TJDFT - 0744170-41.2023.8.07.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 14:12
Arquivado Definitivamente
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15/08/2025 14:12
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 02:51
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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13/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Alienação Fiduciária (9582) BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) PROCESSO: 0744170-41.2023.8.07.0001 AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO NORTE BRASILEIRO REU: RAFAEL COSTA SANTOS Decisão Interlocutória com Força de Ofício Nos termos do Decreto-Lei nº 911/1969, com redação dada pela Lei nº 13.043/2014, art. 101, o procedimento de busca e apreensão é cabível em contratos de alienação fiduciária, sendo o credor autorizado a reaver o bem em caso de inadimplemento.
Após a apreensão e não havendo purgação da mora, o credor consolida a propriedade do bem, podendo dispor dele, inclusive mediante venda a terceiro.
A sentença consolidou a posse nas mãos do autor, sendo necessária a regularização da titularidade junto ao órgão de trânsito competente.
Assim, para assegurar o resultado prático equivalente à obrigação reconhecida judicialmente, e diante da impossibilidade da instituição financeira realizar a transferência por meios administrativos convencionais, defiro o pedido.
Determino a expedição de ofício ao Detran/PR, autorizando a transferência de propriedade do veículo VW AMAROK CD 4X4 S, Placa QFA7653, Chassi WV1DD42H5GA021825, Renavam *10.***.*05-00, Ano 2015/2016, Cor Branca, do nome do autor, Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Centro Norte Brasileiro (CNPJ 02.***.***/0001-52) para o nome do promitente comprador.
Encaminhe-se com cópia da sentença de ID 235599563 que consolidou a posse do bem nas mãos do autor.
Determino, ainda, que o Detran/PR proceda à regularização cadastral, emitindo novo Certificado de Registro de Veículo (CRV) e Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV), conforme legislação vigente.
Concedo força de ofício à presente decisão para que o autor apresente o ofício, acompanhado da sentença, junto à autarquia de trânsito do Estado do Paraná.
Cumpra-se.
Arquivem-se os autos.
Bruna Araujo Coe Bastos Juíza de Direito Substituta *documento datado e assinado eletronicamente -
08/08/2025 10:00
Recebidos os autos
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08/08/2025 10:00
Outras decisões
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06/08/2025 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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06/08/2025 16:57
Processo Desarquivado
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06/08/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 13:00
Arquivado Definitivamente
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25/06/2025 12:59
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 02:41
Publicado Edital em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO Prazo: 20 dias úteis Número do processo: 0744170-41.2023.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO NORTE BRASILEIRO REU: RAFAEL COSTA SANTOS Objeto: Intimação de RAFAEL COSTA SANTOS - CPF: *55.***.*76-74, que se encontra em local incerto ou não sabido.
A Dra.
GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA, Juíza de Direito da 6ª Vara Cível de Brasília, na forma da lei etc, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este meio INTIMA o(s) Réu(s) acima qualificado(s), com o prazo de 20 (vinte) dias úteis, que se encontra(m) em lugar incerto ou não sabido, para recolhimento das custas finais, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados do dia útil seguinte ao fim do prazo estipulado no cabeçalho deste edital.
E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei, disponibilizado no site deste Tribunal (www.tjdft.jus.br) e no portal de editais do Conselho Nacional de Justiça - CNJ.
Cientificando-se, ainda, que este Juízo e Cartório têm sua sede à Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 8.014-2, 8º Andar, ala A, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA/DF - CEP: 70094-900.
DADO E PASSADO nesta cidade de BRASÍLIA, DF, 16 de junho de 2025.
Eu, ROSANA MEYRE BRIGATO, Diretora de Secretaria, conferi e assino digitalmente o presente edital por determinação da MM.
Juíza de Direito.
ROSANA MEYRE BRIGATO Diretora de Secretaria -
16/06/2025 16:08
Expedição de Edital.
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16/06/2025 04:40
Recebidos os autos
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16/06/2025 04:40
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara Cível de Brasília.
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06/06/2025 23:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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06/06/2025 23:53
Transitado em Julgado em 05/06/2025
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06/06/2025 03:17
Decorrido prazo de RAFAEL COSTA SANTOS em 05/06/2025 23:59.
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05/06/2025 03:15
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO NORTE BRASILEIRO em 04/06/2025 23:59.
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15/05/2025 02:41
Publicado Sentença em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744170-41.2023.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO NORTE BRASILEIRO REU: RAFAEL COSTA SANTOS SENTENÇA COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO NORTE BRASILEIRO ajuíza ação com fundamento no Decreto-Lei n.º 911/69 contra RAFAEL COSTA SANTOS visando a busca e apreensão do veículo VW AMAROK CD 4X4 S, Placa QFA7653, Chassi WV1DD42H5GA021825, Renavam *10.***.*05-00, Ano 2015/2016, Cor Branca.
Argumenta que o contrato de financiamento, com cláusula de alienação fiduciária, não está sendo adimplido pelo réu.
Pede a concessão da liminar e, ao final, a confirmação da medida com o reconhecimento da propriedade do bem objeto da demanda.
O pedido liminar foi deferido em ID 176328459 e o veículo apreendido em ID224319509.
Citado, o réu não ofereceu resposta (IDs 224319509 e 227141701).
Eis a síntese relevante da marcha processual.
Passo a externar a resposta jurisdicional.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado na forma do artigo 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil, não sendo necessária maior dilação probatória.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao mérito.
Inicialmente, destaco que, regularmente citado e advertido para os efeitos da revelia, a parte ré deixou de ofertar resposta no prazo legal, ocorrendo, in casu, a revelia, bem como seus efeitos, presumindo-se como verdadeiros os fatos aduzidos pelo autor na petição inicial, conforme disposto no artigo 344 do CPC.
O pedido foi devidamente instruído, corroborando as alegações do autor no que tange ao mútuo e à alienação fiduciária em garantia, sendo que a mora está devidamente comprovada pelos documentos acostados aos autos, mormente pela notificação de ID 176271625 .
Nos termos do artigo 422 do Código Civil, “os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios da probidade e boa-fé”, preceito esse, no entanto, desrespeitado pela parte ré, que descumpriu injustificadamente sua parte da avença.
Por outro lado, a parte ré deixou, também, de fazer uso do permissivo legal para quitação da integralidade do débito, hipótese em que o veículo lhe seria restituído sem ônus, na forma do § 2º, do art. 3º, do Decreto Lei 911/1969, com a redação dada pela Lei 10.931/2004.
Dessa forma, operou-se a consolidação do autor na propriedade e posse plena do veículo descrito na inicial, 5 (cinco) dias após a efetivação da apreensão.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para declarar a rescisão contratual operada de pleno direito, bem como a consolidação da propriedade e da posse plena e exclusiva do bem objeto da lide no patrimônio do credor fiduciário, com fulcro no § 1º do art. 3º do Decreto-lei 911/1969, alterado pela Lei 10.931/2004, cabendo à repartição competente expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária.
Por conseguinte, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes no importe de 10% sobre o débito, com base no art. 85, §2º, do CPC.
Segue o comprovante de remoção da restrição Renajud.
Após o trânsito em julgado da presente sentença, intimando-se ao recolhimento das custas processuais, eventualmente em aberto, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Bruna Araujo Coe Bastos Juíza de Direito Substituta * documento datado e assinado eletronicamente -
13/05/2025 18:36
Recebidos os autos
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13/05/2025 18:36
Julgado procedente o pedido
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14/03/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 02:24
Publicado Decisão em 14/03/2025.
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14/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 09:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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12/03/2025 09:00
Recebidos os autos
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12/03/2025 09:00
Outras decisões
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24/02/2025 19:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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22/02/2025 02:34
Decorrido prazo de RAFAEL COSTA SANTOS em 21/02/2025 23:59.
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31/01/2025 10:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/01/2025 03:38
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO NORTE BRASILEIRO em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 03:38
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO NORTE BRASILEIRO em 28/01/2025 23:59.
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28/01/2025 03:34
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO NORTE BRASILEIRO em 27/01/2025 23:59.
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10/01/2025 14:29
Expedição de Mandado.
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10/01/2025 12:20
Juntada de Petição de petição
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08/01/2025 17:18
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 17:18
Expedição de Certidão.
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08/01/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 15:39
Juntada de Certidão
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26/12/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 15:39
Recebidos os autos
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18/12/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 15:39
Indeferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO NORTE BRASILEIRO - CNPJ: 02.***.***/0001-52 (AUTOR)
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07/12/2024 02:33
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO NORTE BRASILEIRO em 06/12/2024 23:59.
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28/11/2024 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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28/11/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 10:12
Recebidos os autos
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05/11/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 10:12
Outras decisões
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23/10/2024 02:23
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO NORTE BRASILEIRO em 22/10/2024 23:59.
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22/10/2024 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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22/10/2024 13:13
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 13:50
Recebidos os autos
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14/10/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 13:50
Outras decisões
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11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO NORTE BRASILEIRO em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO NORTE BRASILEIRO em 10/10/2024 23:59.
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10/10/2024 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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10/10/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 15:18
Juntada de Certidão
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30/09/2024 18:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/09/2024 08:39
Expedição de Mandado.
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16/09/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 11:17
Juntada de Certidão
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06/09/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 02:49
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO NORTE BRASILEIRO em 05/09/2024 23:59.
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29/08/2024 02:18
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO NORTE BRASILEIRO em 28/08/2024 23:59.
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28/08/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 17:29
Juntada de Certidão
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28/08/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 14:28
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO NORTE BRASILEIRO em 19/08/2024 23:59.
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18/08/2024 01:14
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO NORTE BRASILEIRO em 14/08/2024 23:59.
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17/08/2024 01:38
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO NORTE BRASILEIRO em 14/08/2024 23:59.
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15/08/2024 11:39
Recebidos os autos
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15/08/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 11:39
Deferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO NORTE BRASILEIRO - CNPJ: 02.***.***/0001-52 (AUTOR).
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14/08/2024 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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14/08/2024 13:06
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 02:23
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO NORTE BRASILEIRO em 07/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 17:00
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 16:50
Juntada de Certidão
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25/07/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 08:31
Recebidos os autos
-
17/07/2024 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 08:31
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
11/07/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 14:19
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 14:50
Recebidos os autos
-
21/06/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 14:50
Indeferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO NORTE BRASILEIRO - CNPJ: 02.***.***/0001-52 (AUTOR)
-
21/06/2024 04:13
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO NORTE BRASILEIRO em 20/06/2024 23:59.
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19/06/2024 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
19/06/2024 13:13
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 08:41
Recebidos os autos
-
11/06/2024 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 08:41
Indeferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO NORTE BRASILEIRO - CNPJ: 02.***.***/0001-52 (AUTOR)
-
07/06/2024 03:36
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO NORTE BRASILEIRO em 06/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
04/06/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 04:06
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO NORTE BRASILEIRO em 28/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 13:37
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 16:33
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 14:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/05/2024 07:51
Juntada de aditamento
-
02/05/2024 18:29
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 08:33
Recebidos os autos
-
19/04/2024 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 08:33
Outras decisões
-
18/04/2024 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
18/04/2024 13:25
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 14:01
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 12:48
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 15:10
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 13:33
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 14:10
Recebidos os autos
-
20/03/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 14:10
Deferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO NORTE BRASILEIRO - CNPJ: 02.***.***/0001-52 (AUTOR).
-
19/03/2024 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
19/03/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 15:51
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 11:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/02/2024 15:37
Juntada de aditamento
-
29/02/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 03:40
Decorrido prazo de RAFAEL COSTA SANTOS em 28/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 16:42
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 10:48
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 08:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/12/2023 17:42
Juntada de aditamento
-
14/12/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 17:32
Recebidos os autos
-
04/12/2023 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 17:31
Outras decisões
-
01/12/2023 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
01/12/2023 18:30
Recebidos os autos
-
01/12/2023 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
01/12/2023 11:08
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 17:16
Juntada de Certidão
-
23/11/2023 17:11
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 11:08
Juntada de Certidão
-
09/11/2023 18:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/10/2023 15:34
Recebidos os autos
-
30/10/2023 15:34
Deferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO NORTE BRASILEIRO - CNPJ: 02.***.***/0001-52 (AUTOR).
-
27/10/2023 14:42
Juntada de Certidão
-
27/10/2023 14:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
27/10/2023 14:30
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 13:27
Expedição de Mandado.
-
25/10/2023 18:46
Recebidos os autos
-
25/10/2023 18:46
Concedida a Medida Liminar
-
25/10/2023 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2023
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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