TJDFT - 0712916-44.2023.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 18:59
Arquivado Definitivamente
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01/07/2025 18:58
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 02:47
Publicado Despacho em 01/07/2025.
-
01/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
26/06/2025 17:18
Recebidos os autos
-
26/06/2025 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2025 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
25/06/2025 04:46
Processo Desarquivado
-
24/06/2025 19:02
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2025 19:05
Arquivado Definitivamente
-
20/06/2025 19:05
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 02:38
Publicado Sentença em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 02:48
Publicado Despacho em 17/06/2025.
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17/06/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0712916-44.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HEDILANY DE SOUZA FERREIRA EXECUTADO: GLEYSON MEIRELES FERREIRA SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, na fase do cumprimento de sentença, em que a parte executada efetuou o pagamento do débito a que se comprometeu por força do acordo de ID 163375562, conforme reconhecido pela parte credora (ID 239488113).
Ante o exposto, declaro EXTINTO o processo, em razão do pagamento, com fulcro no art. 924, inc.
II, do Código de Processo Civil (CPC/2015).
Sem custas e sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Ausente o interesse recursal, fica desde já certificado o trânsito em julgado.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. -
16/06/2025 16:31
Recebidos os autos
-
16/06/2025 16:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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16/06/2025 02:36
Publicado Despacho em 16/06/2025.
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0712916-44.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HEDILANY DE SOUZA FERREIRA EXECUTADO: GLEYSON MEIRELES FERREIRA DESPACHO Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca das alegações prestadas pelo devedor (ID 239141398) de que teria efetuado o pagamento integral do débito perseguido na lide.
Registre-se que, em razão da solicitação da parte credora (ID 23913331) de desbloqueio da quantia constrita via SISBAJUD (R$ 5.283,18) foi solicitada nesta data o desbloqueio da aludia constrita. -
14/06/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
13/06/2025 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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13/06/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 14:58
Recebidos os autos
-
13/06/2025 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2025 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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11/06/2025 17:25
Recebidos os autos
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11/06/2025 17:25
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 14:28
Juntada de Petição de acordo
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11/06/2025 14:03
Juntada de Petição de acordo
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11/06/2025 13:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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06/06/2025 16:23
Decorrido prazo de GLEYSON MEIRELES FERREIRA - CPF: *14.***.*60-40 (EXECUTADO) em 05/06/2025.
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06/06/2025 03:16
Decorrido prazo de GLEYSON MEIRELES FERREIRA em 05/06/2025 23:59.
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15/05/2025 02:39
Publicado Decisão em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0712916-44.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: HEDILANY DE SOUZA FERREIRA REQUERIDO: GLEYSON MEIRELES FERREIRA DECISÃO Diante do descumprimento do acordo de ID 163375562, noticiado pela parte autora na petição de ID 232574573, DEFIRO o desarquivamento do feito e a deflagração da fase executiva.
Reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e retifique-se o valor da causa considerando o montante atualizado do débito em anexo.
Por conseguinte, intime-se a parte executada (GLEYSON MEIRELES FERREIRA) para pagar voluntariamente o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 523, caput, c/c art. 515, incs.
II e III, todos do Código de Processo Civil - CPC/2015.
Advirta-se a parte devedora de que transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário iniciam-se os 15 (quinze) dias para apresentar a sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC/2015, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro.
Não havendo pagamento no prazo para cumprimento voluntário e sem prejuízo do prazo para impugnação, acresça-se a multa de 10% (dez por cento), bem como dos honorários advocatícios nesse mesmo patamar, conforme previsão do art. 523, § 1º, do CPC/2015, e proceda-se ao bloqueio online de ativos financeiros da parte executada pelo sistema SISBAJUD.
Frisa-se, nesse ponto, que conquanto esse juízo tenha perfilhado entendimento de não aplicação da aludida verba honorária em sede de Juizados Especiais, com base no Enunciado 97 do FONAJE, uma análise mais recente e detida sobre a matéria impõe a revisão do posicionamento anterior, de modo a observar a diretriz da Súmula 517 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, associada ao entendimento consolidado pela Câmara de Uniformização deste Eg.
Tribunal (Acórdão n° 1.182.990), para incidência dos honorários advocatícios de cumprimento de sentença, a que se refere o art. 523, §1º, do CPC/2015, nas ações em trâmite perante o microssistema dos Juizados Especiais Cíveis, quando não houver o pagamento do débito dentro do prazo de adimplemento voluntário.
Resultando infrutífera a tentativa de bloqueio online, proceda-se à pesquisa de bens nos sistemas RENAJUD e INFOJUD.
Não logrando êxito, expeça-se Mandado de Penhora, Avaliação e Intimação, com as advertências legais, podendo a parte executada figurar como depositária dos bens eventualmente penhorados.
Se frutífera a constrição de bens, e transcorrido in albis o prazo para a impugnação (art. 525 do Código de Processo Civil - CPC/2015) ou para se manifestar acerca da referida penhora (art. 525, § 11, do CPC/2015), intime-se a parte credora para dizer, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, se tem interesse na adjudicação dos bens eventualmente penhorados, ou requerer o que entender de direito, esclarecendo à parte exequente as vantagens da imediata adjudicação, consistentes na rapidez e efetividade da execução, pois em leilões de bens similares aos penhorados não tem havido lanço, resultando infrutífera a hasta pública, com perda de tempo e de valor dos bens constritos.
Posteriormente, caso o mandado retorne sem cumprimento, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. -
13/05/2025 19:17
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/05/2025 15:36
Recebidos os autos
-
13/05/2025 15:36
Deferido o pedido de HEDILANY DE SOUZA FERREIRA - CPF: *09.***.*53-07 (REQUERENTE).
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13/05/2025 13:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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13/05/2025 13:21
Processo Desarquivado
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13/05/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
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03/07/2023 17:27
Arquivado Definitivamente
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29/06/2023 18:06
Expedição de Certidão.
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29/06/2023 18:06
Transitado em Julgado em 27/06/2023
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27/06/2023 15:32
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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27/06/2023 15:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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27/06/2023 15:29
Recebidos os autos
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27/06/2023 15:29
Homologada a Transação
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27/06/2023 14:04
Juntada de Petição de petição
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27/06/2023 14:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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27/06/2023 14:03
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/06/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/06/2023 11:25
Juntada de Petição de petição
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26/06/2023 00:11
Recebidos os autos
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26/06/2023 00:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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14/05/2023 04:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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02/05/2023 14:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/04/2023 13:42
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/06/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/04/2023 13:41
Distribuído por sorteio
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28/04/2023 13:38
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2023
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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