TJDFT - 0705391-37.2025.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Gama
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 03:06
Publicado Decisão em 12/09/2025.
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12/09/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSGAM 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama Número do processo: 0705391-37.2025.8.07.0004 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) DECISÃO 1.
Noticiado o falecimento de Francisco Martins da Silva, Id 233774952, foi pedida a abertura do inventário competente. 2.
Citados os sucessores que não se fizeram representar na petição inicial, responderam com contestação na qual questionaram o valor atribuído aos bens, apontaram outros bens a arrolar e se manifestaram acerca da partilha. 3.
Nomeado inventariante, este firmou termo de id 245157439 e replicou em nome dos autores (id 245169307). 4.
Intimadas as partes para especificar provas (Id 246771478), não pediram a produção de provas adicionais.
Ausente qualquer requerimento para produção de provas adicionais, entendo que os autos estão prontos para julgamento.
Transitando em julgado esta decisão, venham os autos conclusos para sentença.
P.
R.
I.
Gama, 10 de setembro de 2025.
EDUARDO SMIDT VERONA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
10/09/2025 16:26
Recebidos os autos
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10/09/2025 16:26
Deferido o pedido de FRANCISCO MARTINS DA SILVA - CPF: *02.***.*35-91 (INVENTARIADO(A)), JOSE MARTINS DA SILVA NETO - CPF: *40.***.*82-15 (HERDEIRO), JOSE MARTINS DA SILVA NETO - CPF: *40.***.*82-15 (INVENTARIANTE), LUCELIA MARTINS DA SILVA - CPF: 410.455
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01/09/2025 20:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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30/08/2025 03:41
Decorrido prazo de TEODORA RAMOS DA SILVA em 29/08/2025 23:59.
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30/08/2025 03:41
Decorrido prazo de VALERIANO PRAXEDES DA SILVA em 29/08/2025 23:59.
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30/08/2025 03:41
Decorrido prazo de LUCIMAR MARTINS DA SILVA VERAS em 29/08/2025 23:59.
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30/08/2025 03:41
Decorrido prazo de LUCELIA MARTINS DA SILVA em 29/08/2025 23:59.
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30/08/2025 03:41
Decorrido prazo de JOSE MARTINS DA SILVA NETO em 29/08/2025 23:59.
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22/08/2025 03:01
Publicado Decisão em 22/08/2025.
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22/08/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSGAM 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama Número do processo: 0705391-37.2025.8.07.0004 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) DECISÃO Considerando as alegações trazidas em sede de contestação e, em sede de réplica, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, no prazo de 5 (cinco) dias, indicando desde já sua finalidade, sendo certo que as não justificadas, inúteis ou meramente protelatórias serão indeferidas.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF datado e assinado eletronicamente -
19/08/2025 15:58
Recebidos os autos
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19/08/2025 15:58
Outras decisões
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06/08/2025 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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04/08/2025 18:15
Juntada de Petição de réplica
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04/08/2025 17:36
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 03:10
Publicado Certidão em 31/07/2025.
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31/07/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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23/07/2025 03:27
Decorrido prazo de JOSE MARTINS DA SILVA NETO em 22/07/2025 23:59.
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15/07/2025 03:18
Publicado Certidão em 15/07/2025.
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15/07/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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13/07/2025 11:07
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 14:12
Expedição de Termo.
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02/07/2025 21:41
Juntada de Petição de contestação
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24/06/2025 03:40
Decorrido prazo de VALERIANO PRAXEDES DA SILVA em 23/06/2025 23:59.
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24/06/2025 03:40
Decorrido prazo de LUCIMAR MARTINS DA SILVA VERAS em 23/06/2025 23:59.
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24/06/2025 03:40
Decorrido prazo de LUCELIA MARTINS DA SILVA em 23/06/2025 23:59.
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24/06/2025 03:40
Decorrido prazo de JOSE MARTINS DA SILVA NETO em 23/06/2025 23:59.
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09/06/2025 20:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/05/2025 16:40
Expedição de Mandado.
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22/05/2025 03:04
Publicado Decisão em 22/05/2025.
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22/05/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSGAM 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama Número do processo: 0705391-37.2025.8.07.0004 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: JOSE MARTINS DA SILVA NETO, LUCELIA MARTINS DA SILVA, LUCIMAR MARTINS DA SILVA VERAS, VALERIANO PRAXEDES DA SILVA HERDEIRO: TEODORA RAMOS DA SILVA INVENTARIADO(A): FRANCISCO MARTINS DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À secretaria deste juízo: retifique-se a autuação para que passe a constar no polo ativo a companheira do falecido, com a consequente exclusão do polo passivo.
Ainda, cadastre-se a Fazenda Pública/DF como parte interessada.
Cuida-se de ação de Inventário e Partilha, proposta por JOSE MARTINS DA SILVA NETO e outros em razão do falecimento de TEODORA RAMOS DA SILVA e outros.
Decisão de id 234287313 indeferiu a gratuidade de justiça.
Em petição de id os autores requerem a reconsideração da referida decisão ou deferimento do recolhimento das custas ao final do processo.
Mantenho a decisão de id 234287313 que indeferiu a gratuidade de justiça por seus próprios fundamentos.
Noutro giro, diante do pedido de id 235202337, defiro o recolhimento das custas processuais ao final do processo antes da expedição do formal de partilha.
DA CITAÇÃO DA COMPANHEIRA DO FALECIDO Cite-se, com as advertências legais, TEODORA RAMOS DA SILVA, brasileira, RG nº 486.722 SESPDS/DF, CPF *68.***.*85-68, residente e domiciliada na DF 475, KM 01, Chácara S/N, Unidade 18-A, Ponte Alta Norte - Gama/DF, para querendo contestar a presente ação no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada da diligência de citação nos presentes autos.
I - ABERTURA Diante da certidão de óbito de ID n.º 233774952, declaro aberto o inventário dos bens deixados pelo falecimento do(a) Sr(a) FRANCISCO MARTINS DA SILVA, óbito ocorrido na data de 09/01/2024.
Nos termos do art. 617 do CPC, nomeio inventariante o(a) Sr(a) HERDEIRO: JOSE MARTINS DA SILVA NETO.
Entretanto, em que pese os termos do art. 617, § único do CPC, o(a) inventariante ora nomeado(a), independentemente da subscrição de termo e de prestação de compromisso legal, fica cientificado(a) de que deverá bem e fielmente desempenhar as atribuições que lhe foram confiadas (CPC, art. 618). (Nesse sentido é o entendimento dos professores Euclides de Oliveira e Sebastião Amorim - in inventário e partilha - Teoria e Prática - 25ª ed. 2018 - Editora Saraiva, pág. 322).
De todo modo, fica o(a) inventariante AUTORIZADO(A) a solicitar DIRETAMENTE declarações para o imposto de renda e extratos bancários, saldos de FGTS, PIS, PASEP, resíduos no INSS e outros créditos/débitos, vinculados à pessoa inventariada, nos termos do art. 618, inciso I, do CPC.
Consigne-se, todavia, que os poderes de representação do espólio NÃO abrangem a alienação de bens de qualquer espécie, transação, pagamento de dívidas extraordinárias ou realização de despesas para melhoramento dos bens do espólio, razão pela qual tais medidas necessitam de autorização judicial (art. 619 do CPC).
II - DAS PROVIDÊNCIAS PRELIMINARES – DOCUMENTOS PESSOAIS O inventário deverá estar instruído, dentre outros, com os seguintes documentos e, na falta de algum(ns) serem apresentados no prazo de 20 (vinte) dias, juntamente com as primeiras declarações: a) certidão de óbito e documentos pessoais da pessoa inventariada, b) documentos pessoais de todos os herdeiros ou legatários, inclusive certidão de nascimento/casamento, estas últimas ATUALIZADAS com validade de 90 dias; c) AS SEGUINTES CERTIDÕES NEGATIVAS EM RELAÇÃO À PESSOA INVENTARIADA: c1) dos tributos federais (www.receita.fazenda.gov.br); c2) distritais (www.fazenda.df.gov.br); estaduais (ver o site da receita de cada estado onde localizado os bens); d) certidão dos cartórios de notas localizados no último domicílio do(a) falecido(a) quanto a inexistência de registro de testamento ou certidão negativa emitida pela Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados - CENSEC (www.censec.org.br); e) certidão de óbito de eventual filho (pré-morto) da pessoa inventariada (quando houver).
III - DAS PRIMEIRAS DECLARAÇÕES – REFERENTE AOS BENS: Desde logo, fixo o prazo de 20 (vinte) dias, contados da prestação do compromisso, para a apresentação das primeiras declarações, independentemente de nova intimação, obedecendo ao disposto no art. 620 do CPC e, sobretudo da INSTRUÇÃO 4 DE 13 DE SETEMBRO DE 2013, emanada da eg.
Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (a qual obrigatoriamente deverá ser consultada pelo inventariante para evitar incorrer em erros), devendo conter, no mínimo: a) a QUALIFICAÇÃO COMPLETA CONTENDO (art. 620 do CPC): a1) o nome, o estado, a idade e o domicílio do autor da herança, o dia e o lugar em que faleceu e se deixou testamento (inciso I); a2) o nome do(a) cônjuge ou companheiro(a) supérstite, além dos respectivos dados pessoais, o regime de bens do casamento ou da união estável (inciso II); a3) o nome dos herdeiros e respectivos cônjuges (sem incluir os cônjuges como parte), devendo constar a idade, nacionalidade, o estado civil, o número de identidade, o número do CPF, a profissão e o local de residência com endereço completo, inclusive o endereço eletrônico; quando se tratar de pessoa casada, informar, ainda, o regime de bens e a data do casamento (inciso II); a4) Deverá ainda declarar o vínculo de parentesco de cada herdeiro/legatário com a pessoa inventariada, bem assim a que título o interessado recebe a herança (inciso III); IV - a relação completa e individualizada de todos os bens do espólio, inclusive aqueles que devem ser conferidos à colação, e dos bens alheios que nele forem encontrados (inciso IV). b) a DESCRIÇÃO COMPLETA DOS IMÓVEIS que serão partilhados, informando, entre outros, o endereço completo do bem, com as suas especificações, nomeadamente local em que se encontram, extensão da área, limites, confrontações, benfeitorias, origem dos títulos, números das matrículas no o cartório extrajudicial de registro no qual o bem está matriculado e, eventuais ônus que os gravam e, ainda número de inscrição no cadastro imobiliário do Distrito Federal ou no estado em que registrado, e o seu valor (inciso IV – letra “a” – art. 620 do CPC). b1) Deverá ainda instruir os autos com os títulos de propriedade (Certidão do registro imobiliário atualizada – prazo de validade 30 dias), os quais deverão evidenciar sua situação atual, a fim de identificar se estão livres ou onerados por qualquer gravame, bem como a continuidade registral; b2) certidões negativas vinculadas ao(s)imóvel(is) inventariado(s) (se for o caso); b3) no caso de imóvel rural, juntar ainda: 1.
Certidão de regularidade fiscal do imóvel emitida pela Secretaria da Receita Federal (www.receita.fazenda.gov.br); 2. comprovante de pagamento do ITR - Imposto Territorial Rural do ano em exercício quando não incluído na certidão anterior; 3.
CCIR - Certificado de Cadastro de Imóvel Rural; 4. Última DITR - Declaração do Imposto sobre a Propriedade Rural (letra “a” do inciso IV do art. 620); NOTA: a propriedade de bens IMÓVEIS somente é feita mediante CERTIDÃO ATUALIZADA (validade de 30 dias) expedida pelo cartório de registro de imóveis constando a matrícula, não dispensando o atendimento do princípio da continuidade registral. c) DESCRIÇÃO COMPLETA (sinais característicos) DOS BENS MÓVEIS e semoventes integrantes do acervo patrimonial do espólio, com a respectiva comprovação documental da titularidade ou direito inventariado, indicando ainda o seu valor (letras “b” e “c” do inciso IV do art. 620); c1) CRV (Certificado de Registro de Veículo – antigo DUT) ou documento expedido pelo DETRAN comprovando a propriedade do(s) veículo(s) em nome do(a) inventariado(a); e) extrato(s) de conta(s) bancária(s) atualizados, se houver, ) em nome do(a) inventariado(a); f) quando houver pessoa Jurídica: 1. certidão expedida pela receita contendo o número e a regularidade do CNPJ; 2. cópia do contrato ou estatuto social e/ou última alteração realizada demonstrando a realidade no momento da abertura do inventário; 3. certidão emitida pela receita federal e distrital/estadual comprovando a regularidade da empresa; g) Informações e, se possível, com a devida comprovação de saldos de FGTS, PIS/PASEP, ACERTOS TRABALHISTAS e outras verbas pertencentes ao patrimônio do(a) falecido(a) e que deve compor o inventário; h) eventuais dívidas ativas e passivas do espólio, indicando as datas, os títulos, a origem da obrigação e os nomes dos credores e dos devedores (letra “f” do inciso IV do art. 620).
Advertência: a) todos os bens a serem inventariados, necessariamente, devem ser comprovados nos autos; b) eventuais bens, sobretudo imóveis sem comprovação da propriedade, representados apenas por contrato de promessa de compra e venda ou cessão de direitos, ou bem alienado fiduciariamente ou em regime de arrendamento mercantil, que comporem o acervo inventariado, devem ter apenas os direitos partilhados, cientes os interessados de que a sentença, em nenhuma hipótese, significará regularização da propriedade ou dispensa de cumprimento das exigências legais e terá efeitos apenas entre os interessados, ou seja, não vale contra terceiros e não autoriza a expedição de formal de partilha e/ou carta de adjudicação. c) NOTA: Este modelo estará em constante aperfeiçoamento, de modo que deverá ser verificado em cada processo e, tenho a convicção de que o interessado que seguir rigorosamente as determinações, inclusive com a juntada da documentação na mesma ordem, terá seu processo resolvido com maior rapidez.
Portanto, a CELERIDADE reclamada por todos nós também exige que cada ator do processo colabore com a presteza, organização e conferência.
Cumpram-se.
Intime(m)-se.
Gama-DF, datado e assinado eletronicamente. (Art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006) -
19/05/2025 18:07
Recebidos os autos
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19/05/2025 18:07
Outras decisões
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14/05/2025 19:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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13/05/2025 09:10
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 03:10
Publicado Decisão em 09/05/2025.
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09/05/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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06/05/2025 19:07
Recebidos os autos
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06/05/2025 19:07
Determinada a emenda à inicial
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25/04/2025 18:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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