TJDFT - 0719253-67.2024.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:17
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 08/09/2025 23:59.
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02/09/2025 02:16
Publicado Decisão em 02/09/2025.
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02/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0719253-67.2024.8.07.0018 RECORRENTE: DISTRITO FEDERAL RECORRIDO: BANCO BMG S/A DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sétima Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO.
PRESCRIÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que acolheu a prejudicial de prescrição quanto ao débito cobrado pela parte apelante.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
As questões em discussão consistem em saber: (i) se consumado ou não o prazo prescricional da dívida; e, (ii) se não consumado, se procede a ação de ressarcimento movida pela parte apelante.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Nos termos do art. 1º do Decreto n. 20.910/32, “as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem”. 4.
A pretensão de ressarcimento, pelo Distrito Federal, de valores decorrentes de supostas consignações indevidas sobre depósitos efetuados a servidor já falecido, ocorridas entre os anos de 2013 e 2014, encontra-se fulminada pela prescrição, tendo em vista que o processo administrativo para elucidação de tais fatos só foi instaurado quando já transcorrido o quinquênio a que faz menção o art. 1º do Decreto n. 20.910/32.
IV.
DISPOSITIVO 5.
Recurso conhecido e desprovido.
O recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 489 e 1.022, ambos do Código de Processo Civil, sustentando negativa de prestação jurisdicional; e b) artigos 189 do Código Civil e 1º Decreto 20.910/32, com vistas ao reconhecimento da prescrição da pretensão para pleitear em juízo o recebimento do reajuste dos referidos valores, uma vez passados os 5 (cinco) anos.
Verbera que o termo inicial da prescrição deveria ter sido analisado à luz do princípio da actio nata.
II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Preparo dispensado por isenção legal.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não merece ser admitido quanto à mencionada contrariedade aos artigos 489 e 1.022, ambos do CPC, porque, de acordo com o entendimento jurisprudencial pacífico da Corte Superior, "Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido.
O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de nenhum erro material, omissão, contradição ou obscuridade” (REsp n. 2.130.489/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 17/12/2024, DJe de 23/12/2024).
Tampouco cabe dar curso ao apelo quanto à mencionada contrariedade artigo 189 do CC e 1º Decreto 20.910/32, pois restou assentado no aresto resistido: “Do estudo percuciente dos autos, observa-se que o ente político apelante somente em 27/7/2023, ou seja, aproximadamente 10 (dez) anos após a prática dos supostos descontos indevidos, formalizou procedimento administrativo (ID 69662844) para restituição de eventuais valores depositados na conta da servidora falecida de forma inapropriada.
Indene de dúvidas, portanto, que a pretensão de cobrança, pelo Distrito Federal, de valores decorrentes de descontos consignados indevidos, ocorridos entre 06/2013 até 09/2014, encontra-se fulminada pela prescrição, tendo em vista que o processo administrativo para elucidação de tais fatos só foi instaurado quando já transcorrido o quinquênio (...).
Na hipótese, não se sustenta o argumento do ente apelante de que a prescrição somente começou a correr após a conclusão do procedimento administrativo, pois a parte devedora não pode ser prejudicada pela demora do ente político na abertura de procedimento para apuração do crédito que lhe era devido (...).
Já transcorrido o quinquênio (...), não pode a parte devedora ser prejudicada pela demora na abertura do procedimento para apuração do crédito que lhe era devido” (ID 71744508 e ID 73135172).
Nesse passo, a apreciação da tese recursal demandaria reexame de elementos fático-probatórios dos autos, vedado na presente sede pelo enunciado 7 da Súmula do STJ.
III - Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A027 -
29/08/2025 18:14
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 15:26
Recebidos os autos
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28/08/2025 15:26
Recurso Especial não admitido
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28/08/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 27/08/2025 23:59.
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25/08/2025 13:54
Conclusos para admissibilidade recursal - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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21/08/2025 17:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/08/2025 02:17
Publicado Certidão em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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04/08/2025 15:30
Juntada de Certidão
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04/08/2025 15:25
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
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04/08/2025 13:54
Recebidos os autos
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04/08/2025 13:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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04/08/2025 13:53
Juntada de Certidão
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04/08/2025 12:52
Juntada de Petição de recurso especial
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12/07/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/07/2025 23:59.
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02/07/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 01/07/2025 23:59.
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25/06/2025 02:15
Publicado Ementa em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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23/06/2025 18:53
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 16:21
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (APELANTE) e não-provido
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18/06/2025 15:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/06/2025 18:14
Juntada de Certidão
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11/06/2025 18:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/06/2025 17:58
Recebidos os autos
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05/06/2025 11:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
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05/06/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 04/06/2025 23:59.
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29/05/2025 02:15
Publicado Ementa em 29/05/2025.
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29/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 15:46
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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28/05/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 18:53
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 17:35
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (APELANTE) e não-provido
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14/05/2025 17:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/05/2025 14:39
Juntada de Certidão
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29/04/2025 19:13
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 14:03
Juntada de Certidão
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25/04/2025 19:18
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 14:30
Expedição de Intimação de Pauta.
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24/04/2025 14:21
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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14/04/2025 15:06
Juntada de Certidão
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14/04/2025 15:05
Deliberado em Sessão - Retirado
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14/04/2025 14:33
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 16:14
Expedição de Intimação de Pauta.
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09/04/2025 16:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/03/2025 14:08
Recebidos os autos
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17/03/2025 16:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
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17/03/2025 16:23
Recebidos os autos
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17/03/2025 16:23
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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12/03/2025 18:18
Recebidos os autos
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12/03/2025 18:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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12/03/2025 18:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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