TJDFT - 0710440-50.2025.8.07.0007
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 10:31
Arquivado Definitivamente
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07/07/2025 18:47
Transitado em Julgado em 04/07/2025
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05/07/2025 03:39
Decorrido prazo de FREITAS RESENDE INSTITUTO DE BELEZA LTDA - ME em 04/07/2025 23:59.
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18/06/2025 03:03
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0710440-50.2025.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FREITAS RESENDE INSTITUTO DE BELEZA LTDA - ME EXECUTADO: MARILENE DA SILVA CRUZ S E N T E N Ç A Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial, submetida ao procedimento da Lei nº 9.099/95, proposta por FREITAS RESENDE INSTITUTO DE BELEZA LTDA. - ME em face de MARILENE DA SILVA CRUZ.
A parte autora apesar de intimada a promover a citação da executada, apresentando novo endereço (ID 236936240), quedou-se inerte (ID 238401477). É necessário consignar, de início, que se trata de extinção em razão do não atendimento a pressuposto indispensável à validade do processo.
No caso, não há como se admitir ou prosseguir com a ação sem a citação do réu, uma vez que conforme o art. 239, do CPC, “(...) a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido”.
Pontua-se que não se condiciona a prévia intimação pessoal do autor a extinção do processo pela falta de pressuposto processual.
Ante o exposto, declaro extinto o processo, sem resolução de mérito, por falta de pressuposto processual, na forma do art. 485, inciso IV, do CPC.
Sem custas e honorários de advogado a teor do disposto no art. 55, caput, da lei n. 9.099/95.
Eventual concessão de Justiça Gratuita fica condicionada à comprovação da alegada hipossuficiência (Res.65 - CNJ).
Sentença registrada eletronicamente nesta data. documento assinado eletronicamente JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES Juíza de Direito Substituta -
13/06/2025 17:38
Recebidos os autos
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13/06/2025 17:38
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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04/06/2025 19:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAMON DOS REIS BARBOSA BARRETO
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04/06/2025 19:50
Decorrido prazo de FREITAS RESENDE INSTITUTO DE BELEZA LTDA - ME - CNPJ: 07.***.***/0001-17 (EXEQUENTE) em 03/06/2025.
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04/06/2025 03:22
Decorrido prazo de FREITAS RESENDE INSTITUTO DE BELEZA LTDA - ME em 03/06/2025 23:59.
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27/05/2025 03:18
Publicado Certidão em 27/05/2025.
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27/05/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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22/05/2025 18:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/05/2025 16:38
Recebidos os autos
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08/05/2025 16:38
Determinado o bloqueio/penhora on line
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30/04/2025 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
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29/04/2025 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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