TJDFT - 0717679-20.2025.8.07.0003
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 18:41
Arquivado Definitivamente
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28/08/2025 18:41
Transitado em Julgado em 26/08/2025
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27/08/2025 03:41
Decorrido prazo de DANNIEL DE PINHO RIBEIRO em 26/08/2025 23:59.
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27/08/2025 03:41
Decorrido prazo de BANCO CSF S.A em 26/08/2025 23:59.
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12/08/2025 03:03
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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09/08/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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04/08/2025 18:23
Recebidos os autos
-
04/08/2025 18:23
Julgado improcedente o pedido
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03/08/2025 13:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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31/07/2025 14:17
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 21:46
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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29/07/2025 21:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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29/07/2025 21:45
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/07/2025 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/07/2025 14:59
Juntada de Petição de substabelecimento
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25/07/2025 14:37
Recebidos os autos
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25/07/2025 14:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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25/07/2025 09:33
Juntada de Petição de contestação
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23/07/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 03:06
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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26/06/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0717679-20.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DANNIEL DE PINHO RIBEIRO REQUERIDO: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Primeiramente, verifica-se que a parte autora repete na petição de emenda de ID. 239764677, o mesmo pedido de tutela de urgência da inicial, indeferido pela decisão de ID. 238355646.
Diante disso, indefiro o pedido de tutela de urgência feito na petição de ID. 239764677 nos mesmos termos da decisão de ID. 238355646.
Recebo a emenda apresentada.
Retifique-se o valor da causa para R$ 22.356,83.
Ademais, observa-se que a parte autora, ao distribuir a petição inicial, optou pelo Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria Conjunta n.º 29/2021 do TJDFT.
Assim, a adesão realizada no PJe supre a necessidade de declaração específica para utilização dos dados eletrônicos, sendo dispensada a intimação da parte para esse fim.
As intimações às partes com advogados constituídos ocorrerão via DJEN.
Cite-se e intime-se a parte ré.
A citação, uma vez que a parte requerida ainda não integrou relação processual e sua anuência é requisito essencial para essa nova modalidade de tramitação processual, será feita, pessoalmente, pelos meios tradicionais, quando também será intimado para: a) até a sua primeira manifestação no processo, a parte poderá recusar a opção do "Juízo 100% Digital", se quiser, nos termos do disposto no §3º, art. 2.º da Portaria Conjunta 29/2021; e b) ao anuir com o “Juízo 100% Digital”, a parte ré e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, com intuito de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais supervenientes, aderindo às citações por meio eletrônico, nos termos da Lei n.o 11.419/2006 e Portaria GPR 2266/2018, inclusive com anuência da possibilidade de que seja presumida a ciência do ato processual informado pelo canal de comunicação fornecido.
As partes que possuírem advogados constituídos nos autos continuarão sendo intimadas via DJEN (Diário de Justiça Eletrônico Nacional).
Aguarde-se a realização da audiência designada.
Ceilândia/DF, 23 de junho de 2025.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
24/06/2025 16:54
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 14:24
Recebidos os autos
-
23/06/2025 14:24
Recebida a emenda à inicial
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17/06/2025 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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17/06/2025 11:11
Juntada de Petição de emenda à inicial
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10/06/2025 03:19
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0717679-20.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DANNIEL DE PINHO RIBEIRO REQUERIDO: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA DECISÃO Apesar das alegações da parte autora, não estão presentes os elementos necessários à concessão da tutela de urgência, neste momento processual, sem a oitiva da parte contrária, artigo 300 do Código de Processo Civil (CPC).
Isso, porque, o consumidor soube da inscrição supostamente indevida em janeiro de 2025 (ID. 238337239), o que indica falta de urgência para solução da questão apontada, passível de ser resolvida pelo já célere trâmite do procedimento sumaríssimo.
Verifica-se, também, que o provimento pleiteado pela parte autora a título de tutela de urgência se confunde com o próprio pedido definitivo, qual seja, a exclusão do seu nome dos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito.
Embora reconheça que a tutela provisória visa imprimir um avanço em direção à efetividade da jurisdição e constituir reforço considerável na luta contra a demora da prestação jurisdicional, não pode esta ser desvirtuada, com o intuito de promover a própria antecipação da decisão definitiva, pois desrespeitará os princípios constitucionais do contraditório e do devido processo legal.
Além disso, a parte autora propôs a demanda no Juizado Especial Cível, regulado pela lei 9.099/95, que possui procedimento sumaríssimo, célere o suficiente para a solução da demanda, sem desrespeitar os princípios constitucionais destacados acima.
Saliento que a celeridade existente no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis afeta diretamente os requisitos previstos no artigo 300 do CPC, tornando-os mais rígidos, notadamente o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, que não se observa no caso dos autos.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Intime-se a parte autora para emendar a inicial, de modo a: 1) informar os dados do débito supostamente inexistente (número do contrato e valor) nos pedidos; e 2) retificar o valor da causa ao proveito econômico pretendido com a demanda, devendo somar o valor pretendido a título de reparação pelos danos morais ao valor correspondente à negativação supostamente indevida.
Prazo: 5 dias, sob pena de extinção.
Ceilândia/DF, 4 de junho de 2025.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
04/06/2025 22:36
Recebidos os autos
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04/06/2025 22:36
Determinada a emenda à inicial
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04/06/2025 22:36
Não Concedida a tutela provisória
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04/06/2025 15:25
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/07/2025 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/06/2025 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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