TJDFT - 0705107-97.2023.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
05/09/2025 12:27
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
01/09/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2025 13:18
Juntada de Petição de certidão
-
27/08/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 02:41
Publicado Decisão em 27/08/2025.
-
27/08/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0705107-97.2023.8.07.0004 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO NORTE BRASILEIRO REU: SIQUEIRA TRANSPORTADORA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recolham-se as custas referentes ao cumprimento de sentença.
Prazo de 15(quinze) dias.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). -
25/08/2025 09:19
Recebidos os autos
-
25/08/2025 09:19
Determinada a emenda à inicial
-
10/07/2025 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
10/07/2025 16:34
Transitado em Julgado em 08/07/2025
-
09/07/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 03:31
Decorrido prazo de SIQUEIRA TRANSPORTADORA LTDA em 07/07/2025 23:59.
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09/06/2025 21:37
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
04/06/2025 03:10
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO NORTE BRASILEIRO em 03/06/2025 23:59.
-
14/05/2025 02:37
Publicado Sentença em 14/05/2025.
-
14/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Cuida a hipótese de Ação de Monitória proposta por COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO NORTE BRASILEIRO em face de REQUERIDO: SIQUEIRA TRANSPORTADORA LTDA, com fundamento no art. 700 do Código de Processo Civil, pretendendo a parte autora o pagamento representado pelo título injuntivo que instrui a inicial, em que se requer: a) a expedição do mandado de pagamento/citação da Requerida, no endereço supra mencionado, para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da dívida no valor de R$ 102.772,04 (cento e dois mil, setecentos e setenta e dois reais e, quatro centavos), acrescido de correção monetária e juros até a data do efetivo pagamento, fixando de plano os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, reduzindo pela metade, os honorários, ficando isento das custas processuais se efetuar o pagamento no prazo, ou, querendo oferecer embargos nos termos da lei serem penhorados tantos bens quanto bastem para satisfação do débito, acrescido de encargos legais; Narra que a requerida é associada à cooperativa requerente e titular da conta corrente de nº 497169, agência 5024, e aderiu a proposta de Adesão ao Instrumento Particular de Prestação de Serviços de Emissão, Administração e Utilização de Cartão – Pessoa Jurídica, contabilizada internamente sob o nº 838623, celebrado em 08/11/2021, com limite aprovado de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), com vencimento da fatura do cartão para todo dia 11 (onze) de cada mês.
Ocorreu que a requerida deixou de efetuar o pagamento da fatura vencida em 12/10/2022, gerou-se, no dia 15/02/2023, o relatório de extrato apresentado no ID nº 156526322.
Destaca que o parcelamento por ausência de pagamento é realizado de forma automática quando o Cooperado atrasa o pagamento da fatura por mais de 30 (trinta) dias, de modo que o saldo em atraso passa a integrar a fatura relativa ao mês subsequente, discriminado no campo “Saldo Anterior”.
Portanto, o campo denominado “saldo anterior” corresponde ao saldo da fatura relativa ao mês anterior que não foi pago pelo devedor.
Desse modo, somando o valor do crédito rotativo inadimplente (de 11/07/2022 até 11/11/2022), conforme exposto acima, com o valor da fatura do mês de dezembro de 2022, R$ 40.538,58 (quarenta mil, quinhentos e trinta e oito reais e, cinquenta e oito centavos), chega-se ao montante de R$ 93.783,70 (noventa e três mil, setecentos e oitenta e três reais e, setenta centavos).
Conclui que, com a falta de pagamento do crédito rotativo, mais a fatura não paga do mês de dezembro de 2022, o débito total, vencido em não pago, perfazia em 15/02/2023 (data da emissão do Relatório de Extrato do Cliente), o valor de R$ R$ 93.783,70 (noventa e três mil, setecentos e oitenta e três reais e, setenta centavos).
Assevera que tentou por diversas vezes receber a quantia devida de forma amigável, não logrando êxito.
Recebida a inicial, a requerida não foi econtrada, a fim de se efetivar a sua citação.
Esgotadas as diligências efetuadas pela parte e por este juízo, a requerida foi citada por edital, tendo a Defensoria Pública, na condição de Curadora Especial, pugnando pela remessa dos autos para a contadoria, o que foi deferido.
Com o retorno dos cálculos efetuados pela contadoria, a Curadoria Especial alegou excesso de execução, nos seguintes termos: " O valor do débito até 27/8/24 de acordo com a Contadoria é de R$ 54.157,95.
O requerente apresentou o valor de R$ 102.772,04, atualizado até 16/6/2023 - id 162240076.
Para fins de viabilizar o cotejo, atualizando o valor de R$ 102.772,04 de 16/6/20023 até 27/8, data do cálculo da Contadoria, tem-se o valor de R$ 125.208,91.
Com efeito, há excesso de R$ 71.050,96 (R$ 125.208,91 - R$ 54.157,95).
Requer-se o reconhecimento do excesso de R$ 71.050,96, fixando-se honorários sobre esse proveito econômico obtido.
Igualmente, pugna-se pela fixação do valor perseguido de R$ 54.157,95." O autor apresentou impugnação aos embargos pugnando pela rejeição dos embargos, refutando os argumentos da curadoria especial e se manifestando quanto ao excesso nos seguintes termos: " Na planilha juntada pela parte, o mesmo não alocou sobre o valor devido os encargos da mora, ou seja, desconsiderou a inadimplência, fazendo incidência de juros simples sem os encargos da mora, o que é vedado e afronta ao mercado financeiro.".
Vieram os autos conclusos para julgamento. É o breve relatório.
Decido.
Trata-se de ação monitória lastreada em Instrumento Particular de Prestação de Serviços de Emissão, Administração e Utilização de Cartão – Pessoa Jurídica, contabilizada internamente sob o nº 838623, celebrado em 08/11/2021, com limite aprovado de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, promovo o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC.
O art. 700, I, do CPC estabelece que a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar ter direito de exigir o pagamento de devedor capaz de quantia em dinheiro, tomando por base prova escrita sem eficácia de título executivo.
Segundo entendimento do Tribunal, a prova escrita suficientemente hábil a embasar a ação monitória é toda e qualquer documentação que permita ao magistrado presumir a existência de relação jurídica de pagamento em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel, revelando-se apta, portanto, a documentação acostada aos autos para embasar o pedido monitório.
A autora carreou aos autos o contrato de IDs 156526318 e 156526319, acompanhadas das faturas juntadas com a peça de ID 162239585 e planilha do crédito de ID 162240076.
Quanto ao excesso de execução apresentado nos embargos opostos, verifico que não assiste razão ao requerido.
Isto porque, em que pese o autor não especificar quais encargos não foram apreciados pela contadoria, esta realizou não realizou os cálculos com todos os dados dados fornecidos pelo autor em sua última peça antes do recebimento da inicial, qual seja, a de ID 162239585.
Com efeito, o autor discriminou: " Desse modo, somando o valor do crédito rotativo inadimplente (de 11/07/2022 até 11/11/2022), conforme exposto acima, com o valor da fatura do mês de dezembro de 2022, R$ 40.538,58 (quarenta mil, quinhentos e trinta e oito reais e, cinquenta e oito centavos) (...)".
Nesse sentido, a contadoria realizou o cálculo de ID 208944814, baseado no valor do débito originário de R$ 40.538,58, com vencimento em 11/11/2022, atualizado até 27/08/2024, com atualização monetária, juros de mora de 1% e multa de 2%.
Ocorre, que, conforme discriminado na fatura que deu origem ao débito que a contadoria se baseou, constava ainda a rúbrica " PARCELAMENTO DE ROTA 05/12 BRASILIA 4.363,29", ou seja ainda estava pendente o parcelamento rotativo automático, que era previsto no contrato: 1 - Com base em análise de crédito da EMPRESA, será concedido o direito de financiar parte de seu saldo devedor, denominado CRÉDITO ROTATIVO, que será atribuído, de forma automática, quando não houver o pagamento total da FATURA. (...) 3 - Em caso de não pagamento da FATURA, os ADMINISTRADORES considerarão esse ato como opção de financiamento e decidirão, a seu exclusivo critério, financiar ou não o saldo remanescente, aplicando-se ainda as seguintes regras: a) em caso de falta de pagamento do valor total da FATURA: a EMPRESA será considerada inadimplente, incidindo-se sobre o valor total em atraso as penalidades previstas na Cláusula XIX deste Contrato; b) em caso de pagamento inferior ao pagamento mínimo previsto no item 2 acima: a EMPRESA será considerada inadimplente, incidindo-se sobre o valor remanescente não pago da FATURA as penalidades previstas na Cláusula XIX deste Contrato; c) em caso de pagamento mínimo previsto no item 2 acima: incidirão sobre os valores não pagos os ENCARGOS previstos no item 6 abaixo, não se aplicando as penalidades previstas na Cláusula XIX deste Contrato. 4 – Para o cumprimento do disposto nos itens “1” a “3” acima, a EMPRESA autoriza, desde já, a abertura de um CRÉDITO ROTATIVO. 4.1 – A concessão de financiamento à EMPRESA poderá ser limitada ou cancelada em razão de limitações e contingências de crédito dos ADMINISTRADORES que eventualmente venham a ser impostas pelo Banco Central do Brasil.".
Desta forma, os cálculos apresentados pela contadoria não podem subsidiar a tese de excesso de execução da curadoria especial, uma vez que se encontram incompletos, pois não contabilizaram o crédito rotativo que ainda estava pendente, bem como os demais encargos da mora, discriminados na fatura.
Tais fatos não foram impugnados pela curadoria especial, que baseou o excesso exclusivamente nos cálculos apontados pela contadoria.
Lado outro, destaco que descabe novo envio dos autos para contadoria, pois a remessa é uma faculdade e deve ser precedida de dúvida específica quanto aos cálculos apresentados.
Ou seja, a remessa dos autos à Contadoria Judicial é uma faculdade e não uma obrigação do juiz, uma vez que tal órgão é auxiliar do Juízo e não das partes.
Cabe destacar que, no presente caso, não há questionamento aos cálculos efetuados pelo credor, se limitando, o executado, tão somente, a informar eventual dificuldade em se realizar os cálculos.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PARTE ASSISTIDA PELA DEFENSORIA PÚBLICA NO EXERCÍCIO DA CURADORIA DOS AUSENTES.
REMESSA DOS AUTOS À CONTADORIA.
APURAÇÃO DE EVENTUAL EXCESSO.
DESNECESSIDADE. 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos da execução de título extrajudicial, indeferiu o pedido de remessa dos autos à Contadoria Judicial, formulado pela Defensoria Pública, para elaboração de planilha indicativa do crédito devido e decote do excesso eventualmente apurado. 2.
A Contadoria Judicial é órgão auxiliar do juízo e, portanto, a sua provocação deve partir de eventual necessidade identificada pelo julgador; não se presta a garantir ou viabilizar a produção de prova de qualquer das partes. 3.
Mesmo quando formulado pela Defensoria Pública no exercício da curadoria dos ausentes, o pedido de remessa dos autos à Contadoria Judicial – para apuração de eventual excesso na execução – deve vir acompanhado de substrato mínimo capaz de desacreditar os cálculos apresentados pelo exequente e/ou da demonstração da complexidade da análise.
Não basta a mera impugnação genérica. 4.
Recurso conhecido e desprovido.(Acórdão 1624036, 0719978-81.2022.8.07.0000, Relator(a): SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 28/09/2022, publicado no DJe: 13/10/2022.) (grifou-se) Razão não assiste ao embargante quanto a alegação de excesso de execução, vez que devidamente provada a pretensão autoral, apresentando um cálculo que se coaduna com as provas acostadas, não se eximindo aquela da prova de fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do autor, o que não o fez.
Os documentos que instruem a inicial, especialmente o contrato, as faturas e planilha atualizada do débito, demonstram cabalmente a existência do crédito em favor do requerente e também a relação jurídica havida entre as partes, o que rechaça a controvérsia dos fatos.
Assim, a meu ver os substanciosos documentos juntados pela parte autora comprovam a existência e a extensão do débito, nos termos delimitados na inicial, de modo que as alegações do requerido não tiveram o condão de suscitar dúvidas quanto aos fatos articulados na inicial Assim, rejeito os presentes embargos, constituindo de pleno direito o título executivo judicial (CPC, art. 702, § 8º).
Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido e declaro constituído de pleno direito o título executivo judicial, a quantia nominal de R$ 93.783,70 (noventa e três mil, setecentos e oitenta e três reais e, setenta centavos), com data de vencimento para 15/02/2023, acrescidas de correção monetária pelo INPC e os juros de mora de 1% a.m. e multa de 2%.
Resolvo o processo com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Converta-se o mandado inicial em mandado executivo (art. 702, § 8º, CPC).
Prossiga-se na forma prevista no Livro I, Título II, da Parte Especial do Código de Processo Civil.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). r -
12/05/2025 20:02
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 19:14
Recebidos os autos
-
12/05/2025 19:14
Julgado procedente o pedido
-
05/12/2024 17:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
05/12/2024 15:13
Recebidos os autos
-
05/12/2024 15:13
Outras decisões
-
18/10/2024 12:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
18/10/2024 02:21
Decorrido prazo de SIQUEIRA TRANSPORTADORA LTDA em 17/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO NORTE BRASILEIRO em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO NORTE BRASILEIRO em 10/10/2024 23:59.
-
24/09/2024 19:38
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
23/09/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 11:12
Expedição de Certidão.
-
19/09/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2024 21:44
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2024 21:44
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 23:35
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
27/08/2024 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 14:13
Recebidos os autos
-
27/08/2024 14:13
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível do Gama.
-
27/08/2024 11:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
27/08/2024 09:16
Recebidos os autos
-
27/08/2024 09:16
Outras decisões
-
16/07/2024 19:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
15/07/2024 23:01
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
12/07/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 12:28
Expedição de Certidão.
-
12/07/2024 04:22
Decorrido prazo de SIQUEIRA TRANSPORTADORA LTDA em 11/07/2024 23:59.
-
21/05/2024 03:18
Publicado Edital em 21/05/2024.
-
21/05/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
17/05/2024 13:36
Expedição de Edital.
-
13/05/2024 16:36
Recebidos os autos
-
13/05/2024 16:36
Outras decisões
-
09/05/2024 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
09/05/2024 13:40
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 04:32
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO NORTE BRASILEIRO em 29/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 10:34
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 21:41
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 21:39
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 16:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/02/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 15:15
Expedição de Certidão.
-
19/01/2024 14:57
Juntada de Certidão
-
17/01/2024 17:02
Juntada de Certidão
-
07/12/2023 17:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/11/2023 15:07
Juntada de Certidão
-
20/11/2023 08:15
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
17/11/2023 08:09
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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04/11/2023 23:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/11/2023 23:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/09/2023 09:12
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 07:40
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
15/08/2023 14:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/08/2023 14:11
Recebidos os autos
-
11/08/2023 14:11
Outras decisões
-
23/06/2023 01:04
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO NORTE BRASILEIRO em 22/06/2023 23:59.
-
22/06/2023 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
16/06/2023 11:21
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 00:28
Publicado Decisão em 02/06/2023.
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01/06/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
31/05/2023 15:17
Recebidos os autos
-
31/05/2023 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2023 07:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
31/05/2023 07:46
Expedição de Certidão.
-
30/05/2023 21:11
Recebidos os autos
-
30/05/2023 21:11
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 21:11
Determinada a emenda à inicial
-
25/04/2023 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2023
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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