TJDFT - 0710917-34.2025.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 12:56
Arquivado Definitivamente
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27/08/2025 12:55
Transitado em Julgado em 05/08/2025
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19/08/2025 09:47
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 03:19
Publicado Decisão em 19/08/2025.
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19/08/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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14/08/2025 08:21
Recebidos os autos
-
14/08/2025 08:21
Outras decisões
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04/08/2025 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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30/07/2025 19:48
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 03:14
Publicado Sentença em 30/07/2025.
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30/07/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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26/07/2025 11:45
Recebidos os autos
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26/07/2025 11:45
Embargos de Declaração Acolhidos
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18/07/2025 09:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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17/07/2025 14:44
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 19:38
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 19:37
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 03:05
Publicado Sentença em 14/07/2025.
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12/07/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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09/07/2025 21:17
Recebidos os autos
-
09/07/2025 21:17
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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02/07/2025 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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28/06/2025 03:33
Decorrido prazo de SERGIO COSTA PACHECO em 27/06/2025 23:59.
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18/06/2025 03:05
Publicado Decisão em 18/06/2025.
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18/06/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0710917-34.2025.8.07.0020 Classe judicial: IMISSÃO NA POSSE (113) AUTOR: SERGIO COSTA PACHECO REU: MACLEIA RIBEIRO DOS REIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O benefício da assistência judiciária gratuita tem como objetivo garantir o direito de alguém que não possui recursos suficientes de acionar o Poder Judiciário em defesa dos seus direitos.
Intimado para acostar aos autos outros documentos hábeis à análise da alegada hipossuficiência, nos termos da decisão de ID 237480757, a parte autora não atendeu adequadamente ao comando judicial, limitando-se a apresentar a manifestação contida no ID 238502630.
Além disso, as afirmações que constam dos autos, aliadas à falta de documentos comprobatórios, não se coadunam com o conceito de pessoa pobre, na acepção jurídica do termo.
Portanto, apesar das alegações do requerente, entendo que não está comprovada a sua situação de hipossuficiência econômica, razão pela qual INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça.
Intime-se a parte autora para efetuar o recolhimento das custas iniciais, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Intime-se. Águas Claras, DF, 13 de junho de 2025.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
13/06/2025 18:12
Recebidos os autos
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13/06/2025 18:12
Gratuidade da justiça não concedida a SERGIO COSTA PACHECO - CPF: *97.***.*68-34 (AUTOR).
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10/06/2025 19:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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05/06/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 03:05
Publicado Decisão em 02/06/2025.
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31/05/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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28/05/2025 14:26
Recebidos os autos
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28/05/2025 14:26
Determinada a emenda à inicial
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23/05/2025 10:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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23/05/2025 10:55
Juntada de Certidão
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22/05/2025 14:15
Juntada de Petição de certidão
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22/05/2025 14:09
Distribuído por sorteio
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22/05/2025 14:08
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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