TJDFT - 0721796-36.2020.8.07.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 15:38
Arquivado Definitivamente
-
28/08/2025 15:36
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 15:35
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 02:35
Publicado Certidão em 22/08/2025.
-
22/08/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721796-36.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DIEGO FIGUEIREDO WILLEMANN REPRESENTANTE LEGAL: COSTA LIMA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: LUIS ALBERTO DA SILVA MILAGRE CERTIDÃO Fica a parte LUIS ALBERTO DA SILVA MILAGRE intimado(a) a pagar as custas processuais finais no valor especificado na planilha de ID: 246802761, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após o decurso do prazo com ou sem o pagamento das custas, arquivem-se os autos com baixa do(s) nome(s) das partes, nos termos do art. 100 do Provimento Geral da Corregedoria.
BRASÍLIA (DF), Terça-feira, 19 de Agosto de 2025.
ISABELA NOGUEIRA SEBBA Estagiário Cartório -
19/08/2025 17:03
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 16:40
Recebidos os autos
-
19/08/2025 16:40
Remetidos os autos da Contadoria ao 11ª Vara Cível de Brasília.
-
18/08/2025 16:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
18/08/2025 16:30
Transitado em Julgado em 18/08/2025
-
18/08/2025 02:35
Publicado Sentença em 18/08/2025.
-
16/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
15/08/2025 17:26
Juntada de Certidão
-
15/08/2025 17:26
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/08/2025 17:24
Recebidos os autos
-
14/08/2025 17:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/08/2025 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
12/08/2025 20:49
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 02:33
Publicado Certidão em 12/08/2025.
-
09/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
07/08/2025 17:18
Expedição de Certidão.
-
07/08/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 02:47
Publicado Certidão em 05/08/2025.
-
05/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
01/08/2025 14:13
Juntada de Certidão
-
08/07/2025 14:21
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 22:02
Juntada de Certidão
-
01/07/2025 02:39
Publicado Decisão em 01/07/2025.
-
01/07/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
27/06/2025 14:20
Recebidos os autos
-
27/06/2025 14:20
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/06/2025 14:20
Deferido o pedido de DIEGO FIGUEIREDO WILLEMANN - CPF: *09.***.*60-14 (EXEQUENTE).
-
23/06/2025 20:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
18/06/2025 12:32
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 02:42
Publicado Decisão em 17/06/2025.
-
17/06/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721796-36.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DIEGO FIGUEIREDO WILLEMANN EXECUTADO: LUIS ALBERTO DA SILVA MILAGRE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Em que pese o teor da judiciosa argumentação expendida pela parte exequente (ID: 232053703), verifico a impossibilidade de aplicação da sanção processual com efeitos retroativos, porquanto já cumprida a obrigação de fazer exequenda.
Com efeito, após deflagrado o cumprimento de sentença (ID: 213173235), o executado compareceu espontaneamente aos autos, noticiando a impossibilidade de atendimento da ordem judicial, considerando a necessidade de apresentação de qualificação completa do credor perante a administração pública, conforme se vê da petição do ID: 110716690, fato que ensejou a prolação da decisão do ID: 222788280, a qual, aplicando a redação do art. 536, cabeça, do CPC, determinou a transferência de titularidade do bem móvel diretamente no órgão de trânsito, mediante expedição de ofício, já atendido (ID: 226583792).
Nesse contexto, reputo evidenciada a presença de justa causa hábil à exclusão legal da sanção processual, nos termos do que dispõe o art. 537, § 1.º, inciso II, do CPC ("O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento"), motivo por que indefiro a fixação de multa diária nos termos postulados pela parte exequente.
Sobre o tema, confira-se o r.
Acórdão paradigmático do eg.
TJDFT: Direito processual civil.
Agravo de instrumento.
Cumprimento de sentença.
Obrigação de fazer.
Multa cominatória.
Impossibilidade de retroatividade.
Recurso provido.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida no cumprimento de sentença, que determinou a incidência de multa cominatória a partir da primeira intimação da sentença em caso de descumprimento da obrigação de instalar barreiras físicas ao longo de um calçadão, conforme projeto previamente aprovado pela autarquia ambiental.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de fixação retroativa da multa cominatória (astreintes) desde a intimação da sentença, ainda que não tenha sido estipulada no títu lo executivo judicial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A imposição de multa coercitiva (astreintes) exige prévia fixação judicial, nos termos do art. 536, §1º, do CPC, não sendo possível sua incidência retroativa caso não tenha sido arbitrada na sentença. 4.
A multa cominatória possui caráter coercitivo e visa compelir o devedor ao cumprimento da obrigação, não podendo ser exigida antes de sua fixação expressa pelo juízo competente. 5.
No caso, a sentença condenou os réus a cumprirem obrigação de fazer, mas não estipulou multa nem prazo para cumprimento, sendo que apenas este foi definido na decisão agravada, o que impede a incidência retroativa da sanção. 6.
Ainda que haja precedentes admitindo a retroatividade das astreintes, a jurisprudência exige, como requisito mínimo, a prévia fixação da multa, o que não ocorreu na hipótese.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
A multa cominatória (astreintes) somente pode incidir a partir de sua imposição expressa pelo juízo, sendo vedada sua cobrança retroativa se não houver fixação anterior. 2.
A sentença que determina obrigação de fazer deve estabelecer, de forma clara, eventual sanção em caso de descumprimento, sob pena de impossibilidade de exigência retroativa da multa.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 525 e 536, §§1º e 4º.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1269740, 0707802-72.2019.8.07.0001, Rel.
Des.
Maria de Lourdes Abreu, 3ª Turma Cível, j. 29.07.2020, DJe 13.08.2020. (Acórdão 1980449, 0748008-58.2024.8.07.0000, Relator(a): FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 19/03/2025, publicado no DJe: 03/04/2025). 2.
Indefiro, ainda, o pedido de remessa dos autos à Contadoria Judicial, por figurar como "órgão auxiliar do juízo e não consultivo dos litigantes.
Não lhe compete realizar cálculos de interesse das partes, ainda que se trate de parte patrocinada pela Defensoria Pública, na qualidade de Curadora Especial de Ausentes" (Acórdão 1414396, 07148878620188070020, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 6/4/2022, publicado no PJe: 22/4/2022). 3.
Portanto, a parte exequente deve instruir os autos com demonstrativo de cálculo atualizado do crédito exequendo, abatendo a importância penhorada, bem como indicar bens penhoráveis, no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão (art. 921, inciso III, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 11 de junho de 2025, 11:35:55.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS Juiz de Direito -
12/06/2025 19:25
Recebidos os autos
-
12/06/2025 19:25
Indeferido o pedido de DIEGO FIGUEIREDO WILLEMANN - CPF: *09.***.*60-14 (EXEQUENTE)
-
08/05/2025 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
08/05/2025 15:05
Juntada de Certidão
-
08/05/2025 15:05
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/05/2025 18:52
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 03:17
Decorrido prazo de LUIS ALBERTO DA SILVA MILAGRE em 05/05/2025 23:59.
-
08/04/2025 13:46
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 02:31
Publicado Decisão em 04/04/2025.
-
04/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
02/04/2025 11:34
Recebidos os autos
-
02/04/2025 11:34
Indeferido o pedido de LUIS ALBERTO DA SILVA MILAGRE - CPF: *29.***.*06-72 (EXECUTADO)
-
27/03/2025 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
26/03/2025 20:05
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 16:08
Recebidos os autos
-
25/03/2025 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2025 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
19/03/2025 21:46
Juntada de Petição de impugnação
-
13/03/2025 17:39
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 02:22
Publicado Certidão em 12/03/2025.
-
12/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
10/03/2025 21:33
Juntada de Certidão
-
26/02/2025 10:28
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 13:59
Juntada de Certidão
-
21/02/2025 13:06
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 05:09
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/02/2025 17:06
Juntada de Ofício
-
05/02/2025 15:53
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 15:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/02/2025 08:38
Expedição de Ofício.
-
28/01/2025 02:41
Publicado Decisão em 28/01/2025.
-
27/01/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
23/01/2025 22:02
Recebidos os autos
-
23/01/2025 22:02
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
23/01/2025 22:02
Deferido em parte o pedido de DIEGO FIGUEIREDO WILLEMANN - CPF: *09.***.*60-14 (EXEQUENTE)
-
24/11/2024 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
13/11/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2024 02:28
Decorrido prazo de LUIS ALBERTO DA SILVA MILAGRE em 08/11/2024 23:59.
-
23/10/2024 20:00
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 02:18
Publicado Intimação em 21/10/2024.
-
19/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
17/10/2024 14:02
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 17:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/10/2024 16:55
Recebidos os autos
-
03/10/2024 16:55
Outras decisões
-
12/09/2024 08:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
12/09/2024 08:08
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 14:29
Decorrido prazo de LUIS ALBERTO DA SILVA MILAGRE em 19/08/2024 23:59.
-
29/07/2024 03:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/06/2024 16:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/06/2024 13:44
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/06/2024 18:20
Recebidos os autos
-
04/06/2024 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
04/06/2024 04:37
Processo Desarquivado
-
03/06/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2021 14:43
Arquivado Definitivamente
-
07/12/2021 14:41
Juntada de Certidão
-
07/12/2021 14:27
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2021 02:35
Decorrido prazo de LUIS ALBERTO DA SILVA MILAGRE em 06/12/2021 23:59:59.
-
06/12/2021 12:18
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2021 10:01
Publicado Intimação em 29/11/2021.
-
29/11/2021 10:01
Publicado Intimação em 29/11/2021.
-
27/11/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2021
-
27/11/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2021
-
25/11/2021 14:34
Recebidos os autos
-
25/11/2021 14:32
Juntada de Certidão
-
25/11/2021 14:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 11ª Vara Cível de Brasília.
-
23/11/2021 09:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
23/11/2021 09:08
Juntada de Certidão
-
22/11/2021 19:27
Recebidos os autos
-
22/11/2021 19:27
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2021 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
09/11/2021 15:36
Juntada de Certidão
-
26/10/2021 02:38
Decorrido prazo de DIEGO FIGUEIREDO WILLEMANN em 25/10/2021 23:59:59.
-
18/10/2021 14:54
Publicado Intimação em 18/10/2021.
-
16/10/2021 02:35
Decorrido prazo de DIEGO FIGUEIREDO WILLEMANN em 15/10/2021 23:59:59.
-
16/10/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2021
-
14/10/2021 08:48
Juntada de Certidão
-
13/10/2021 17:13
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2021 18:50
Publicado Intimação em 07/10/2021.
-
07/10/2021 18:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2021
-
07/10/2021 18:50
Publicado Intimação em 07/10/2021.
-
07/10/2021 18:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2021
-
05/10/2021 11:12
Juntada de Certidão
-
04/10/2021 18:30
Recebidos os autos
-
09/06/2021 17:53
Remetidos os Autos da(o) 11ª Vara Cível de Brasília para 2º Grau - (em grau de recurso)
-
09/06/2021 17:51
Expedição de Certidão.
-
07/06/2021 17:32
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/05/2021 02:33
Publicado Certidão em 20/05/2021.
-
20/05/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2021
-
18/05/2021 09:03
Expedição de Certidão.
-
18/05/2021 02:49
Decorrido prazo de LUIS ALBERTO DA SILVA MILAGRE em 17/05/2021 23:59:59.
-
17/05/2021 16:48
Juntada de Petição de apelação
-
26/04/2021 02:32
Publicado Sentença em 26/04/2021.
-
24/04/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2021
-
20/04/2021 19:09
Recebidos os autos
-
20/04/2021 19:09
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/04/2021 01:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
25/03/2021 02:39
Decorrido prazo de LUIS ALBERTO DA SILVA MILAGRE em 24/03/2021 23:59:59.
-
25/03/2021 02:39
Decorrido prazo de DIEGO FIGUEIREDO WILLEMANN em 24/03/2021 23:59:59.
-
17/03/2021 02:30
Publicado Despacho em 17/03/2021.
-
16/03/2021 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2021
-
11/03/2021 18:53
Recebidos os autos
-
11/03/2021 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2021 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
24/02/2021 17:25
Juntada de Petição de réplica
-
04/02/2021 02:27
Publicado Certidão em 04/02/2021.
-
04/02/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
-
02/02/2021 17:30
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2021 14:10
Expedição de Certidão.
-
01/02/2021 23:31
Juntada de Petição de contestação
-
09/12/2020 07:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/10/2020 13:20
Mandado devolvido dependência
-
20/10/2020 23:29
Expedição de Mandado.
-
19/10/2020 10:25
Juntada de Certidão
-
11/09/2020 10:48
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-BSB para 11ª Vara Cível de Brasília - (outros motivos)
-
11/09/2020 10:48
Audiência Conciliação realizada - 10/09/2020 14:10
-
09/09/2020 18:32
Remetidos os Autos da(o) 11ª Vara Cível de Brasília para CEJUSC-BSB - (outros motivos)
-
09/09/2020 15:39
Juntada de Certidão
-
08/09/2020 15:11
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2020 14:09
Juntada de Certidão
-
04/08/2020 17:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/08/2020 17:23
Juntada de Certidão
-
04/08/2020 17:20
Audiência Conciliação designada - 10/09/2020 14:10
-
17/07/2020 18:19
Recebidos os autos
-
17/07/2020 18:19
Decisão interlocutória - recebido
-
17/07/2020 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
17/07/2020 15:34
Expedição de Certidão.
-
16/07/2020 12:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2020
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0705107-97.2023.8.07.0004
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Siqueira Transportadora LTDA
Advogado: Frederico Dunice Pereira Brito
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/04/2023 10:38
Processo nº 0702030-76.2020.8.07.0007
S. Y. a Factoring Fomento Mercantil LTDA
Ravilla Comercio de Cosmeticos LTDA
Advogado: Carlos Eduardo Cardoso Raulino
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/03/2025 19:46
Processo nº 0716352-46.2025.8.07.0001
Colegio Coc Sudoeste LTDA
Smfm - Financiamento de Titulos de Credi...
Advogado: Ricardo Araujo Borges
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/03/2025 17:56
Processo nº 0703306-75.2025.8.07.0005
Golden Fomento Mercantil LTDA - EPP
Karina Moura Santos Sumihara
Advogado: Jefferson Goncalves de Santana
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/03/2025 14:22
Processo nº 0720485-34.2025.8.07.0001
Sergio Bermudes Advogados Associados
Carlos Roberto Oliveira Freitas
Advogado: Ana Paula Almeida Naya de Paula
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/04/2025 18:45