TJDFT - 0718629-35.2025.8.07.0001
1ª instância - 21ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 18:41
Arquivado Definitivamente
-
15/07/2025 03:16
Publicado Sentença em 15/07/2025.
-
15/07/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
11/07/2025 14:30
Transitado em Julgado em 10/07/2025
-
10/07/2025 19:00
Recebidos os autos
-
10/07/2025 19:00
Extinto o processo por desistência
-
26/06/2025 16:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
26/06/2025 16:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/06/2025 03:06
Publicado Decisão em 06/06/2025.
-
06/06/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
04/06/2025 14:38
Recebidos os autos
-
04/06/2025 14:38
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
04/06/2025 10:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
03/06/2025 18:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/05/2025 03:05
Publicado Decisão em 13/05/2025.
-
13/05/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
Com isso, emende-se a inicial, em 15 dias, sob pena de indeferimento, em nova petição inicial, na íntegra, com: a) a juntada das procurações, da declaração de hipossuficiência e de outros documentos que permitam aferir sua atual situação financeira (contracheques, CTPS, declarações de Imposto de Renda, etc.); b) a juntada dos documentos de identificação da parte autora; c) a juntada de documentos que comprovem a relação jurídica com as partes rés (contrato, carteira do plano, etc); d) adequação dos pedidos, observando que o caput do artigo 324 do CPC é expresso quanto à previsão de que o pedido deve ser determinado, salvo nas hipóteses que elenca em seu parágrafo primeiro; e) formulação de pedido de mérito, diante da ausência de pedido de mérito relativo à tutela pleiteada; f) o esclarecimento acerca da propositura da presente ação, tendo em vista a existência do processo nº. 0701917-04.2024.8.07.0001, observando que a reiteração da matéria através de nova demanda ofende a coisa julgada material. -
09/05/2025 16:41
Recebidos os autos
-
09/05/2025 16:41
Determinada a emenda à inicial
-
09/05/2025 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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09/05/2025 13:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/04/2025 02:47
Publicado Decisão em 14/04/2025.
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12/04/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 15:43
Recebidos os autos
-
10/04/2025 15:43
Recebida a emenda à inicial
-
10/04/2025 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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