TJDFT - 0727323-90.2025.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 03:29
Publicado Decisão em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0727323-90.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RENATA DE LIMA SOARES REU: BANCO PAN S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de declaratória de nulidade contratual cumulada com repetição de indébito e danos morais ajuizada por Renata de Lima Soares em desfavor do BANCO PAN S.A.
Relata a parte autora ter contratado dois empréstimos na instituição financeira ré: o primeiro, em novembro de 2016, no valor de R$ 7.430,50; e outro na quantia de 2.000,00, em 2022.
Alega que, recentemente, tomou conhecimento de que não contratou um empréstimo consignado como lhe havia sido informado, mas efetuou um saque em cartão de crédito adquirido com o réu e que os descontos no contracheque se tratava apenas do pagamento do valor mínimo da parcela.
Sustenta que as cobranças são ilegais, ao fundamento de que tal modalidade de empréstimo nunca foi solicitada e as particularidades da operação sequer foram lhe informadas no momento da contratação.
Informa que mensalmente são descontados valores de aproximadamente R$ 349,88, já havendo pago ao todo a importância de R$ 10.846,28, montante superior ao empréstimo contratado (R$ 9.430,50).
Relata que a dívida tornou-se impagável, perfazendo um saldo devedor que ultrapassa a quantia de R$ 60.000,00, sem previsão para término dos descontos.
Requer liminarmente que seja determinado ao réu que se abstenha de realizar quaisquer descontos na sua folha de pagamento referentes à reserva de margem consignável.
No mérito, pretende a declaração de nulidade da contratação, bem como a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente e a condenação em danos morais no importe de R$ 8.000,00. É a síntese do necessário.
Decido.
Inicialmente, concedo à autora os benefícios da gratuidade de justiça.
Anote-se.
Conforme o disposto no art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Analisando as alegações de fato e os documentos carreados ao processo, observo que a autora não nega a existência de relação jurídica com o réu, limitando-se a afirmar a ilegalidade na contratação de empréstimo por ausência de informação e boa-fé por parte do réu.
Pois bem, a discussão da legalidade do contrato pactuado e dos descontos efetuados é matéria que implica dilação probatória e, portanto, o seu reconhecimento em sede de cognição sumária afrontaria aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Dessa forma, não vislumbro a probabilidade do direito alegado.
Igualmente, verifico que os descontos "Reserva de Margem para Cartão de Crédito Consignado” vem sendo realizados na folha de pagamento da autora desde janeiro de 2016 o que, por si só, descaracteriza a existência da urgência necessária ao deferimento liminar do pleito.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido formulado em sede de tutela de urgência, pois, até que haja decisão definitiva reconhecendo, se o caso, a ilegalidade do contrato, a obrigação deve permanecer válida nos termos em que contraída.
Deixo de designar audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo adiante, se a medida se mostrar adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se o réu para apresentação de resposta, na qual deverá ser anexada cópia do contrato pactuado entre as partes, bem como deverá ser comprovada a disponibilização de eventual crédito em conta corrente de titularidade da autora.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 29 de agosto de 2025.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
30/08/2025 03:42
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 29/08/2025 23:59.
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29/08/2025 15:17
Recebidos os autos
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29/08/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 15:17
Não Concedida a Medida Liminar
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25/08/2025 18:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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21/08/2025 17:04
Juntada de Petição de contestação
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14/08/2025 14:35
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 11:50
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 03:16
Publicado Decisão em 01/08/2025.
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01/08/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 16:27
Recebidos os autos
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30/07/2025 16:27
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 16:27
Determinada a emenda à inicial
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18/07/2025 19:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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08/07/2025 09:46
Juntada de Petição de emenda à inicial
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07/07/2025 03:06
Publicado Decisão em 07/07/2025.
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05/07/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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03/07/2025 16:43
Recebidos os autos
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03/07/2025 16:43
Determinada a emenda à inicial
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01/07/2025 18:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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30/06/2025 14:58
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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27/06/2025 12:02
Juntada de Petição de emenda à inicial
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27/06/2025 10:16
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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23/06/2025 03:05
Publicado Decisão em 23/06/2025.
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20/06/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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17/06/2025 16:25
Recebidos os autos
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17/06/2025 16:25
Determinada a emenda à inicial
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16/06/2025 11:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727323-90.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: R.
D.
L.
S.
REU: B.
P.
S.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL, ajuizada por R.
D.
L.
S. em desfavor de B.
P.
S., partes qualificadas nos autos.
Determinada a emenda à petição inicial, a autora concorda que a ação deve ser endereçada ao Juízo de seu domicílio (circunscrição judiciária de Águas Claras-DF, mas contraditoriamente, requer o prosseguimento do feito nesta "comarca".
Decido.
O equívoco da autora, ao promover a ação em foro diverso de seu domicílio ou da ré, sem qualquer base fática ou jurídica razoável, viola e distorce as regras de competência e importa ofensa ao princípio do Juiz Natural, questão de ordem pública cuja observância enseja atuação de ofício do Juízo, em patente distinção com o caso paradigma em que fora firmada a Súmula nº 33 do STJ, aplicável às hipóteses em que o autor observou adequadamente os critérios legais para a escolha do foro (distinguishing).
Veja-se que não é autorizado às partes escolher o Juízo fora das hipóteses legais expressamente admitidas para a modificação da competência relativa, especialmente em razão do próprio sistema de distribuição estabelecido na Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal, que prevê e está a incentivar a descentralização da Justiça Local justamente para facilitar o acesso dos cidadãos e equilibrar a distribuição dos feitos, de sorte que a presente decisão apenas cumpre o que determinam as normas de regência.
Ademais, registre-se que o PJe já foi implementado em todas as Varas Cíveis do Distrito Federal, não havendo prejuízo imediato à defesa dos interesses da parte autora.
Sobre o tema, confira-se o consolidado entendimento da Corte Superior e deste Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DO AGRAVANTE. 1.
Admissível o agravo, apesar de não infirmar a totalidade da decisão embargada, pois a jurisprudência do STJ é assente no sentido de que a impugnação de capítulos autônomos da decisão recorrida apenas induz a preclusão das matérias não impugnadas. 2. "A competência territorial, em se tratando de relação consumerista, é absoluta.
Se a autoria do feito pertence ao consumidor, cabe a ele ajuizar a demanda no local em que melhor possa deduzir sua defesa, escolhendo entre seu foro de domicílio, no de domicílio do réu, no do local de cumprimento da obrigação, ou no foro de eleição contratual, caso exista.
Inadmissível, todavia, a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada.
Precedentes." 3.
Agravo interno desprovido." (AgInt no AREsp 967.020/MG, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, 4ª Turma do STJ, julgado em 02/08/2018, DJe 20/08/2018) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO FUNDADA EM DIREITO PESSOAL.
ESCOLHA ALEATÓRIA DE FORO.
DECLÍNIO DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
MITIGAÇÃO DA SÚMULA 33 DO STJ. 1.
Segundo proclama o Superior Tribunal de Justiça, não se admite a escolha aleatória de foro sem justificativa.
Na mesma linha, o entendimento atualmente predominante nesta Câmara Cível converge no sentido de que a Súmula 33 do STJ é aplicável quando a competência territorial definida pelo autor da ação obedece aos critérios legais.
Nesse quadro, o magistrado está autorizado a declinar da competência, mesmo de ofício, porquanto deve zelar pela correta prestação jurisdicional, impedindo a escolha aleatória de foro e violação ao princípio do juiz natural (art. 5º, XXXVII, da Constituição Federal). 2.
Em regra, a ação fundada em direito pessoal deve ser proposta no foro de domicílio do réu, consoante o art. 46, caput, do CPC, ressalvadas as situações descritas nos respectivos parágrafos. 3.
Conflito admitido para declarar competente o Juízo suscitante, o da Primeira Vara Cível do Gama. (Acórdão nº 1708652, 07017164920238070000, Relator Des.
FÁBIO EDUARDO MARQUES, 1ª Câmara Cível, publicado no DJe 5/7/2023) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE VARAS CÍVEIS DE BRASÍLIA E DO GUARÁ.
AÇÃO DE CONHECIMENTO C/C BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO.
LIDE AJUIZADA POR CONSUMIDOR EM LOCAL DIVERSO DO DOMICÍLIO DAS PARTES.
AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVAS.
ESCOLHA ALEATÓRIA DO FORO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ E DO TJDFT.
REGRAS DE COMPETÊNCIA.
IRREGULARIDADE MANIFESTA.
DECLINAÇÃO DE OFÍCIO.
CABIMENTO.
DECLARADO COMPETENTE O JUÍZO SUSCITANTE. 1.
Ainda que se cuidando de regra de fixação de competência territorial, portanto, de natureza relativa, não é permitido ao autor, mesmo quando se tratar de consumidor, escolher aleatoriamente, sem qualquer justificativa razoável, foro diverso daqueles legalmente previstos, sob pena de desvirtuar as regras de competência prescritas pelo sistema processual, em ofensa ao Princípio do Juiz Natural e em frontal violação das regras de distribuição de processos, que buscam equalizar a repartição das ações dentre as Circunscrições Judiciárias do Distrito Federal, otimizando a prestação do serviço jurisdicional. 2.
Na hipótese, considerando que o autor escolheu o foro de ajuizamento da ação de forma aleatória e injustificada, está correta a decisão que de ofício reconheceu a incompetência do juízo, dada a verificação de abusividade do direito. 3.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO E IMPROVIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITANTE. (Acórdão nº 1672938, 07000155320238070000, Relator Des.
ALFEU MACHADO, 2ª Câmara Cível, publicado no DJe 17/3/2023).
Diante do exposto, ancorado nos precedentes jurisprudenciais acima mencionados, bem como nas limitações impostas pelas hipóteses legais de modificação da competência territorial, CORRIJO o erro de distribuição, nos termos do artigo 288 do Código de Processo Civil e, consequentemente, DETERMINO a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis da Circunscrição Judiciária de Águas Claras/DF, procedendo-se às comunicações pertinentes. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
12/06/2025 11:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/06/2025 19:09
Recebidos os autos
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11/06/2025 19:09
Declarada incompetência
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11/06/2025 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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11/06/2025 18:58
Juntada de Certidão
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10/06/2025 15:21
Juntada de Petição de emenda à inicial
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30/05/2025 03:09
Publicado Decisão em 30/05/2025.
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30/05/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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27/05/2025 17:02
Recebidos os autos
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27/05/2025 17:02
Determinada a emenda à inicial
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27/05/2025 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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