TJDFT - 0719344-77.2025.8.07.0001
1ª instância - 6ª Vara Criminal de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 03:48
Decorrido prazo de THIAGO ALVES DA SILVA em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 23:59
Recebidos os autos
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20/05/2025 23:59
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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20/05/2025 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
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20/05/2025 13:56
Juntada de Certidão
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15/05/2025 14:36
Desapensado do processo #Oculto#
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14/05/2025 17:47
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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13/05/2025 03:06
Publicado Decisão em 13/05/2025.
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13/05/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCRIBSB 6ª Vara Criminal de Brasília Número do processo: 0719344-77.2025.8.07.0001 Classe judicial: RELAXAMENTO DE PRISÃO (306) ACUSADO: THIAGO ALVES DA SILVA D E C I S Ã O Vistos, etc.
THIAGO ALVES DA SILVA, por meio de Advogado constituído, postula a revogação de sua prisão preventiva.
Após consideração a respeito dos fatos, que envolve prática de organização criminosa especializada em furtos qualificados e de receptação de cabos de transmissão de dados, telefonia e de energia elétrica, atuante no Distrito Federal, bem como de ocultação de valores provenientes da venda ou receptação desses bens, sustentou que o Requerente é primário, possuidor de residência fixa, família constituída, filha menor de 10 (dez) anos.
Alega que sua prisão é desnecessária para a garantia da ordem pública, da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
Ao fundamento de que possui filha menor, postula a concessão da prisão domiciliar, alinhavando que a filha precisa dos cuidados paternos.
Subsidiariamente, postula a concessão de medidas diversas da prisão.
Anexou aos autos Certidão de Nascimento, comprovante de residência, dentre outros.
Instado, o Ministério Público oficiou de forma desfavorável aos pleitos (ID 233839705). É o relatório.
D E C I D O.
Dispõe o artigo 316, caput, do Código de Processo Penal que o juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no correr no processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevieram razões que a justifiquem.
Torna-se necessária para análise do pedido de revogação da prisão preventiva a prova de mudança fática do panorama processual e que a mesma seja capaz de afastar os motivos que ensejaram do decreto segregatório ou a sua mantença.
O Requerente teve decretada sua prisão preventiva na data de 17.10.2024, quando também deferidas outras medidas cautelares, como busca e apreensão, bloqueio de valores, sequestro/arresto de veículos, interceptação de dados telemáticos. É o que se infere do ID 214867339 dos autos 0744432-54.2024.8.07.0001.
Partindo daí, diversos pedidos foram analisados por este juízo pelos então representados, os quais foram indeferidos.
Suscitado Conflito de Competência, aguarda este juízo sua conclusão, a fim de retomada da marcha processual, embora fosse designado para decisões mais urgentes.
No entanto, a ação penal possui sua marcha processual dentro da normalidade, com o recebimento de denúncia e de seu aditamento, aguardando-se os autos a citação dos réus, com a consequente anexação da Respostas à Acusação.
Não se olvida da complexidade dos fatos, que envolve inúmeros denunciados.
Nesse passo, no caso posto, não houve alteração do suporte fático ensejador da decisão que decretou a prisão preventiva, a justificar a revisão da decisão proferida por este Juízo.
Faço registrar que há prova da materialidade dos fatos e indícios suficientes de autoria, os quais repousam também sobre denunciado. É o que se deflui dos elementos de informação que instruem os autos.
O modus operandi adotado na execução do delito, conforme narrado na denúncia, retrata, in concreto, a periculosidade do acusado, além dos fatos serem graves e a prisão se mostrar necessária.
Mostram-se presentes os pressupostos – certeza da materialidade e indícios de autoria - e fundamentos para decretação da prisão preventiva do denunciado, já que efetiva a presença do ‘fumus commissi delicti’ e do ‘periculum libertatis’, esse último, representado, fundamentalmente, como forma de salvaguardar a ordem pública.
Acrescente-se que o delito pelo qual o réu está denunciado é apenado com pena privativa de liberdade máxima superior a 04 (quatro) anos e, no caso, não se vislumbra a adequação de outras medidas cautelares, pois, em se tratando de prisão por necessidade de se garantir a ordem pública, nenhuma das medidas declinadas no artigo 319, caput, do Código de Processo Penal se mostra suficiente e eficaz.
Não é suficiente para a concessão da liberdade sequer a afirmação de residência fixa ocupação lícita, mesmo que confirmada.
Tais fatores não ostentam força capaz de infirmar o decreto de prisão preventiva, quando presentes os seus pressupostos, consoante vem decidindo, inclusive, o egrégio Superior Tribunal de Justiça.
No que concerne ao cumprimento da prisão preventiva sob a forma de regime domiciliar, ao argumento de que possui filha com idade de 10 (dez) anos, tal sorte também não lhe assiste, não se mostrando viável o seu acolhimento.
A prisão domiciliar se trata de uma faculdade do juízo e não um direito absoluto do Requerente.
Do contrário, a lei restaria fragilizada, dando ensejo ao cometimento de ilícitos com sensação de impunidade.
Para tanto, bastaria que tivesse filha menor para sua mantença em liberdade.
Sequer demonstrou que é a única pessoa responsável pelos cuidados a serem dispensados à filha.
Nesse sentido, o entendimento jurisprudencial de nossa Egrégia Corte de Justiça, conforme ementas de seguinte teor: EMENTA HABEAS CORPUS.
RECEPTAÇÃO DE EQUIPAMENTO DE TELEFONIA.
CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA.
PACIENTE REINCIDENTE E COM OUTRO PROCESSO EM CURSO.
RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
NECESSIDADE DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
ALEGAÇÃO DE POSSUIR FILHO MENOR DE 12 ANOS.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE SER O ÚNICO RESPONSÁVEL PELOS CUIDADOS DOS INFANTES.
ORDEM DENEGADA. 1.
Cabível a prisão preventiva, pois se trata de crime cuja pena máxima é superior a 4 (quatro) anos (artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal). 2.
Presentes os pressupostos da prisão, porquanto evidenciados à saciedade os indícios da autoria e a certeza da materialidade dos crimes imputados ao paciente, sendo certo que, nesta fase, a autoria prescinde de certeza absoluta. 3.
Mantém-se a prisão preventiva do paciente, acusado da autoria de três delitos de receptação de equipamentos de telefonia, para a garantia da ordem pública, ante o risco de reiteração delitiva, uma vez que embora possua condenação definitiva, responde por outro crime e voltou a se envolver em condutas delituosas, o que demonstra sua ousadia e destemor, a merecer maior rigor da justiça, a fim de inibi-lo da prática de outros delitos, protegendo o meio social. 4.
Consoante o art. 318, inciso III, do Código de Processo Penal, poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for “imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência”, mas não restou demonstrado nos autos que o paciente é a única pessoa responsável pelo cuidado dos filhos. 5.
Habeas corpus conhecido.
Ordem denegada.
Relator(a): DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, Processo: 07479587120208070000, Acórdão 1302674, de 2711.2020, Terceira Turma Criminal.
Diante do exposto, mantidos os requisitos previstos no artigo 312, caput, e artigo 313, caput, do Código de Processo Penal, como garantia da ordem pública, por conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal, INDEFIRO O PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA.
Após, suspenda-se o curso do processo até ultimação do inquérito para remessa conjunta ao juízo competente, salvo decisão em contrário, fixando a competência definitiva desta Sexta Vara Criminal.
Cumpra(m)-se.
Intime(m)-se.
Brasília-DF, Terça-feira, 29 de Abril de 2025.
José Ronaldo Rossato Juiz de Direito (Assinado eletronicamente) (Art. 1º, III, "b" da Lei 11.419/2006) -
09/05/2025 21:42
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 19:24
Recebidos os autos
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29/04/2025 19:24
Indeferido o pedido de THIAGO ALVES DA SILVA - CPF: *01.***.*93-63 (ACUSADO)
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28/04/2025 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
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26/04/2025 20:27
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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22/04/2025 19:48
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 19:48
Juntada de Certidão
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16/04/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 17:52
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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