TJDFT - 0730026-91.2025.8.07.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 03:03
Publicado Despacho em 04/09/2025.
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04/09/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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28/07/2025 19:36
Recebidos os autos
-
28/07/2025 19:36
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2025 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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17/07/2025 15:22
Juntada de Petição de contestação
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17/07/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 11:50
Recebidos os autos
-
01/07/2025 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2025 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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30/06/2025 18:39
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 17:46
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 16:33
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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27/06/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 11:50
Expedição de Mandado.
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26/06/2025 03:07
Publicado Despacho em 26/06/2025.
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26/06/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730026-91.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARILENA OLIVEIRA CORREA REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA DESPACHO Não conheço do pedido de reconsideração veiculado na petição juntada no ID: 239765031, haja vista que (a) a juntada tardia de documentos não importa necessariamente na ocorrência de fato superveniente a ser tomado em conta nos termos do art. 493 do CPC, senão à ocorrência de preclusão; (b) não ocorreu fato superveniente que devesse ser tomado em conta, e (c) a matéria de direito desafia recurso.
Intime-se e prossiga-se conforme determinado anteriormente.
Brasília, 24 de junho de 2025, 16:26:59.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS Juiz de Direito -
24/06/2025 16:30
Recebidos os autos
-
24/06/2025 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2025 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
17/06/2025 10:56
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730026-91.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARILENA OLIVEIRA CORREA REU: BRB BANCO DE BRASILIA S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a petição inicial porquanto se encontra formalmente perfeita e regularmente instruída, tendo sido recolhidas as custas iniciais.
Marilena Oliveira Corrêa exercitou direito de ação perante este Juízo em desfavor de BRB - Banco de Brasília, mediante manejo de processo de conhecimento, de rito contencioso comum, com vistas a obter condenação em obrigação de não fazer.
Passo agora à análise liminarmente do pedido formulado em sede de tutela provisória de urgência, a fim de "declarar a ilegalidade da retenção da remuneração da Autora no patamar exercido e que seja determinada à Requerida limitação dos descontos no contracheque e na conta corrente a 30% de sua remuneração bruta (abatidos os descontos obrigatórios) nos próximos abatimentos, sob pena de pagamento de multa diária, além da restituição de 70% (setenta por cento) dos rendimentos da Autora referente aos meses de maio e junho do corrente ano, que perfaz o montante de R$ 11.817,48 (onze mil e oitocentos e dezessete reais e quarenta e oito centavos), diretamente na conta da Autora ou em último caso por deposito judicial, com base nos princípios do mínimo existencial e dignidade da pessoa humana" (ID: 238841156, Item IV, Subitem "d", p. 10).
Em rápida síntese, na causa de pedir a parte autora relatou a situação de superendividamento em virtude das "facilitações de créditos ofertadas e assédios das instituições financeiras, ora ré, que lhe concederam diversos empréstimos de maneira desenfreada sem analisar sua capacidade de pagamento e de esclarecer adequadamente o consumidor sobre os riscos das operações realizadas".
Afirmou que, pelo segundo mês consecutivo, a parte ré procedeu à retenção da integralidade de sua remuneração em virtude de empréstimo contraído, com provisionamento de saldo (R$ 12.757,96) no mês de maio, a ser praticado nos meses seguintes.
Na causa de pedir remota, invocou a aplicação da legislação consumerista e da Lei Distrital nº 7.239/2023.
Ainda em relação à tutela provisória de urgência, resumidamente a parte autora argumentou que "a verossimilhança das alegações está cristalina com referência a jurisprudência pacífica do Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e do Superior Tribunal de Justiça, bem como pelos documentos acostados, em especial, nos saldos e extratos bancários que comprovam que os abatimentos atingiram a integralidade dos rendimentos da Autora"; quanto ao perigo de dano, asseverou que "a situação de superendividamento da consumidora, com sua margem consignada inteiramente comprometida e os descontos em conta corrente consumindo a integralidade de seus rendimentos, evidencia a urgência na concessão da medida requerida, onde se destaca que a autora não tem rendimentos nem para comprar alimentos para seu lar".
Esse foi o bastante relatório.
Adiante, fundamento e decido.
Ressalto inicialmente que a apreciação da tutela provisória pleiteada liminarmente presta reverência à técnica processual da cognição sumária, isto é, a “cognição superficial que se realiza em relação ao objeto cognoscível constante de um processo”, traduzindo a ideia de “limitação da profundidade da análise”. (WATANABE, Kazuo.
Da cognição no processo civil. 2. ed. at.
Campinas: Bookseller, 2000. p. 121).
A tutela provisória de urgência, antecipada ou cautelar, somente será concedida quando houver elementos de prova nos autos, que revelem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, cabeça, do CPC).
Para isso, o juiz pode exigir caução, real ou fidejussória, providência dispensável na hipótese em que a parte não a puder oferecer por falta de recursos financeiros (art. 300, § 1.º, do CPC), o que se refletirá na necessidade, ou não, da realização de justificação prévia (art. 300, § 2.º, do CPC).
Além disso, a tutela provisória de urgência não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3.º, do CPC), tratando-se de um requisito negativo.
Por sua vez, em se tratando de tutela provisória de evidência, esta também dependerá da plausibilidade (ou verossimilhança) do direito alegado em juízo, mas independe do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, desde que se verifiquem as seguintes condições legais previstas no art. 311, do CPC, de modo não cumulativo: ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte (inciso I); as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante (inciso II); se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa (inciso III); e a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável (inciso IV).
Nas hipóteses previstas nos incisos II e III o juiz poderá decidir liminarmente, ou seja, independentemente de audiência da parte contrária (art. 311, do CPC).
Em se tratando de obrigações de fazer ou de não fazer, qual o caso dos autos, também deve ser observada a seguinte lição doutrinal: "A questão mais relevante diz respeito à admissibilidade de provimento de urgência que determina o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer infungível.
Como não se pode obrigar fisicamente a qualquer pessoa a realizar obrigações infungíveis, a tutela provisória antecipada satisfativa com base na urgência deve ser concretizada mediante a aplicação de determinadas penalidades (multa, astreintes) ou medidas de segurança, as quais poderiam ser objeto de eventuais efeitos secundários da decisão de mérito." (SOUZA, Artur César de.
Tutela provisória: tutela de urgência e tutela de evidência. 2. ed.
São Paulo: Almedina, 2007. p. 128).
No caso dos autos, não estou convencido da probabilidade do direito material alegado em Juízo.
Isto porque não estou convencido da verossimilhança das alegações autorais, uma vez que a petição inicial veio desacompanhada de cópia dos negócios jurídicos firmados entre as partes, obstando o exame das cláusulas pactuadas e correlata ilegalidade, se a houver.
Da mesma forma, cumpre destacar que a Lei Distrital nº 7.239/2023 foi declarada inconstitucional pelo eg.
TJDFT no julgamento da ADI nº 0721303-57.2023.8.07.0000, conforme se vê do r.
Acórdão nº 1925950.
Confira-se: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
CIVIL.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
LEI DISTRITAL 7.239/2023.
NORMAS LIMITATIVAS À PRÁTICA DE DESCONTO EM CONTA-CORRENTE.
ABATIMENTO PROPORCIONAL DE JUROS.
REGRAS SOBRE SEGURO-PRESTAMISTA.
DIREITO CIVIL E POLÍTICA DE CRÉDITO.
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL.
COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO.
ARTIGO 14 DA LODF E ARTIGOS 22, INCISOS I E VII, DA CF/88.
VÍCIO DE INICIATIVA.
LEI DE AUTORIA PARLAMENTAR.
GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL.
ARTIGO 71, § 1º, INCISO II, DA LODF.
INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL.
INCONSTITUCIONALIDADE POR ARRASTAMENTO.
ART. 144, §§ 4° E 5º, DA LODF.
DEPENDÊNCIA NORMATIVA.
NÃO OCORRÊNCIA.
VÍCIOS FORMAIS E MATERIAIS RECONHECIDOS. 1.
A LODF, no artigo 14, aduz que não cabe ao Distrito Federal exercer a competência vedada pela CF/88. 2.
A Lei Distrital 7.239/2023, ao disciplinar atos normativos que interferem na relação obrigacional estabelecida entre as instituições de crédito e os tomadores de empréstimos, além de trazer limitações às regras sobre seguro-prestamista, adentra a competência privativa da União, prevista no artigo 22, incisos I e VII, da CF/88, para legislar sobre direito civil, seguros e política de crédito. 3.
A unidade distrital não pode legislar sobre seguros – tal qual o fez no artigo 3º da lei impugnada, ao sedimentar que deveria haver um abatimento proporcional de juros, no caso de quitação antecipada, sobre o valor pago a título de seguro-prestamista – por mais ampla que seja a competência legislativa concorrente em matéria de defesa do consumidor. 4.
Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal a iniciativa de leis, complementares ou ordinárias, que disponham sobre “servidores públicos do Distrito Federal, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria”, nos termos do artigo 71, § 1º, inciso II, da LODF.
A lei impugnada – a despeito de se pretender atingir todos os residentes do DF – faz inclusive referência à Lei Complementar 840/2011, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do DF, das autarquias e fundações públicas distritais, reforçando o vício de iniciativa, em nítida inconstitucionalidade formal 5.
O vício de iniciativa formal a respeito do regime jurídico dos servidores públicos distritais transborda para seara do conteúdo da norma, já que a iniciativa desse tipo de matéria cabe ao Poder Executivo, na chamada reserva de administração, e a ingerência do Parlamento afeta a independência e harmonia entre os poderes, portanto, o princípio da separação de poderes. 6.
A norma impugnada também padece de inconstitucionalidade material sob outro prisma, uma vez que promove, de maneira inequívoca, intervenção em relações contratuais privadas validamente constituídas, em prejuízo ao ato jurídico perfeito, conforme se vê do artigo 6º da norma atacada.
Destaca-se, para isso, que o parâmetro de controle é aquele previsto no artigo 5º, inciso XXXVI, da CF/88, que representa norma de repetição obrigatória nas Constituições Estaduais e, assim, confere-se ao TJDFT a competência para julgamento dessa ação direta. 7.
O pedido de declaração de inconstitucionalidade por arrastamento dos artigos 144, §§ 4º e 5º, da LODF, formulado pela Defensoria Pública do DF na condição de amicus curiae, refere a dispositivos que não encontram dependência normativa com aqueles que estão sendo atacados no bojo da peça inaugural da ADI. 8.
Não há dependência normativa justamente porque a norma atacada disciplina o chamado crédito responsável, com observância do mínimo existencial para endividados no Distrito Federal, ao passo que os dispositivos invocados pela Defensoria Pública tão somente determinam que aqueles servidores e empregados públicos distritais devem receber seus salários no Banco de Brasília (BRB), fugindo totalmente ao escopo do que se discutiu na ação direta de inconstitucionalidade. 9.
Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente, para declarar, com eficácia erga omnes e efeitos ex tunc, a inconstitucionalidade da Lei Distrital 7.239/2023, de 20 de abril de 2023, frente aos artigos 14, 53, 71, § 1º, inciso II, 100, inciso VI, todos da LODF, e ao artigo 5º, inciso XXXVI, da CF/88. (Acórdão 1925950, 0721303-57.2023.8.07.0000, Relator(a): VERA ANDRIGHI, Relator(a) Designado(a): MÁRIO-ZAM BELMIRO, CONSELHO ESPECIAL, data de julgamento: 24/09/2024, publicado no DJe: 22/10/2024).
Por outro lado, também não estou convencido da ocorrência do perigo de dano ou de risco ao resultado útil deste processo, sobretudo porque não há comprovação precoce no sentido de que eventual direito subjetivo alegado em juízo estivesse sob iminente risco de perecimento, tampouco de que houvesse risco ao resultado útil do processo. É importante destacar que a autora afirmou a contratação do empréstimo objeto da demanda, sem qualquer vício de consentimento, devendo ser observado o pact sunt servanda.
Nessa ordem de ideias, verifico que a questão jurídica nuclear da lide deduzida em juízo, relativamente à ilegalidade dos descontos efetivados em conta corrente da autora, somente poderá ser apreciada mediante cognição judicial plena e exauriente, precedida do indispensável contraditório.
Portanto, a apreciação liminar das questões fático-jurídicas suscitadas na causa de pedir não resiste à cognição sumária superficial adequada ao presente estágio processual.
Nesse sentido confira-se o teor dos seguintes r.
Acórdãos ora tomados por paradigmas: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
AUTORIZAÇÃO E CUSTEIO DE EXAMES GENÉTICOS.
RECUSA MOTIVADA.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
URGÊNCIA NÃO COMPROVADA.
INDEFERIMENTO. 1.
Não cabe a concessão de medida liminar sem que esteja demonstrada a urgência pelo risco de dano irreversível (periculum in mora). 2.
Para concessão de tutela em medida liminar não basta o pedido.
Não prevalece o refrão de uma canção da banda inglesa Queen: “I want it all, and I want it now” (Eu quero tudo, e eu quero agora!).
Os requisitos legais são outros e impõem contenção no uso do poder de cautela do Juiz. 3. “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” (CPC, art. 300). 4.
Não havendo fundamentos jurídicos para autorizar a antecipação de tutela, a liminar deve ser indeferida. 5.
Recurso conhecido e não provido. (TJDFT.
Acórdão 1356007, 0711417-05.2021.8.07.0000, Relator: MÁRIO-ZAM BELMIRO, Relator Designado: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8.ª Turma Cível, data de julgamento: 15.7.2021, publicado no DJe: 28.7.2021).
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO DE INDEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SUSPENSÃO OU LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM CONTA CORRENTE, REFERENTES A EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS VALIDAMENTE CONTRATADOS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
A matéria devolvida a esta 2ª Turma Cível diz respeito à possibilidade (ou não) de limitar os descontos realizados pela instituição bancária agravada na conta corrente do agravante, à razão de 40% (quarenta por cento) de sua remuneração bruta, “após abatidos os descontos de empréstimos consignados, nos termos da Lei Distrital n. 7.239/2023”.
II.
Em razão da necessidade de se garantir a autonomia da vontade das partes na relação contratual, não desponta regramento legal apto a estabelecer limites sobre os descontos das parcelas de empréstimo comum e/ou faturas de cartão de crédito diretamente na conta corrente do mutuário, mediante autorização revogável.
III.
Além disso, o direito de cancelar a autorização de débitos ocorrerá de forma extrajudicial, ressalvados os casos excepcionais.
No entanto, no caso concreto, o agravante não comprovou, de forma contundente, a negativa do BRB à eventual solicitação de proceder ao cancelamento da autorização do desconto realizado diretamente em sua conta bancária.
IV.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Acórdão 1854543, 0706694-35.2024.8.07.0000, Relator(a): FERNANDO TAVERNARD, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 24/04/2024, publicado no DJe: 09/05/2024).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO E EM CONTA CORRENTE.
SÚMULA 603 DO STJ.
CANCELAMENTO.
SUSPENSÃO DOS DESCONTOS DAS PRESTAÇÕES.
LIMITAÇÃO AO PATAMAR DE 30% DA REMUNERAÇÃO MENSAL DO MUTUÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
LIVRE DISPOSIÇÃO CONTRATUAL.
PROBABILIDADE DO DIREITO.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
DECISÃO MANTIDA. 1 − O art. 300 do Código de Processo Civil permite a concessão de tutela de urgência desde que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2 − A Súmula nº 603 do Tribunal da Cidadania, segundo a qual “É vedado ao banco mutuante reter, em qualquer extensão, os salários, vencimentos e/ou proventos de correntista para adimplir o mútuo (comum) contraído, ainda que haja cláusula contratual autorizativa, excluído o empréstimo garantido por margem salarial consignável, com desconto em folha de pagamento, que possui regramento legal específico e admite a retenção de percentual”, foi cancelada pela Corte Superior de Justiça (REsp 1.555.722-SP, 2ª Seção Relator Min.
Lázaro Guimarães, julgado em 22/08/2018). 3 − A ciência e a liberalidade do mutuário ficam patentes quando este contrata junto a instituições financeiras mútuos que importam quantia superior a 30% de seus rendimentos mensais, sabendo de forma cabal, porquanto evidente, que o somatório de todos os empréstimos que contraiu poderá exceder o limite de sua possibilidade de pagamento, não sendo razoável contemplá-lo, agora, com a tutela jurisdicional do Estado para que se determine a limitação, considerando o somatório de todos os empréstimos ou apenas os valores debitados em conta corrente, ao percentual pretendido. 4 − Observada a limitação legal quanto aos mútuos com parcelas consignadas em folha de pagamento e decorrendo, os descontos de parcelas de mútuos diretamente na conta corrente, da liberalidade do consumidor, que conhece suas possibilidades mensais de pagamento, deve prevalecer o que foi livremente pactuado entre as partes e autorizado pelo consumidor, devendo ser mantido o indeferimento do pleito de tutela provisória de urgência.
Agravo de Instrumento desprovido.
Agravo Interno prejudicado. (Acórdão 1429657, 0702893-82.2022.8.07.0000, Relator(a): ANGELO PASSARELI, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 08/06/2022, publicado no DJe: 20/06/2022).
Ante tudo o quanto expus, indefiro a tutela de urgência.
Cite-se para apresentação de resposta sob pena de revelia, quando serão presumidos verdadeiros os fatos narrados pela parte autora, prosseguindo o processo independentemente da intimação da parte ré.
Se for necessário, as diligências poderão ser cumpridas em conformidade com a norma fundamental prevista art. 5.º, inciso XI, da CF, e com observância no disposto no art. 212, § 2.º, do CPC.
A princípio não será designada a audiência de conciliação ou mediação prevista no art. 334 do CPC, em atendimento ao princípio fundamental da razoável duração do processo, previsto no art. 5.º, inciso LXXVIII, da CF, e também no art. 4.º do CPC; porém, sem prejuízo de sua eventual designação no curso do processo, se for o caso (art. 3.º, § 3.º, do CPC).
Intimem-se.
Brasília, 13 de junho de 2025, 16:57:36.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS Juiz de Direito -
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730026-91.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARILENA OLIVEIRA CORREA REU: BRB BANCO DE BRASILIA S/A DESPACHO O valor da causa foi retificado (ID: 239188468); porém, as custas complementares não foram recolhidas.
Por outro lado, considerando que a petição inicial originariamente foi endereçada a um dos Juizados Especiais Cíveis de Brasília, é importante ressaltar a admissibilidade de o processo tramitar ali, onde não há obrigatoriedade de adiantamento das custas processuais em Primeira Instância, considerando que as partes são maiores e capazes; que não há disputa de interesses indisponíveis, e que o valor da causa não ultrapassa o equivalente a 40 salários mínimos atuais.
Brasília, 12 de junho de 2025, 19:48:58.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS Juiz de Direito -
13/06/2025 18:53
Recebidos os autos
-
13/06/2025 18:53
Não Concedida a tutela provisória
-
13/06/2025 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
13/06/2025 12:20
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 12:10
Juntada de Petição de certidão
-
12/06/2025 19:50
Recebidos os autos
-
12/06/2025 19:50
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2025 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
11/06/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 16:39
Recebidos os autos
-
11/06/2025 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2025 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
11/06/2025 14:23
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 12:31
Recebidos os autos
-
10/06/2025 12:31
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2025 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
09/06/2025 23:23
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
09/06/2025 17:42
Recebidos os autos
-
09/06/2025 17:42
Declarada incompetência
-
09/06/2025 15:56
Juntada de Petição de certidão
-
09/06/2025 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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