TJDFT - 0773237-69.2024.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 13:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
17/07/2025 03:25
Decorrido prazo de ROSA MARIA DE SOUZA BRAGA em 16/07/2025 23:59.
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08/07/2025 10:56
Expedição de Certidão.
-
05/07/2025 03:32
Decorrido prazo de ROSA MARIA DE SOUZA BRAGA em 04/07/2025 23:59.
-
27/06/2025 03:20
Decorrido prazo de BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 03:20
Decorrido prazo de BANCO PINE S/A em 26/06/2025 23:59.
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25/06/2025 14:00
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 13:59
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 14:48
Juntada de Petição de contestação
-
23/06/2025 13:49
Juntada de Petição de certidão
-
10/06/2025 13:48
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 03:00
Publicado Decisão em 10/06/2025.
-
10/06/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0773237-69.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROSA MARIA DE SOUZA BRAGA REQUERIDO: BANCO PINE S/A, BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A D E C I S Ã O Trata-se de recurso de embargos de declaração opostos por ambas as requeridas e também a parte autora em face da sentença de id . 228913365.
A parte requerida BRB se manifestou em ID 229743156 alegando omissão na sentença em relação à limitação de eventual cobrança de multa.
A parte requerida Banco Pine S/A, em ID 229807928, alegou omissão em relação a qual réu fora destinada a condenação, ou se é solidária em razão da multiplicidade de réus.
A autora se manifestou em ID 230553942, alegando omissão quanto ao pedido de condenação de suspensão de descontos em sua folha de pagamento até a regularização cadastral das requeridas junto aos órgãos competentes.
Decido.
Conheço dos embargos, pois opostos no prazo legal.
Razão, em parte, assistem às embargantes, ora requeridas.
Não há omissão quanto ao estabelecimento do valor da multa, pois só será apurado em sede de cumprimento da sentença, porém, sera aclarada a redação.
Quanto à responsabilidade solidária das requeridas, restou adequadamente comprovada, com o termo "condeno as requeridas", porém, para evitar qualquer dúvida, é o caso de se incluir a palavra solidariedade no dispositivo.
Por outro lado, em relação à alegação da parte autora, verifico omissão quanto ao pedido de suspensão do pagamento.
Ante o exposto, conheço dos embargos e acolho-os, visto que realmente ocorreu omissão na sentença.
Declaro, pois, que a sentença, passa a ter a seguinte redação: 1) inclusão de parágrafo antes do dispositivo: Não há o que se falar em suspensão do pagamento do empréstimo, uma vez que a requerente deve honrar com seus compromissos financeiros, assumidos por contrato.
A determinação aos requeridos de atualização do cadastro preserva o interesse da autora em fazer a portabilidade da dívida, não sendo o caso de se interromper os pagamentos, inclusive os danos morais arbitrados levam em conta eventual prejuízo quanto à elevação de taxa no período. 2) No dispositivo: "Isto posto, resolvo o mérito do presente processo, o que faço com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar os requeridos, solidariamente: (i) a obrigação de fazer, consistente em dar baixa no nome da autora junto ao SRC do Banco Central, obrigação que deverá ser cumprida no prazo de 15 (quinze) dias do trânsito em julgado desta sentença, sob pena de pagamento de multa a ser estipulada em eventual cumprimento de sentença; (ii) a obrigação de fazer, consisnte em fazer a atualização de cadastro da autora, criando condições para a portabilidade de sua dívida para outra instituição bancária, obrigação que deverá ser cumprida no prazo de 15 (quinze) dias do trânsito em julgado desta sentença, sob pena de pagamento de multa a ser estipulada em eventual cumprimento de sentença; (iii) ao pagamento de indenização por dano moral, que fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais), importância que deverá ser corrigida monetariamente e acrescida de juros a partir da publicação da presente sentença." No mais, persiste incólume a sentença tal como está lançada.
Publique-se.
Intimem-se.
EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (datado e assinado eletronicamente) -
06/06/2025 12:55
Recebidos os autos
-
06/06/2025 12:55
Embargos de Declaração Acolhidos
-
22/05/2025 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
22/05/2025 10:01
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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21/05/2025 03:31
Decorrido prazo de ROSA MARIA DE SOUZA BRAGA em 20/05/2025 23:59.
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16/05/2025 09:47
Decorrido prazo de ROSA MARIA DE SOUZA BRAGA em 13/05/2025 23:59.
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10/05/2025 04:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/04/2025 18:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/04/2025 18:18
Expedição de Carta.
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23/04/2025 11:53
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 03:03
Decorrido prazo de BANCO PINE S/A em 10/04/2025 23:59.
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03/04/2025 17:43
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/04/2025 02:46
Publicado Intimação em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 03:20
Decorrido prazo de BANCO PINE S/A em 31/03/2025 23:59.
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31/03/2025 16:49
Recebidos os autos
-
31/03/2025 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2025 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
27/03/2025 15:37
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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26/03/2025 18:46
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 16:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/03/2025 11:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/03/2025 02:30
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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15/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 16:22
Recebidos os autos
-
13/03/2025 16:22
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/02/2025 17:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
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24/02/2025 15:01
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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23/02/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 16:01
Recebidos os autos
-
18/02/2025 16:00
Outras decisões
-
18/02/2025 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
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17/02/2025 13:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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14/02/2025 17:50
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 02:40
Decorrido prazo de ROSA MARIA DE SOUZA BRAGA em 11/02/2025 23:59.
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24/01/2025 15:45
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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24/01/2025 15:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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24/01/2025 15:44
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/01/2025 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/01/2025 14:38
Juntada de Petição de manifestação
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23/01/2025 10:40
Juntada de Petição de contestação
-
22/01/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 12:51
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 13:37
Juntada de intimação
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14/11/2024 05:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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01/11/2024 12:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/11/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 12:34
Juntada de Certidão
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01/11/2024 12:33
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/01/2025 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/10/2024 11:49
Recebidos os autos
-
18/10/2024 11:49
Outras decisões
-
17/10/2024 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
17/10/2024 17:36
Recebidos os autos
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17/10/2024 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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14/10/2024 11:02
Juntada de Petição de contestação
-
11/10/2024 18:50
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/10/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/08/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 18:16
Juntada de Petição de intimação
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20/08/2024 18:14
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/10/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/08/2024 18:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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20/08/2024 18:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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