TJDFT - 0738759-85.2021.8.07.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 02:38
Publicado Decisão em 11/09/2025.
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11/09/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738759-85.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE FATIMA ESTEVAM TORRES REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Na petição juntada no ID: 240582658 a parte autora opôs embargos de declaração à decisão proferida no ID: 239205213, em que requer o acolhimento do recurso "para fins de sanar a omissão e contradição apontadas, para determinar a suspensão do processo, nos termos do art. 1.037, II, do CPC" (p. 5).
Em suma a embargante-autora argumenta que "é impossível revogar aquilo que nunca foi objeto de deliberação expressa"; que "a mera ausência de alguns documentos não autoriza presunção contrária à hipossuficiência, especialmente quando outros elementos probatórios foram efetivamente juntados"; e que "a embargante juntou documentação médica específica comprovando condição de saúde que demanda gastos contínuos e elevados, circunstância que deve ser considerada na análise da capacidade econômica, nos termos do que preconiza a jurisprudência consolidada".
Esse foi o bastante relatório.
Adiante, fundamento e decido.
Conheço dos embargos de declaração, porquanto opostos tempestivamente, e passo a apreciá-los a seguir.
O art. 1.022, incisos I a III, do CPC, dispõe que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para o fim de esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (inciso I); suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (inciso II); ou corrigir erro material (inciso III).
No caso dos autos a decisão recorrida não padece de nenhum vício formal intrínseco, seja obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Assim, está claro que a embargante, por via transversa, pretende rediscutir o teor da decisão recorrida.
Nesse mesmo sentido, confira-se o teor do seguinte r.
Acórdão do eg.
TJDFT tomado por paradigma: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
OMISSÃO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NO TOCANTE AO INDEFERIMENTO DO REQUERIMENTO DE PRODUÇÃO DA PROVA ORAL.
QUESTÕES ENFRENTADAS NO ACÓRDÃO.
INEXISTÊNCIA DO VÍCIO APONTADO.
PRETENSÃO AO REJULGAMENTO.
RECURSO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO.
MULTA.
APLICAÇÃO.
ARTIGO 1.026, § 2.º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1.
Os Embargos de Declaração, na forma prevista no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, têm por finalidade integrar ou aclarar pronunciamento judicial de cunho decisório, sanando obscuridade, contradição ou omissão que eventualmente esteja caracterizada no aresto impugnado. 2.
Não há omissão, no acórdão, no tocante às alegações de cerceamento de defesa no julgamento antecipado de mérito sem que fosse concedida oportunidade para a produção da prova oral (depoimento pessoal da embargante e oitiva de testemunhas) e de falta de fundamentação do indeferimento do requerimento formulado para a obtenção desses elementos de prova, tendo em vista que as matérias foram expressamente apreciadas no julgamento da apelação. 3.
A mera insatisfação da parte embargante com o entendimento firmado pelo colegiado não justifica a oposição de embargos de declaração, com o intuito de obter efeitos infringentes tendo em vista que, para este fim, o Código de Processo Civil prevê o cabimento de recursos específicos. 4.
Constatado que os embargos de declaração opostos têm o evidente objetivo de rediscutir matéria já decidida por esta Corte, desvirtuando a finalidade do citado recurso, resta evidente o seu intuito manifestamente protelatório, ensejando, portanto, a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2.º, do Código de Processo Civil. 5.
Embargos de Declaração conhecidos e não providos.
Aplicada a multa prevista no artigo 1.026, § 2.º, do Código de Processo Civil. (TJDFT.
Acórdão 1773038, 07029889520218070017, Relatora: CARMEN BITTENCOURT, 8.ª Turma Cível, data de julgamento: 17.10.2023, publicado no DJe: 27.10.2023).
Por todos esses fundamentos bastantes, rejeito os embargos de declaração opostos no ID: 239205213.
Aguarde-se o recolhimento das custas iniciais, tornando os autos conclusos, alfim.
Publique-se e registre-se.
Intimem-se.
Brasília, 3 de setembro de 2025, 15:31:30.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS Juiz de Direito -
09/09/2025 02:31
Recebidos os autos
-
09/09/2025 02:30
Embargos de declaração não acolhidos
-
19/08/2025 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
19/08/2025 15:00
Juntada de Certidão
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11/07/2025 03:24
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 03:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 08/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 17:13
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 16:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/06/2025 02:44
Publicado Decisão em 17/06/2025.
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17/06/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738759-85.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE FATIMA ESTEVAM TORRES REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Ao analisar o conteúdo deste caderno eletrônico e tendo em vista a impugnação à gratuidade de justiça formulada em contestação, este Juízo proferiu o despacho do ID: 231108737, determinando a intimação da parte autora a fim de comprovar que faz jus à obtenção da gratuidade de justiça, tendo sido juntada a petição do ID: 233942134, à qual foram anexados documentos.
Esse foi o bastante relatório.
Fundamento e decido adiante.
O art. 5.º, inciso LXXIV, da CF, prescreve que o Estado prestará assistência jurídica integral àqueles que comprovarem insuficiência de recursos.
Por isso, a parte autora foi regularmente intimada para comprovar que faz jus à obtenção da gratuidade de justiça; porém, não cumpriu integralmente o que lhe foi determinado pelo despacho em referência, tampouco justificou a impossibilidade de fazê-lo.
Com efeito, a parte autora não instruiu os autos com declaração de renda, tampouco extrato de movimentação financeira das instituições financeiras com quem mantém relacionamento bancário.
Não obstante isso, o contracheque copiado em ID: 233988698 revelou que a autora percebeu provento totalmente incompatível com a alegada hipossuficiência financeira no mês de março de 2025 (R$ 12.830,12).
Também é importante ressaltar que a recalcitrância da parte autora autoriza, em seu desfavor, a presunção de que não faz jus à obtenção do almejado benefício gracioso, configurando, assim, prova válida e eficaz em virtude de ocorrência da preclusão.
Por outro lado, verifico que a parte autora não demonstrou a existência de despesas extraordinárias que lhe minguassem a subsistência, de modo a amparar seu pedido.
Desse modo, a parte autora não faz jus ao almejado benefício legal.
Nesse sentido, confira-se o teor dos seguintes r.
Acórdãos paradigmáticos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DESPEJO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
PATRIMÔNIO INCOMPATÍVEL COM O BENEFÍCIO.
INDEFERIMENTO. 1.
O Relator poderá conceder efeito suspensivo ao agravo de instrumento, assim como antecipar a pretensão recursal, total ou parcial, quando estiverem presentes os requisitos relativos ao perigo de dano grave, de difícil ou de impossível reparação, bem como a demonstração da probabilidade do provimento do recurso (CPC, art. 995, parágrafo único c/c art. 1.019, inciso I). 2.
A suspensão da exigibilidade do pagamento das custas e das despesas processuais somente deve ser reconhecida àqueles que não podem custeá-las sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. 3.
A alegação de hipossuficiência de renda tem presunção relativa e pode ser afastada pelo magistrado quando verificar nos autos elementos contrários ao benefício. 4.
O Poder Judiciário não pode conceder isenção fiscal das taxas que deve, obrigatoriamente, recolher, a quem não faz prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei para sua concessão (CTN, arts. 175-179). 5.
Não há suporte legal para a concessão da gratuidade de justiça a quem não preenche os requisitos.
A gratuidade de justiça é modalidade de isenção fiscal; é um benefício personalíssimo (intuito personae) e não pode ser extensivo a quem não tem direito demonstrado no caso concreto. 6.
Recurso conhecido e não provido. (TJDFT.
Acórdão 1866528, 07146916920248070000, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8.ª Turma Cível, data de julgamento: 21.5.2024, publicado no DJe: 4.6.2024).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INÉRCIA DA PARTE.
INDEFERIMENTO.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
DOCUMENTOS QUE NÃO DEMONSTRAM A INCAPACIDADE FINANCEIRA ALEGADA.
AUSÊNCIA DE ESCLARECIMENTOS SOLICITADOS.
INOBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E COOPERAÇÃO.
CONDUTA INADEQUADA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Conforme disposto no art. 99, §§ 3.º e 4.º, do Código de Processo Civil, embora se presuma verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural deve ser comprovada a miserabilidade jurídica, visto ser relativa tal presunção. 2.
Adequado o indeferimento do benefício requerido, quando a parte, intimada a comprovar sua hipossuficiência, deixa transcorrer in albis a prazo concedido, sem prestar os esclarecimentos solicitados pelo Juízo. 3.
Não merecem acolhimento os novos argumentos apresentados no recurso, quando insuficientes para infirmar as informações constantes nos autos e, ainda, totalmente desprovidos de documentação comprobatória. 4.
A total falta de comprometimento no atendimento às determinações judiciais evidencia que o agravante não adota comportamento condizente com os princípios da boa-fé e cooperação processuais, de observância obrigatória a todos os sujeitos do processo. 5.
Se não há nos autos elementos aptos a afastar a condição financeira do agravante para arcar com as despesas processuais, inviável a concessão da gratuidade de justiça. 6.
AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJDFT.
Acórdão n. 1669690, 07383195820228070000, Relator: JOSÉ FIRMO REIS SOUB, 8.ª Turma Cível, data de julgamento: 28.2.2023, publicado no DJe: 9.3.2023).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
ELEMENTOS DISCORDANTES DOS AUTOS.
INDEFERIMENTO MANTIDO.
I.
Se os elementos de convicção dos autos desacreditam a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência, deve ser mantida a decisão judicial que indefere a gratuidade de justiça, nos termos do artigo 99, §§ 2.º e 3.º, do Código de Processo Civil.
II.
Recurso conhecido e desprovido. (TJDFT.
Acórdão n. 1369599, 07016971420218070000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA , 4.ª Turma Cível, data de julgamento: 2.9.2021, publicado no DJe: 29.9.2021).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
PREJUDICADO.
PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
REQUISITOS.
NÃO COMPROVADOS. 1.
Considerando que o acórdão que julga o agravo de instrumento suplantará a decisão monocrática liminar que indeferiu a antecipação da tutela recursal impugnada pelo agravo interno e que a decisão colegiada tem cognição mais abrangente do que o exame dos pressupostos para a pretensão antecipatória, a pretensão do recurso interposto pela impetrante resta prejudicada. 2.
Nos termos do artigo 98 do CPC/2015, “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” 3.
O §2.º do art. 99 do mesmo diploma legal orienta que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. 4.
Agravo interno prejudicado.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TJDFT.
Acórdão n. 1281915, 07131409320208070000, Relator: LEILA ARLANCH, 7.ª Turma Cível, data de julgamento: 9.9.2020, publicado no DJe: 25.9.2020).
Por esses fundamentos, acolho a impugnação da parte ré para revogar a gratuidade de justiça antes concedida à parte autora.
Intime-se para pagamento das custas processuais dentro do prazo legal, sob pena de extinção (art. 102, parágrafo único, do CPC).
Brasília, 11 de junho de 2025, 18:08:47.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS Juiz de Direito -
12/06/2025 19:44
Recebidos os autos
-
12/06/2025 19:44
Revogada a gratuidade de justiça
-
27/05/2025 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
27/05/2025 14:49
Expedição de Certidão.
-
25/05/2025 18:22
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2025 03:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/05/2025 23:59.
-
28/04/2025 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 18:48
Expedição de Certidão.
-
28/04/2025 18:37
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 02:33
Publicado Despacho em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
31/03/2025 20:57
Recebidos os autos
-
31/03/2025 20:56
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2025 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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20/02/2025 02:33
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA ESTEVAM TORRES em 19/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 09:52
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 02:31
Publicado Despacho em 29/01/2025.
-
28/01/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
26/01/2025 14:37
Recebidos os autos
-
26/01/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2025 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2024 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
29/10/2024 14:32
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 14:31
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento Determinada por Decisão do Presidente do STJ - SIRDR de número 9
-
08/03/2023 12:33
Recebidos os autos
-
08/03/2023 12:33
Suspensão por Decisão do Presidente do STJ em razão da SIRDR número 0009
-
03/03/2023 18:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
03/03/2023 17:44
Expedição de Certidão.
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24/03/2022 00:46
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA ESTEVAM TORRES em 23/03/2022 23:59:59.
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22/03/2022 01:05
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 21/03/2022 23:59:59.
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01/03/2022 15:35
Publicado Decisão em 25/02/2022.
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24/02/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2022
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22/02/2022 23:13
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2022 14:38
Recebidos os autos
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21/02/2022 14:38
Outras decisões
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02/02/2022 11:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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31/01/2022 21:25
Juntada de Petição de réplica
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13/12/2021 00:25
Publicado Certidão em 13/12/2021.
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11/12/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
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09/12/2021 13:13
Expedição de Certidão.
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09/12/2021 13:12
Expedição de Certidão.
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08/12/2021 17:58
Juntada de Petição de contestação
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11/11/2021 22:30
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2021 15:04
Recebidos os autos
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10/11/2021 15:04
Outras decisões
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04/11/2021 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
03/11/2021 18:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2021
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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