TJDFT - 0710475-31.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alvaro Luis de Araujo Sales Ciarlini
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 14:08
Arquivado Definitivamente
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29/07/2025 14:07
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 16:31
Transitado em Julgado em 03/07/2025
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04/07/2025 02:16
Decorrido prazo de ROBERTO DA SILVA CHAGAS em 03/07/2025 23:59.
-
10/06/2025 02:16
Publicado Ementa em 10/06/2025.
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10/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE CONSTRIÇÃO.
AUSÊNCIA.
SUSPENSÃO DO CURSO DO PROCESSO.
POSSIBILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A hipótese consiste em examinar a viabilidade da suspensão do curso do processo de origem diante da ausência de localização de bens passíveis de penhora. 2.
A regra prevista no art. 798, inc.
II, alínea ‘c’, do CPC enuncia que é do credor a atribuição de indicação de bens passíveis de constrição. 2.1.
A ausência de localização desses bens enseja a suspensão do curso do processo de execução, de acordo com a regra prevista no art. 921, caput, inc.
III, e § 1º, do CPC. 3.
O prazo da prescrição intercorrente começa a fluir apenas após o transcurso do prazo dilatório de 1 (um) ano a partir da data suspensão do curso do processo, nos termos da regra prevista no art. 921, §§ 1º e 4º, do CPC. 3.1.
O período correspondente ao prazo dilatório de 1 (um) ano, que antecede o termo inicial para o cômputo do prazo da prescrição intercorrente, não gera prejuízo ao credor, pois a exigibilidade da pretensão respectiva permanece incólume. 3.2.
O credor pode, a qualquer momento, ainda que tenha sido determinada a suspensão do curso do processo e o arquivamento provisório dos respectivos autos, requerer a penhora de bem, caso seja efetivamente localizado, de acordo com a regra prevista no art. 921, § 3º, do CPC. 4.
Recurso conhecido e desprovido. -
30/05/2025 13:50
Conhecido o recurso de ROBERTO DA SILVA CHAGAS - CPF: *36.***.*08-41 (AGRAVANTE) e não-provido
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29/05/2025 14:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/04/2025 12:55
Expedição de Intimação de Pauta.
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29/04/2025 12:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/04/2025 18:05
Recebidos os autos
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22/04/2025 16:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
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16/04/2025 02:17
Decorrido prazo de ANTONIO EDSON MENESES FILHO em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 02:17
Decorrido prazo de ROBERTO DA SILVA CHAGAS em 15/04/2025 23:59.
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25/03/2025 02:29
Publicado Decisão em 25/03/2025.
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25/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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20/03/2025 19:22
Recebidos os autos
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20/03/2025 19:22
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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20/03/2025 13:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
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20/03/2025 12:54
Recebidos os autos
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20/03/2025 12:54
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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19/03/2025 20:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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19/03/2025 20:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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