 911/69, requerendo as medidas cabíveis, sob pena de extinção do feito.
Sem prejuízo, nos termos da portaria n. 01/2019 deste Juízo, na mesma oportunidade fica a parte autora intimada para que promova o recolhimento das custas da diligência.
Esclareço que as referidas custas deverão ser recolhidas para cada novo endereço apresentado nos autos, de modo que a expedição de novo mandado de busca e apreensão do bem ficará condicionada à comprovação do recolhimento das respectivas custas intermediárias.
Informo, por fim, que a guia de custas de diligência por oficial de justiça encontra-se disponível na página eletrônica deste Tribunal de Justiça, na aba "Custas Judiciais", no campo "Guia de Diligência - Oficial de Justiça", observando-se, no preenchimento, a necessidade de inclusão do valor da causa.
Prazo: 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA-DF, 30 de junho de 2025 21:59:01.
TATIANA DE OLIVEIRA BATISTA Servidor Geral -
30/06/2025 21:59
Juntada de Certidão
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23/06/2025 11:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/06/2025 03:10
Publicado Decisão em 13/06/2025.
-
13/06/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
12/06/2025 17:45
Juntada de Certidão
-
10/06/2025 20:03
Recebidos os autos
-
10/06/2025 20:03
Concedida a tutela provisória
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06/06/2025 18:44
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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20/05/2025 10:10
Juntada de Petição de emenda à inicial
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14/05/2025 03:02
Publicado Decisão em 14/05/2025.
-
14/05/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0706771-80.2025.8.07.0009 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A.
REU: ALEXANDRE TOLEDO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial para: Comprovar a entrega do AR no endereço residencial constante no contrato ou juntar o respectivo protesto.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
I.
Datada e assinada eletronicamente. -
10/05/2025 00:12
Recebidos os autos
-
10/05/2025 00:12
Determinada a emenda à inicial
-
07/05/2025 00:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 2 Vara Cível de Samambaia
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06/05/2025 22:45
Recebidos os autos
-
06/05/2025 22:45
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2025 19:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELLIPE FIGUEIREDO DE CARVALHO
-
06/05/2025 19:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
06/05/2025 19:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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