TJDFT - 0708337-84.2022.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Procedi à consulta de informações cadastrais e de cópias de declarações da parte executada junto a Receita Federal, via INFOJUD.
No entanto, a pesquisa foi infrutífera.
Manifeste-se o credor em termos de prosseguimento do feito, informando bens passíveis de penhora pertencentes ao patrimônio do requerido, no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão do feito nos termos do art. 921, III, do Código de Processo Civil.
Gama/DF, 15 de setembro de 2025 16:32:22.
LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES Juíza de Direito -
15/09/2025 20:13
Recebidos os autos
-
15/09/2025 20:13
Outras decisões
-
26/06/2025 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
26/06/2025 15:00
Recebidos os autos
-
26/06/2025 15:00
Outras decisões
-
11/06/2025 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
10/06/2025 12:18
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
04/06/2025 02:32
Publicado Decisão em 04/06/2025.
-
04/06/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
31/05/2025 09:22
Recebidos os autos
-
31/05/2025 09:22
Deferido o pedido de IVAN DAMASCENO DE SOUSA - CPF: *01.***.*53-87 (AUTOR).
-
07/05/2025 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
05/05/2025 10:48
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
24/04/2025 02:28
Publicado Decisão em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0708337-84.2022.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: IVAN DAMASCENO DE SOUSA EXECUTADO: MARIA SELMA DO NASCIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante a recusa do parcelamento por parte da parte credora, o feito deve prosseguir.
Realizada pesquisa RENAJUD em nome da devedora, não foram localizados bens.
Promova a parte credora o andamento do feito em cinco (05) dias, sob pena de suspensão pelo prazo prescricional.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). mvr -
15/04/2025 23:11
Recebidos os autos
-
15/04/2025 23:11
Outras decisões
-
14/03/2025 19:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
13/03/2025 19:31
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
06/03/2025 02:23
Publicado Despacho em 06/03/2025.
-
03/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
26/02/2025 15:10
Recebidos os autos
-
26/02/2025 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 05:52
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
11/02/2025 03:05
Juntada de Certidão
-
15/01/2025 20:26
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
14/01/2025 03:01
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 20:44
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
06/12/2024 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
25/11/2024 21:03
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
11/11/2024 12:18
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
05/11/2024 01:25
Publicado Decisão em 04/11/2024.
-
05/11/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
30/10/2024 07:16
Recebidos os autos
-
30/10/2024 07:16
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 07:16
Deferido o pedido de MARIA SELMA DO NASCIMENTO - CPF: *13.***.*24-34 (EXECUTADO).
-
16/10/2024 07:07
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
16/10/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
24/09/2024 15:13
Recebidos os autos
-
24/09/2024 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2024 08:38
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
14/09/2024 03:02
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
20/08/2024 11:34
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
15/08/2024 11:55
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
14/08/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 02:26
Publicado Certidão em 13/08/2024.
-
13/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
09/08/2024 09:52
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 05:08
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
05/08/2024 15:25
Recebidos os autos
-
05/08/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 15:25
Outras decisões
-
05/08/2024 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
29/07/2024 13:53
Recebidos os autos
-
29/07/2024 13:53
Outras decisões
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0708337-84.2022.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: IVAN DAMASCENO DE SOUSA EXECUTADO: MARIA SELMA DO NASCIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diga a parte credora sobre os depósitos realizados nos autos.
Prazo de cinco (05) dias.
Fica deferida a liberação das quantias depositadas em favor da parte credora, através dos meios legais necessários.
Para prosseguimento do feito, deverá a parte credora apresentar planilha detalhada e atualizada do débito, onde deverá constar a indicação do desconto das quantias depositadas, devidamente atualizadas.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). mvr -
25/07/2024 19:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
25/07/2024 17:16
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
25/07/2024 11:16
Recebidos os autos
-
25/07/2024 11:16
Outras decisões
-
16/07/2024 17:16
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
16/07/2024 03:03
Juntada de Certidão
-
22/06/2024 10:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
21/06/2024 21:37
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
15/06/2024 03:06
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 11:28
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
17/05/2024 02:36
Publicado Despacho em 17/05/2024.
-
16/05/2024 23:05
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
16/05/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
10/05/2024 18:49
Recebidos os autos
-
10/05/2024 18:49
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2024 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
17/04/2024 12:43
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
11/04/2024 19:03
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
10/04/2024 02:42
Publicado Despacho em 10/04/2024.
-
10/04/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0708337-84.2022.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: IVAN DAMASCENO DE SOUSA EXECUTADO: MARIA SELMA DO NASCIMENTO DESPACHO Manifestação ID189645828 da parte devedora.
Traga a parte credora nova planilha com a indicação detalhada do abatimento das quantias depositadas, devidamente atualizada.
Prazo de cinco (05) dias.
Já deferida a liberação das quantias em favor da parte credora, através dos meios que se fizerem necessários.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). mvr -
08/04/2024 11:46
Recebidos os autos
-
08/04/2024 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2024 15:48
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
11/03/2024 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
07/03/2024 18:49
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
01/03/2024 02:53
Publicado Decisão em 01/03/2024.
-
01/03/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0708337-84.2022.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: IVAN DAMASCENO DE SOUSA EXECUTADO: MARIA SELMA DO NASCIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Manifeste a parte credora sobre os depósitos que vêm sendo realizados nos autos em cinco (05) dias, sob pena de homologação do acordo proposto pela parte devedora.
Fica deferia a liberação das quantias depositadas em favor da parte credora, através dos meios legais necessários.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). mvr -
28/02/2024 08:12
Recebidos os autos
-
28/02/2024 08:12
Outras decisões
-
21/02/2024 16:49
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
10/02/2024 21:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
28/01/2024 15:01
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
23/01/2024 03:55
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
15/01/2024 15:06
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
15/01/2024 13:52
Juntada de Certidão
-
27/12/2023 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/12/2023
-
21/12/2023 18:03
Expedição de Certidão.
-
14/12/2023 18:18
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
14/12/2023 03:08
Juntada de Certidão
-
10/12/2023 14:25
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/11/2023 16:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/11/2023 21:30
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
10/11/2023 20:56
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 20:52
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/11/2023 08:51
Recebidos os autos
-
10/11/2023 08:51
Concedida a gratuidade da justiça a IVAN DAMASCENO DE SOUSA - CPF: *01.***.*53-87 (AUTOR).
-
10/11/2023 08:51
Outras decisões
-
03/10/2023 15:33
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 15:31
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
29/09/2023 08:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
29/09/2023 04:12
Processo Desarquivado
-
28/09/2023 19:41
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
16/09/2023 17:18
Arquivado Definitivamente
-
16/09/2023 17:17
Transitado em Julgado em 16/08/2023
-
16/09/2023 08:01
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
01/09/2023 16:41
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
10/08/2023 07:48
Publicado Sentença em 10/08/2023.
-
10/08/2023 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
09/08/2023 00:00
Intimação
Trata-se de ação monitória ajuizada por IVAN DAMASCENO DE SOUSA em desfavor de MARIA SELMA DO NASCIMENTO, partes qualificadas nos autos.
A autora afirma ser credora da importância de R$ 2.869,48 (dois mil, oitocentos e sessenta e nove reais e quarenta a oito centavos), já atualizada, devida pela ré em razão da emissão de uma nota promissória, no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), com vencimento em 19 de julho de 2018.
Pede a citação da ré para pagamento da dívida no prazo de 15 (quinze) dias ou oposição de embargos.
Citada, a ré apresentou embargos à ação monitória, nos quais pede a concessão da gratuidade de justiça.
Alega que, por intermédio de um terceiro chamado Jailson, pegou o empréstimo no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) com o Embargado, ficando pactuado, de formal verbal, que o pagamento seria realizado da seguinte maneira: A Embargante pagaria ao Embargado o valor de R$ 50,00 (cinquenta reais) mensais à título de “juros”, até que possuísse condições de efetuar o pagamento integra.
Aduz que jamais conheceu o embargado e nos três meses subsequentes, a Embargante não conseguiu adimplir os “juros” pactuados e não pagou as parcelas no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais).
No quarto mês, a fim de satisfazer a dívida, a Embargante pagou, através do terceiro Jailson, o montante referente ao empréstimo, ou seja, o valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), restando apenas o débito referente as três parcelas dos “juros” pactuados.
Sustenta que, embora tenha realizado o pagamento, o Embargado não devolveu a nota fiscal e a Embargada nunca a exigiu.
Tece outras considerações meritórias e afirmou que a parte autora litiga de má-fé, devendo o feito ser julgado improcedente em razão da prática de agiotagem.
Impugnação aos embargos no ID 143922183.
Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
DECIDO.
Promovo o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto os documentos acostados ao feito são suficientes para o deslinde da causa.
Sem questões de ordem processual pendentes, passo a analisar o mérito.
A monitória consiste em ação de conhecimento possibilitada a quem pretende pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel, com base em prova escrita de seu crédito, na forma do art. 700 e seguintes do CPC.
Resta comprovada nos autos a emissão das notas promissórias pela parte ré em favor da parte autora, conforme se verifica ao ID 131143824, sendo o valor nominal de cada título de R$ 1.500,00.
A ré, em embargos à ação monitória, opõe uma série de exceções pessoais em face credor do título.
A presente hipótese consiste em avaliar a eventual nulidade da nota promissória em virtude da ausência de apresentação, pelo credor, dos elementos de prova relativos ao negócio jurídico subjacente, acompanhados de memorial descritivo da evolução do débito, com a indicação dos respectivos encargos, diante da constatação de indícios da prática de usura.
Na hipótese de ausência de circulação da nota promissória é possível haver a discussão a respeito do negócio jurídico por ela representado.
Em análise ao conjunto probatório das partes, verifica-se que o autor entranhou um título executivo extrajudicial emitido pela parte requerida e esta, alegando a prática de agiotagem e que já teria pago a dívida, sustenta sua pretensão em dois arquivos de áudio.
Contudo os arquivos de áudio acostados ao feito para comprovar o suposto pagamento feito pela embargantee a prática de agiotagem possui conteúdo insuficiente e vago para a sua pretensão, não sendo possível identificar o seu remetente nem o seu destinatário, inexistindo, ainda, elementos na comunicação que relacionam-se ao caso em exame, bem como a discriminação da dívida, das partes e da cobrança dos juros abusivos.
Por outro lado, verifica-se que o autor entranhou uma tabela evolutiva do débito com correção monetária pelo INPC e juros de 1% desde o vencimento do título, qual seja, 19/07/2018.
No caso em exame, a despeito da alegação da prática de agiotagem, não resta evidenciado elementos que demonstrem o pagamento da nota promissória, nem mesmo de forma parcial.
Não comprovado minimamente o adimplemento da obrigação pela parte embargante, mostra-se inviável reconhecer a má-fé do embargado em cobrar por dívida paga.
Por consequência, não resta constatado minimamente indícios da prática de usura.
Por outro lado, a nota promissória que instrui a inicial revela a relação cambial e comprova o crédito mencionado no título, ensejando o débito discriminado na peça de ingresso.
Da mesma forma, se verifica que o título é consubstanciado em nota promissória, possui vencimento em 19/07/2018 e a parte autora ingressou com a ação em 13/07/2022, ou seja, há prova escrita, o título não possui mais força executiva e está dentro do prazo de 05 ( cinco) anos para ingressar com a ação monitória.
Logo, as teses de defesa sustentadas pela parte ré nos embargos à monitória não merecem acolhimento, razão pela qual julgo os embargos improcedentes.
Quanto aos juros de mora e à correção monetária, em se tratando de obrigação positiva, líquida e certa, ambos incidem desde as datas de vencimento postas nas cártulas, conforme art. 397 do CC.
Por tais razões, REJEITO os embargos monitórios, o que faço com base no art. 702, § 8º, do CPC, para constituir de pleno direito o título judicial no valor original de 1.500,00, acrescido de correção monetária (INPC) e juros de mora de 1% ao mês a partir da data de vencimento da nota ( 19/07/2018).
Em face da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da dívida, com arrimo no art. 85, § 2º, do CPC.
Fica, contudo, sobrestada, visto que a parte requerida é beneficiária da justiça gratuita, que ora defiro.
Transitada em julgado, converta-se o mandado inicial em mandado executivo (art. 701, § 2º, NCPC).
Após, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registrada eletronicamente nesta data.
Intimem-se.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). r -
08/08/2023 11:04
Recebidos os autos
-
08/08/2023 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 11:04
Julgado procedente o pedido
-
31/05/2023 20:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
30/05/2023 13:56
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2023 12:07
Juntada de Petição de manifestação
-
27/05/2023 11:56
Juntada de Petição de manifestação
-
09/05/2023 00:34
Publicado Decisão em 09/05/2023.
-
08/05/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
04/05/2023 18:16
Recebidos os autos
-
04/05/2023 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 18:16
Outras decisões
-
13/12/2022 09:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
12/12/2022 16:56
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
08/12/2022 17:23
Juntada de Petição de manifestação
-
02/12/2022 00:17
Publicado Certidão em 02/12/2022.
-
01/12/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
-
29/11/2022 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2022 18:30
Expedição de Certidão.
-
29/11/2022 17:51
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
07/11/2022 02:24
Publicado Certidão em 07/11/2022.
-
04/11/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
01/11/2022 18:07
Expedição de Certidão.
-
11/10/2022 15:37
Recebidos os autos
-
11/10/2022 15:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
09/10/2022 09:22
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2022 00:15
Decorrido prazo de MARIA SELMA DO NASCIMENTO em 07/10/2022 23:59:59.
-
30/09/2022 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 20:15
Juntada de Petição de manifestação
-
16/09/2022 20:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
30/08/2022 00:56
Publicado Decisão em 30/08/2022.
-
30/08/2022 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
-
26/08/2022 16:03
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
26/08/2022 09:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/08/2022 15:00
Recebidos os autos
-
25/08/2022 15:00
Recebida a emenda à inicial
-
22/08/2022 19:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
22/08/2022 11:50
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/07/2022 00:11
Publicado Decisão em 22/07/2022.
-
22/07/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
-
20/07/2022 14:00
Recebidos os autos
-
20/07/2022 14:00
Determinada a emenda à inicial
-
13/07/2022 18:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
13/07/2022 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2022
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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