TJDFT - 0714514-62.2025.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Ceil Ndia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 03:04
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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06/09/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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04/09/2025 17:37
Recebidos os autos
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04/09/2025 17:37
Extinto o processo por desistência
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04/09/2025 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
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04/09/2025 14:34
Juntada de Petição de emenda à inicial
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02/09/2025 16:53
Recebidos os autos
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02/09/2025 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2025 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
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02/09/2025 10:03
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 03:08
Publicado Decisão em 14/08/2025.
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14/08/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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12/08/2025 18:04
Recebidos os autos
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12/08/2025 18:04
Determinada a emenda à inicial
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21/07/2025 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEONARDO MACIEL FOSTER
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21/07/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 03:05
Publicado Decisão em 07/07/2025.
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05/07/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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03/07/2025 17:48
Recebidos os autos
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03/07/2025 17:48
Determinada a emenda à inicial
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02/07/2025 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEONARDO MACIEL FOSTER
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02/07/2025 17:49
Juntada de Petição de emenda à inicial
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09/06/2025 03:03
Publicado Decisão em 09/06/2025.
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07/06/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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30/05/2025 18:59
Recebidos os autos
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30/05/2025 18:59
Determinada a emenda à inicial
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30/05/2025 18:59
Indeferido o pedido de FLAVIANA CANDIDO FELIX - CPF: *07.***.*72-68 (REQUERENTE)
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30/05/2025 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
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29/05/2025 12:06
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 03:03
Publicado Decisão em 14/05/2025.
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14/05/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
DECISÃO I.
Defiro os benefícios da justiça gratuita aos requerentes.
Anote-se.
II.
Trata-se de Ação de Inventário e Partilha proposta por FLAVIANA CÂNDIDO FÉLIX, JENNIFER ADRIELLE FÉLIX NOVAIS, LUCAS FREITAS NOVAIS DE JESUS, PEDRO DOMINGOS NOVAIS DE FÉLIX e JOELMA FÉLIX NOVAIS DE JESUS, em razão de eventuais bens deixados em sucessão pelo extinto JOEL NOVAIS DE JESUS, falecido em 31/10/2024, sendo herdeira, ainda, a sra.
JÉSSICA DAYANE BATISTA BRAGA.
Extrai-se da peça de ingresso a alegação de que que a sra.
FLAVIANA CÂNDIDO FÉLIX convivia maritalmente com o de cujus desde o ano de 2000, sem, contudo, qualquer comprovação a respeito.
Nesse ponto, consigne-se que a parte autora deverá comprovar a existência da união estável alegada por meio da juntada da escritura pública competente para tanto ou, em caso de impossibilidade/inexistência, deverá se valer da competente Ação de Reconhecimento de União Estável Post Mortem, prejudicial ao inventário, eis que pode refletir na partilha.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
INVENTÁRIO E PARTILHA.
AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM EM CURSO.
PREJUDICIALIDADE.
ART. 313, INCISO V, ALÍNEA "A", DO CPC.
SUSPENSÃO DO FEITO.
POSSIBILIDADE. 1.
O curso do processo será suspenso quando a sentença de mérito depender do julgamento de outra causa, ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente.
O Art. 313, inciso V, alínea “a”, do Código de processo civil traz causas que constituem questão prejudicial externa que autorizam a suspensão do feito. 2.
A suspensão do feito diante do ajuizamento da ação de reconhecimento de união estável post mortem atende à previsão legal.
Eventual reconhecimento da condição de companheira da agravante irá influenciar diretamente no monte a ser partilhado.
Trata-se de providência que tem como fim evitar a prolação de decisões conflitantes.
Precedentes. 3.
Tendo em vista o vultoso patrimônio inventariado e a complexa animosidade entre os herdeiros, não se mostra aconselhável a reserva de quinhão hereditário prevista no §2º do art. 628 do CPC.
A suspensão do curso do procedimento de inventário, baseada na relação de prejudicialidade entre as demandas, mostra-se apta a evitar prejuízos à esfera jurídica dos interessados. 4.
Negou-se provimento ao agravo de instrumento. (Acórdão 1904753, 0717844-13.2024.8.07.0000, Relator(a): ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 07/08/2024, publicado no DJe: 28/08/2024.).
Dessa forma, é de bom cuidado, em primeira ordem, resolver a situação relacionada ao reconhecimento da união estável alegada e, após, buscar a partilha de eventuais bens deixados em sucessão pelo inventariado.
Noutro giro, consigne-se que na certidão de óbito de ID. 235181355 consta a informação de que o falecido não deixou bens a inventariar, motivo pelo qual, em havendo bens, o registro de óbito deve ser retificado, administrativamente ou pela via judicial adequada.
Não obstante, os requerentes alegam que o falecido exercia propriedade e posse mansa e pacífica sobre o imóvel situado no “Núcleo Rural Alexandre Gusmão, Gleba Tupi-Guarani, Incra 9, de uma área de 49.9800 hectares da Gleba 492, Ceilândia-DF”, sem, todavia, comprovar documentalmente a propriedade e/ou posse alegada.
Nesse sentido, o art. 612 do CPC prevê ser da competência do juízo sucessório as decisões de todas as questões de direito, desde que os fatos relevantes estejam provados por documento.
Assim, a propriedade e/ou posse sobre o bem arrolado devem ser comprovadas por meio de documento, não sendo suficiente a juntada do documento de ID. 235181352, no qual não se vislumbra qualquer indicação do inventariado como proprietário ou legítimo possuidor do bem.
III.
Feitas as considerações acima, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, emende-se a peça de ingresso para: a) aditar a inicial, a fim de promover a qualificação completa, no polo ativo e em campo próprio, dos herdeiros QUE JUNTARAM PROCURAÇÃO e respectivos cônjuges, se o caso (sem incluí-los como parte), devendo constar a nacionalidade, o estado civil, a profissão, o número de identidade, o número do CPF, e o local de residência com endereço completo (inclusive CEP), o regime de bens e a data do casamento (se casado), o vínculo de parentesco de cada herdeiro/legatário com a pessoa inventariada, bem assim a que título o interessado recebe a herança; b) carrear cópia legível dos documentos pessoais (RG e CPF) do autor da herança; c) anexar cópia legível e atualizada (expedida nos últimos 90 dias) da certidão de nascimento ou de casamento do falecido; d) tendo em vista a alegação de que o de cujus era convivia com a sr.
FLAVIANA, carrear escritura pública de união estável.
Em caso de impossibilidade, os interessados deverão se valer da ação competente, nos termos do item II, prejudicial ao inventário em tela; e) apresentar certidão de matrícula e de ônus reais atualizada dos imóveis inventariados.
Tratando-se de bem irregular, juntar cópia legível do instrumento aquisitivo (promessa de compra e venda, cessão de direitos etc) e declaração negativa de matrícula, expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis competente; f) carrear cópia legível e atualizada (expedida nos últimos 90 dias) da certidão de nascimento (ou de casamento, se o caso) dos requerentes (FLAVIANA, JENNIFER, PEDRO, JOELMA e LUCAS); g) acostar cópia legível dos documentos pessoais (RG e CPF) do herdeiro LUCAS; h) carrear certidão negativa conjunta de débitos relativa aos tributos e contribuições federais e dívida ativa da União (www.receita.fazenda.gov.br) em nome do falecido; i) colacionar ao feito certidão negativa de débitos distritais, expedida pela Secretaria de Fazenda do Distrito Federal (www.fazenda.df.gov.br), em nome do de cujus; j) juntar certidão negativa de tributos imobiliários (IPTU/TLP ou, se o caso, ITR) de eventuais imóveis objetos de partilha, expedida pela Secretaria de Fazenda competente; k) juntar certidão de testamento em nome da inventariada, expedida pela CENSEC; e l) apresentar cópia do requerimento, da memória de cálculos e do comprovante de pagamento do ITCM perante o respectivo Estado e/ou Distrito Federal; ou, se o caso, do requerimento de isenção e do Ato Declaratório de Isenção do ITCM.
Ressalvo que este subitem (e somente este) poderá ser cumprido no decorrer do feito.
Ressalto que a parte requerente deverá apresentar nova petição inicial, na íntegra, devidamente retificada, observando-se as ordens precedentes, na forma do art. 321 do CPC.
Os documentos que a acompanharem devem ser LEGÍVEIS e apresentados na forma vertical, evitando-se documentos atravessados (ou de "cabeça para baixo") ou repetidos, pois dificultam a análise e o bom andamento do processo eletrônico.
Intimem-se.
MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI Juíza de Direito -
12/05/2025 20:42
Recebidos os autos
-
12/05/2025 20:42
Determinada a emenda à inicial
-
09/05/2025 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
09/05/2025 13:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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