TJDFT - 0711881-27.2025.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 14:08
Arquivado Definitivamente
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20/08/2025 14:08
Transitado em Julgado em 13/08/2025
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14/08/2025 03:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 13/08/2025 23:59.
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22/07/2025 03:16
Publicado Sentença em 22/07/2025.
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22/07/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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17/07/2025 16:37
Recebidos os autos
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17/07/2025 16:37
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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16/07/2025 13:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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16/07/2025 03:29
Decorrido prazo de DARLLE EUDES FREITAS GARCIA em 15/07/2025 23:59.
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13/07/2025 12:11
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 14:22
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 16:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/06/2025 03:07
Publicado Decisão em 18/06/2025.
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18/06/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VACIVAGCL 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0711881-27.2025.8.07.0020 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REU: DARLLE EUDES FREITAS GARCIA Nome: DARLLE EUDES FREITAS GARCIA Endereço: QE 26 Conjunto L, QE 26, Conjunto L, Guará II, BRASÍLIA - DF - CEP: 71060-121 VEÍCULO: marca VOLVO, modelo XC60 2.0 T5 COMF, ano 2012/2012, cor BRANCA, placa JKD8E86, RENAVAM *04.***.*36-53, CHASSI YV1DZ475BC2299790 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Custas iniciais recolhidas (ID 238692725).
Trata-se de ação de busca e apreensão, fundamentada no Decreto-Lei 911/69, na qual a parte autora almeja provimento liminar que determine a imediata busca e apreensão do veículo alienado fiduciariamente à parte ré (marca VOLVO, modelo XC60 2.0 T5 COMF, ano 2012/2012, cor BRANCA, placa JKD8E86, RENAVAM *04.***.*36-53, CHASSI YV1DZ475BC2299790).
A mora está devidamente comprovada pela notificação que acompanha a inicial (ID 238165823), bem como pelo demonstrativo financeiro de ID 238165819.
Portanto, presente o requisito legal previsto no artigo 3º do Decreto-Lei supracitado, DEFIRO liminarmente a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, o qual deverá ficar depositado nas mãos de um dos depositários fiéis indicados na inicial (ID 238447328).
Cite-se e intime-se a parte requerida.
Advirta-se o (a) réu (ré) de que, executada a liminar, iniciará o prazo de 5 dias para pagar a integralidade do débito contratual, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na petição inicial, hipótese em que o bem lhe será restituído livre do ônus.
Cientifique-se, ainda, a referida parte de que o prazo legal de 15 dias para resposta terá início apenas a partir do efetivo cumprimento da liminar.
Em caso de falta de anotação do gravame no registro do veículo, advirta-se o oficial de justiça de que não deverá realizar a apreensão do veículo, caso ele esteja na posse de terceiro.
Caso o automóvel não seja localizado, intime-se a parte autora para indicar, de forma precisa, o local onde o bem poderá ser apreendido, advertindo-a de que, se o paradeiro do bem for desconhecido, deverá requerer a imediata conversão do feito em execução, na forma do art. 4º do Decreto-Lei 911/69.
Caso a parte ré não seja localizada no endereço informado na inicial, fica autorizada, desde já, em homenagem ao princípio da cooperação e para atender ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas informatizados SISBAJUD, INFOSEG e SIEL à disposição deste juízo.
O sistema INFOSEG abrange todas as informações constantes do banco de dados dos sistemas RENAJUD e INFOJUD, tornando-se desnecessária a consulta em tais cadastros.
Localizado o atual endereço da parte requerida, desentranhe-se o mandado para cumprimento nos endereços apontados nas pesquisas.
Havendo necessidade, poderá o oficial de justiça responsável pelo cumprimento da ordem contatar o escritório de advocacia que patrocina os interesses da parte autora.
Autorizo o cumprimento do mandado fora do horário de expediente forense, nos termos do disposto no art. 212, § 2º, do CPC, observado o parâmetro constitucional do art. 5º, inciso XI.
Em caso de impedimento de acesso ao local onde se encontra o bem, fica autorizada, desde já, a requisição de força policial e arrombamento, se necessário, a critério do Oficial de Justiça responsável pelo cumprimento da ordem.
Ressalto que, quando da efetivação da medida, o Sr.
Oficial de Justiça entregará cópia do auto de apreensão do bem ao fiel depositário e colherá informações sobre o local onde o veículo será depositado, cujo endereço deverá constar da certidão do meirinho.
Deixo de determinar o bloqueio do veículo no sistema Renajud por não vislumbrar a efetividade da medida, sobretudo em razão da baixa probabilidade de apreensão do bem na esfera administrativa.
Atribuo a esta decisão força de mandado.
Intime-se. Águas Claras, DF, 13 de junho de 2025 13:09:45.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito Relação depositário fiel: VALTER RODRIGUES MARTINS, CPF *46.***.*07-53, tel 61 8532-5504 Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 238165812 Petição Inicial Petição Inicial 25060314320766500000216531577 238165813 1_Petição Inicial_4200879690 Petição 25060314320834200000216531578 238165815 2.0_Procuracao Procuração/Substabelecimento 25060314320914600000216531580 238165816 3.0_Atos_Constitutivos Atos constitutivos 25060314321025300000216531581 238165818 4_1_Documento_CONTRATO_4200879690 Outros Documentos 25060314321090300000216531583 238165819 4_2_Documento_EXTRATO_4200879690 Outros Documentos 25060314321220400000216531584 238165820 4_3_Documento_GRAVAME_4200879690 Outros Documentos 25060314321289300000216531585 238165821 4_4_Documento_SEFAZ_4200879690 Outros Documentos 25060314321357100000216534386 238165823 4_5_Documento_NOTIFICACAO_4200879690 Outros Documentos 25060314321419700000216534388 238165824 4_6_Documento_4200879690_BASEBIN_18271740_4200879690 Outros Documentos 25060314321490300000216534389 238205593 Decisão Decisão 25060317104829600000216557518 238205593 Decisão Decisão 25060317104829600000216557518 238447326 Petição Petição 25060511260468200000216782620 238447328 276194111Peticao1749132915eve9284958 Petição 25060511260532100000216782622 238635793 Petição Petição 25060614393647800000216950752 238692725 Comprovante Certidão 25060618054667000000216998729 Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]). -
13/06/2025 18:07
Recebidos os autos
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13/06/2025 18:07
Concedida a Medida Liminar
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11/06/2025 16:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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06/06/2025 18:05
Juntada de Petição de certidão
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06/06/2025 14:39
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 17:10
Recebidos os autos
-
03/06/2025 17:10
Determinada a emenda à inicial
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03/06/2025 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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