TJDFT - 0705781-36.2023.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 13:29
Arquivado Definitivamente
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27/05/2025 13:28
Transitado em Julgado em 23/05/2025
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24/05/2025 03:19
Decorrido prazo de SEVERINO JOSE DA SILVA em 23/05/2025 23:59.
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16/05/2025 17:03
Juntada de Certidão
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06/05/2025 12:11
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 13:31
Juntada de consulta renajud
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30/04/2025 02:35
Publicado Sentença em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0705781-36.2023.8.07.0017 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) AUTOR: SEVERINO JOSE DA SILVA REU: ENARQ PROJETOS E CONSTRUCOES LTDA - EPP SENTENÇA SEVERINO JOSÉ DA SILVA opõe embargos de terceiro contra ENARQ PROJETOS E CONSTRUÇÕES LTDA - EPP, partes já qualificadas, por dependência ao processo em fase de cumprimento de sentença n.º 0004371-58.2016.8.07.0007.
O autor afirma que adquiriu da executada do processo 0004371-58, Sra.
Maria do Socorro de Sousa, em 17/08/2020, o veículo VW/VOYAGE, placa JJI-2040.
Contudo, nos autos do cumprimento de sentença, o juízo acolheu pedido da embargada/exequente e deferiu a penhora, por termo nos autos, desse automóvel.
O embargante alega que é adquirente de boa-fé.
Tece arrazoado jurídico.
Em sede de tutela antecipada, pede a baixa da constrição do bem.
No mérito, pugna pela desconstituição da penhora do automóvel.
Junta os documentos de ID 167323476 a ID 167323478, fls. 8/11; ID 170137187 a ID 170139797, fls. 16/19 e ID 173374701, fls. 24/25.
Gratuidade concedida ao embargante no ID 174369243, fl. 26.
Decisão deferindo em parte a tutela de urgência (ID 183287542, fls. 31/32).
A embargada concordou com o pedido, com a ressalva aos honorários de sucumbência (ID 186672240, fl. 37). É o relatório, passo a decidir.
Inexistem questões prefaciais a serem dirimidas.
O feito encontra-se apto a receber julgamento antecipado, não sendo necessária a produção de outras provas, uma vez que os documentos acostados aos autos são suficientes para a cognição exauriente da demanda, nos termos do art. 355, I, do CPC.
O embargante pugna pela desconstituição da restrição lançada sobre o veículo VW/VOYAGE, placa JJI-2040, anotada nos autos da ação de execução de nº 0004371-58.2016.8.07.0007, proposta pela embargada em face de Maria do Socorro de Sousa, a qual se encontra atualmente arquivada provisoriamente pela inexistência de bens.
Afirma ter adquirido o veículo de boa-fé, em 8/7/2021, conforme documento de ID 167323478 - Pág. 2, fl. 11.
A embargada, de sua vez, reconhece a procedência do pedido, mas pugna pela aplicação do princípio da causalidade em relação aos honorários de sucumbência.
Logo, diante do reconhecimento do pedido pela embargada, procede o pleito do embargante para desconstituição da restrição lançada sobre o veículo.
Quanto aos honorários sucumbenciais, com base no princípio da causalidade, o ônus é de responsabilidade do embargante, uma vez que não providenciou a transferência do veículo para o seu nome.
A matéria está pacificada na jurisprudência, nos termos do enunciado sumular nº 303 do STJ: "Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição deve arcar com os honorários advocatícios".
Ante o exposto, HOMOLOGO o reconhecimento da procedência do pedido e, por conseguinte, resolvo o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, III, “a”, do Código de Processo Civil.
Pelo Princípio da Causalidade, condeno o embargante ao pagamento das custas e honorários advocatícios em favor dos patronos da embargada, os quais arbitro em 10% do valor da causa (R$ 20.000,00, em 2/8/2023), nos termos do disposto no §2º do artigo 85, do CPC.
Suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça concedida ao embargante (ID 174369243, fl. 26).
Proceda-se, independentemente de preclusão, com a retirada da restrição lançada sobre o veículo VW/VOYAGE, placa JJI-2040, ID 183752229.
Traslade-se cópia desta sentença para os autos da ação nº 0004371-58.2016.8.07.0007.
Sentença registrada eletronicamente nesta data, publique-se e intimem-se.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 24 de abril de 2025.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 7 -
25/04/2025 14:44
Juntada de Certidão
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24/04/2025 18:46
Recebidos os autos
-
24/04/2025 18:46
Homologado o pedido
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10/05/2024 15:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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26/04/2024 04:32
Decorrido prazo de SEVERINO JOSE DA SILVA em 25/04/2024 23:59.
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26/04/2024 04:32
Decorrido prazo de ENARQ PROJETOS E CONSTRUCOES LTDA - EPP em 25/04/2024 23:59.
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04/04/2024 03:15
Publicado Certidão em 04/04/2024.
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03/04/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0705781-36.2023.8.07.0017 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu "in albis" o prazo para réplica.
Especifiquem as partes as provas que desejam produzir.
Documento assinado e datado eletronicamente. -
22/03/2024 15:21
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 03:36
Decorrido prazo de SEVERINO JOSE DA SILVA em 20/03/2024 23:59.
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28/02/2024 02:23
Publicado Certidão em 28/02/2024.
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27/02/2024 14:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0705781-36.2023.8.07.0017 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) AUTOR: SEVERINO JOSE DA SILVA REU: ENARQ PROJETOS E CONSTRUCOES LTDA - EPP CERTIDÃO Nos termos da portaria n. 2/2023, fica a parte autora intimada a apresentar réplica à contestação.
Prazo: 15 dias.
Documento datado e assinado eletronicamente. -
22/02/2024 16:41
Expedição de Certidão.
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15/02/2024 19:50
Juntada de Petição de contestação
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23/01/2024 05:42
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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23/01/2024 05:31
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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18/01/2024 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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18/01/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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17/01/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, DEFIRO EM PARTE a tutela cautelar antecipada e determino a baixa do bloqueio RENAJUD para transferência do veículo VW/VOYAGE, placa JJI2040. -
16/01/2024 13:29
Juntada de Certidão
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15/01/2024 15:37
Recebidos os autos
-
15/01/2024 15:37
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
15/01/2024 15:37
Recebida a emenda à inicial
-
10/01/2024 11:13
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37)
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09/01/2024 15:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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07/11/2023 09:53
Juntada de Petição de emenda à inicial
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11/10/2023 02:32
Publicado Decisão em 11/10/2023.
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10/10/2023 11:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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06/10/2023 19:14
Recebidos os autos
-
06/10/2023 19:14
Determinada a emenda à inicial
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27/09/2023 12:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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27/09/2023 12:19
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 00:38
Publicado Decisão em 12/09/2023.
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11/09/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0705781-36.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SEVERINO JOSE DA SILVA REU: ENARQ PROJETOS E CONSTRUCOES LTDA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende a inicial para juntar comprovante de constrição do bem no processo 0004371-58.2016.8.07.0007, procuração da embargada (constante dos autos 0004371-58.2016.8.07.0007).
Prazo de 15 dias, pena de indeferimento.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 6 de setembro de 2023.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 5 -
06/09/2023 17:22
Recebidos os autos
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06/09/2023 17:22
Determinada a emenda à inicial
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29/08/2023 15:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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28/08/2023 20:02
Juntada de Petição de petição
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04/08/2023 00:36
Publicado Certidão em 04/08/2023.
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04/08/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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03/08/2023 00:00
Intimação
Fica o Autor intimado para recolher as custas processuais ou demonstrar a hipossuficiência econômico-financeira familiar, devendo comprovar a renda mensal familiar, e não individual, juntando aos autos os três últimos contracheques e extratos bancários de todas as contas bancárias (poupança e conta corrente) dos componentes familiares, bem como a declaração de imposto de renda do último ano. -
02/08/2023 12:52
Juntada de Certidão
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02/08/2023 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2023
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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