TJDFT - 0703853-21.2025.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 12:56
Arquivado Definitivamente
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08/07/2025 12:55
Transitado em Julgado em 07/07/2025
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08/07/2025 03:47
Decorrido prazo de MARISE DA CONCEICAO PEREIRA ROCHA em 07/07/2025 23:59.
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17/06/2025 03:11
Publicado Sentença em 17/06/2025.
-
17/06/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSGAM 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama Número do processo: 0703853-21.2025.8.07.0004 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: MARISE DA CONCEICAO PEREIRA ROCHA INVENTARIADO(A): ELIAS SOUSA ROCHA HERDEIRO: SAULO LUIS SOARES ROCHA, ISAIAS DE OLIVEIRA ROCHA SENTENÇA A parte autora interpôs APELAÇÃO alegando que não houve análise do pedido de gratuidade de justiça.
Apesar de a apelação ser analisada pela 2ª Instância, entendo que é possível, por aplicação do princípio da instrumentalidade das formas e do princípio da fungibilidade recursal, receber o recurso como embargos de declaração, pois o único fundamento do recurso é a omissão da análise do pedido de gratuidade de justiça.
Assim sendo, recebo como EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
No mérito, assiste razão à parte autora, visto que não houve análise do pedido de gratuidade de justiça.
Assim, considerando que a autora é diarista e, embora não tenha acostado documento para comprovar, instruiu o feito com declaração de hipossuficiência.
Por isso, em atenção à boa-fé que rege as relações processuais, DEFIRO a gratuidade de justiça à autora, o que torna desnecessária a remessa dos autos à 2ª Instância, salvo recurso.
Dê-se vista à autora e nada sendo impugnado, arquivem-se os autos.
Esta decisão integra a sentença de ID 236318296, que, no mais, permanece tal como lançada.
Datado e assinado eletronicamente -
12/06/2025 19:32
Recebidos os autos
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12/06/2025 19:32
Embargos de Declaração Acolhidos
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11/06/2025 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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11/06/2025 14:48
Juntada de Certidão
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11/06/2025 14:47
Recebidos os autos
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11/06/2025 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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10/06/2025 21:58
Juntada de Petição de apelação
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22/05/2025 03:01
Publicado Sentença em 22/05/2025.
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22/05/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
POSTO ISSO e por tudo mais que dos autos consta e aliado ao parecer ministerial, acolho o pedido de desistência formulado pela parte autora e, em consequência, extingo o presente processo, sem resolução do mérito, de acordo com o art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. -
19/05/2025 20:31
Recebidos os autos
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19/05/2025 20:31
Extinto o processo por desistência
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15/05/2025 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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15/05/2025 14:34
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 03:07
Publicado Decisão em 09/05/2025.
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09/05/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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06/05/2025 19:08
Recebidos os autos
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06/05/2025 19:08
Determinada a emenda à inicial
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06/05/2025 15:09
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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24/03/2025 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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