TJDFT - 0709771-18.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alvaro Luis de Araujo Sales Ciarlini
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 14:42
Arquivado Definitivamente
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08/07/2025 14:41
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 16:24
Transitado em Julgado em 03/07/2025
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04/07/2025 02:16
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 03/07/2025 23:59.
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17/06/2025 17:15
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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10/06/2025 02:16
Publicado Ementa em 10/06/2025.
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10/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
INTERNAÇÃO.
NEGATIVA DE CUSTEIO.
PRAZO DE CARÊNCIA.
SITUAÇÃO DE URGÊNCIA DEMONSTRADA.
RECURSO DESPROVIDO. 1. É atribuição do Relator designado para processar o recurso a tarefa de proceder ao juízo de admissibilidade do agravo de instrumento, com o intuito de que seja aferida a presença dos pressupostos recursais intrínsecos (ligados à subsistência da pretensão recursal) e extrínsecos (ligados ao exercício dessa pretensão). 1.1.
A despeito de ser tempestivo e ter preenchido os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, o presente recurso não pode ser integralmente conhecido. 1.2.
No caso, sobreleva o exame do interesse recursal pertinente à sociedade empresária agravante, que deve ser analisado sob o viés do binômio utilidade-necessidade, nos moldes das regras previstas nos artigos 17 e 996, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. 2.
A utilidade é constatada por meio da possibilidade de propiciar, o recurso, algum proveito para o recorrente, e, a necessidade, consiste na fundamentalidade do recurso como meio necessário para a obtenção de um resultado útil. 2.1.
A sociedade empresária recorrente requer a imediata exclusão, ou, subsidiariamente, a redução do valor da multa cominatória fixada para o caso de descumprimento da decisão judicial ora impugnada. É preciso observar, no entanto, que a eficácia da multa aludida está condicionada ao descumprimento da decisão. 2.2.
O aumento do prazo para o cumprimento do provimento jurisdicional, bem como a exclusão ou redução da quantia referente à multa sem que os destinatários da ordem judicial tenham efetivamente provado o seu cumprimento resultaria apenas em incentivo ao não atendimento da determinação, o que não pode ser concebido, por evidente. 2.3.
Diante da ausência de pressuposto recursal intrínseco, no caso, o interesse recursal, o recurso deve ser conhecido somente em parte, singelamente em relação à possibilidade de imposição, à operadora de plano de saúde, do custeio das despesas referentes à internação indicada para a autora, ora agravada. 3.
Na hipótese em análise a questão submetida ao conhecimento deste Egrégio Tribunal de Justiça consiste em examinar a possibilidade de imposição, ao plano de saúde, do custeio das despesas referentes à internação, em caráter de urgência, da autora, ora agravada. 4.
A regra prevista no art. 35-C da Lei nº 9.656/1998 preceitua que é obrigatório o custeio do atendimento nos casos de urgência ou emergência, cuja indicação deve ser formulada pelo profissional de saúde que acompanha a evolução clínica do paciente. 5.
No caso em deslinde o prazo de carência de 180 (cento e oitenta) dias não pode ser aplicado como justificativa para a negativa de custeio da internação da autora, tendo em vista a indicação procedida pelo profissional médico a respeito da necessidade do tratamento postulado. 6.
A negativa da prestação do tratamento indicado pelo profissional de saúde malfere o princípio da boa-fé objetiva, bem como a legítima expectativa do paciente no momento da celebração do negócio jurídico de prestação de serviço de plano de saúde, daí resultando que a interpretação em favor da recorrida, além de ser compatível com os preceitos normativos da equidade e da boa-fé, está também em harmonia com o princípio da dignidade da pessoa. 7.
Recurso parcialmente conhecido e desprovido. -
06/06/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 13:56
Conhecido o recurso de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE - CNPJ: 01.***.***/0001-56 (AGRAVANTE) e não-provido
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29/05/2025 14:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/04/2025 14:34
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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29/04/2025 12:55
Expedição de Intimação de Pauta.
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29/04/2025 12:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/04/2025 12:15
Recebidos os autos
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15/04/2025 14:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
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15/04/2025 02:17
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 14/04/2025 23:59.
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24/03/2025 02:24
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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21/03/2025 18:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 10:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/03/2025 18:36
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 18:30
Indeferido o pedido de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE - CNPJ: 01.***.***/0001-56 (AGRAVANTE)
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18/03/2025 18:02
Recebidos os autos
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18/03/2025 18:02
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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18/03/2025 17:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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18/03/2025 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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