TJDFT - 0704467-93.2025.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 17:10
Arquivado Definitivamente
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02/06/2025 17:09
Transitado em Julgado em 29/05/2025
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30/05/2025 03:25
Decorrido prazo de PEDRO LUIZ VIEIRA em 29/05/2025 23:59.
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15/05/2025 03:06
Publicado Sentença em 15/05/2025.
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15/05/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0704467-93.2025.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PEDRO LUIZ VIEIRA REU: BANCO PAN S.A.
SENTENÇA Cuida-se de ação de indenização por danos materiais e morais (classe “Procedimento do Juizado Especial Cível”), regida pela Lei 9.099/1995 e ajuizada por AUTOR: PEDRO LUIZ VIEIRA em desfavor de REU: BANCO PAN S.A., partes qualificadas nos autos.
Relata a parte autora, em síntese, que, celebrou com a requerida um contrato de empréstimo consignado, acreditando tratar-se de um empréstimo consignado convencional.
Afirma que posteriormente tomou conhecimento de que se tratava, na realidade, de um empréstimo consignado de cartão de crédito.
Aduz que embora os descontos sejam realizados todos os meses do seu benefício previdenciário, não são abatidos do saldo devedor, fazendo com que a dívida seja mensalmente refinanciada e eternizada no tempo, tornando-a impagável e retirando da requerente qualquer possibilidade de quitação.
Discorre sobre o direito vindicado, asseverando tratar-se de prática abusiva e pugna, ao final, pela declaração de nulidade integral do contrato, com a restituição em dobro dos valores desembolsados desde março de 2020, conversão do empréstimo em consignado com taxa de juros médios do BACEN, e condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais, indicando o valor de R$ 10.000,00. É o resumo dos fatos.
DECIDO.
Inicialmente, verifico que a questão a ser dirimida não é tão simples e, nesse aspecto, ainda que se reconheça a nulidade da modalidade de contrato, por eventual vício de informação, revela-se imprescindível a realização de prova técnica a fim de apurar os juros aplicados ao contrato de empréstimo (vontade declarada na inicial), uma vez que este juízo não dispõe e não pode se valer de conhecimento técnico contábil, sendo inevitável a nomeação de perito para essa finalidade, a fim de evitar-se o enriquecimento sem causa.
Considerando que o rito célere preconizado pela Lei 9.099/95 afastou de sua abrangência as causas de maior complexidade, incluindo-se a realização de perícia contábil, alternativa não resta senão a extinção do processo sem resolução do mérito, na medida que não se pode verificar, sem o auxílio da perícia técnica contábil, eventuais valores a serem restituídos ou a quitação do contrato.
Nesse sentido, em julgado recente assim decidiu a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO CIVIL.
CONTRATO BANCÁRIO DE EMPRÉSTIMO COM DESCONTO EM FOLHA.
JUROS CONTESTADOS.
CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
RMC.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DE OFÍCIO.
COMPLEXIDADE DA CAUSA.
NECESSIDADE DE PERÍCIA.
RECURSO CONHECIDO.
MÉRITO PREJUDICADO. 1.
Ação de conhecimento, na qual a parte ré interpôs recurso inominado contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para declarar a nulidade dos contratos firmados entre as partes e a quitação do referido empréstimo realizado entre elas, bem como a consequente inexigibilidade das parcelas e seus acessórios relativos ao referido contrato. 2.
A parte autora argumenta na inicial que contratou junto ao réu um empréstimo no qual o pagamento seria descontado em folha todo mês.
Afirma que já pagou muito mais do que o valor contratado e discute as cláusulas contratuais, afirmando que a dívida nunca será paga, vez que os descontos mensais abatem apenas os juros e encargos da dívida, gerando, assim, descontos por prazo indeterminado. 3.
Nas suas razões recursais, a parte recorrente requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e no mérito aponta que o contrato é regular, que não houve qualquer ilegalidade e, subsidiariamente, sustenta a tese de recálculo do contrato.
Contrarrazões apresentadas. 4.
Concessão de efeito suspensivo.
Para concessão do efeito suspensivo deve ser demonstrado o dano irreparável, situação que não restou comprovada nos autos, porque eventual cumprimento não coloca em risco a saúde financeira da parte ré, banco de grande renome no país.
Além disso, o pedido de cumprimento provisório sequer foi apresentado (art. 43 da Lei nº 9.099/95).
Pedido rejeitado. 5.
PRELIMINAR DE COMPLEXIDADE DA CAUSA DE OFÍCIO.
A lide em questão necessita da realização de perícia pelo fato de que, após decidir acerca da legalidade ou ilegalidade do contrato, seria necessária a confecção de cálculos detalhados para saber sobre os valores mensais descontados, valor sacado, valor já pago e valor para quitação contratual. 6.
Não se mostra simples equacionar os problemas surgidos com esse tipo de contrato, até porque, no final das contas, a não ser que se impute toda responsabilidade às instituições financeiras, sempre haverá necessidade de liquidação de sentença, o que é vedado pela lei de regência dos juizados, além do que os cálculos não seriam simples operações matemáticas. 7.
Assim, considerando a discussão dos autos, a pretensão do consumidor denota um quadro fático autorizador da realização de perícia formal, resultando na complexidade da causa e na consequente incompetência absoluta dos juizados especiais, a teor do que dispõe os arts. 3º e 51, II, da Lei n. 9.099/95.
Aliás, no caso em análise, ainda que se promova maior dilação probatória e os autos estejam guarnecidos de instrumentos que favoreçam a solução da lide, tais como a aplicação de regras de experiência comum e a adoção da tese "que reputar mais justa e equânime", a atuação do juiz do Juizado encontra limite na eficiência desses meios. (Acórdão 1387953, 07073385920218070007, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 22/11/2021, publicado no DJE: 6/12/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). 8.
Recurso da parte conhecido.
Preliminar de incompetência suscitada de ofício suscitada e acolhida para anular a sentença e extinguir a feito sem mérito nos termos do art. 51 da Lei 9.099/95. 9.
Custas já recolhidas.
Sem honorários em razão da ausência de recorrente vencido. 10.
Acórdão elaborado de conformidade com o disposto nos artigos 46 da Lei 9.099/1995. (Acórdão 1405090, 07012135420218070014, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 7/3/2022, publicado no DJE: 16/3/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifou-se).
A análise de contrato bancário para o fim de apuração da abusividade de seus termos, especialmente dos juros e correção de valores, extrapola a mera discussão de matéria de direito e exige a participação de perito contábil, fato que não pode ser substituído por meros cálculos unilaterais eventualmente trazidos pelo requerente, sem o acompanhamento da parte contrária e de profissional isento (perito) indicado pelo juízo.
Nesse sentido, a matéria sobre a qual versa a lide não é considerada de pouca complexidade, o que afasta a competência do Juizado Especial e impõe a extinção do processo para sua futura propositura perante a justiça comum, se este for o desejo do demandante.
Posto isso, reconheço, de ofício, a incompetência absoluta do Juízo para a análise da lide, e, por consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, na forma do art. 51, inciso II, da Lei 9.099/95.
Cancele-se a audiência de conciliação designada junto ao 2º NUVIMEC.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, independentemente de nova conclusão.
Transitada em julgado, não havendo novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as normas do Provimento Geral da douta Corregedoria.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
13/05/2025 19:20
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/07/2025 14:00, Juizado Especial Cível do Guará.
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13/05/2025 12:50
Recebidos os autos
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13/05/2025 12:50
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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12/05/2025 12:11
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/07/2025 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/05/2025 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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