TJDFT - 0708845-74.2025.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 16:01
Arquivado Definitivamente
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15/07/2025 16:01
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 15:31
Recebidos os autos
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15/07/2025 15:31
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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15/07/2025 14:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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15/07/2025 14:27
Transitado em Julgado em 15/07/2025
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15/07/2025 03:18
Publicado Sentença em 15/07/2025.
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15/07/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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12/07/2025 03:29
Decorrido prazo de NAYARA FORTUNA SOARES em 11/07/2025 23:59.
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12/07/2025 03:29
Decorrido prazo de JOHNNY CONNORS RODRIGUES SILVA FORTUNA em 11/07/2025 23:59.
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10/07/2025 17:10
Recebidos os autos
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10/07/2025 17:10
Homologado o pedido
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30/06/2025 09:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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27/06/2025 10:24
Juntada de Petição de acordo
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18/06/2025 03:03
Publicado Sentença em 18/06/2025.
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18/06/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0708845-74.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL CENTRAL PARK REVEL: JOHNNY CONNORS RODRIGUES SILVA FORTUNA, NAYARA FORTUNA SOARES SENTENÇA Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL CENTRAL PARK em desfavor de JOHNNY CONNORS RODRIGUES SILVA FORTUNA e de NAYARA FORTUNA SOARES, partes qualificadas nos autos.
Alega, em síntese, que a parte requerida é proprietária da unidade nº A 203, situada no condomínio Autor, e está inadimplentes com a taxa ordinária e com o fundo de reserva, vencidos de 10/04/2024 a 10/06/2024, e taxa extra – AGE 19/04/2024, vencidas em 10/05/2024 e 10/06/2024, que, conforme planilha anexa atualizada, perfaz o total de R$ 3.013,58 (três mil e treze reais e cinquenta e oito centavos).
Requer a condenação da demandada no pagamento do referido débito, e nas parcelas que se vencerem no curso do processo.
Com a inicial vieram os documentos.
Citada (id. 236154997 e id. 236154170), a parte ré não apresentou contestação, sendo decretada a sua revelia (id. 238792310).
Em seguida, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório do necessário.
Decido.
Restaram incontroversos os fatos narrados pelo autor, pois a parte requerida não contestou suas alegações, não se desincumbindo, à evidência, do ônus que lhe impõe o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, tampouco do dever de impugnar especificamente as alegações do autor.
Em virtude disso, ela se sujeita às consequências da revelia, nos termos do artigo 344 do CPC, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pela parte autora na inicial.
Plenamente aplicáveis os efeitos da revelia, já que não estão presentes os impedimentos de ordem legal previstos no art. 345 do referido diploma legal.
Assim, diante da revelia, reputa-se verdadeira toda a matéria fática, que, na hipótese, é comprovada também pela prova documental, em especial, por certidão de matrícula do imóvel (id. 233854910), diversas atas de condomínio, planilha de débitos (id. 233854911) e demais documentos.
Por fim, destaco que a natureza da obrigação debatida nos autos (taxas condominiais) é tida como de trato sucessivo, razão pela qual, nos termos do art. 323 do CPC, a parte ré deverá ser condenada ao pagamento das parcelas vencidas, bem como das parcelas que se vencerem até a data do cumprimento da obrigação.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para condenar a parte requerida ao pagamento das taxas ordinárias e fundo de reserva, vencidos de 10/04/2024 a 10/06/2024, e taxa extra – AGE 19/04/2024, vencidas em 10/05/2024 e 10/06/2024, que, conforme planilha anexa atualizada, perfaz o total de R$ 3.013,58 (três mil e treze reais e cinquenta e oito centavos), além das que se tornarem vencidas e não forem pagas no decorrer da ação, até quando perdurar a obrigação (art. 323 do CPC).
Não havendo estipulação diversa em convenção condominial, o valor da condenação deverá ser considerado o do principal, corrigido monetariamente pelo IPCA, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar do vencimento de cada parcela, além de multa de 2% sobre o débito, nos termos do artigo 1.336, §1º, do Código Civil, além de demais encargos previstos em convenção condominial, se houver previsão, a exemplo de eventuais honorários contratuais.
Considero, assim, esta fase de conhecimento do processo encerrada COM resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte autora que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, o que faço com base no art. 85, § 2º, do CPC.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente. Águas Claras, DF, 12 de junho de 2025 11:55:48.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
14/06/2025 13:48
Recebidos os autos
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14/06/2025 13:48
Julgado procedente o pedido
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12/06/2025 03:03
Publicado Decisão em 12/06/2025.
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12/06/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 15:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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09/06/2025 15:28
Recebidos os autos
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09/06/2025 15:28
Decretada a revelia
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09/06/2025 09:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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07/06/2025 03:28
Decorrido prazo de NAYARA FORTUNA SOARES em 06/06/2025 23:59.
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07/06/2025 03:28
Decorrido prazo de JOHNNY CONNORS RODRIGUES SILVA FORTUNA em 06/06/2025 23:59.
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17/05/2025 02:23
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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17/05/2025 02:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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14/05/2025 00:46
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL CENTRAL PARK em 12/05/2025 23:59.
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09/05/2025 03:10
Publicado Decisão em 09/05/2025.
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09/05/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 13:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/05/2025 13:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/05/2025 17:49
Recebidos os autos
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06/05/2025 17:49
Outras decisões
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05/05/2025 03:20
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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03/05/2025 15:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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02/05/2025 10:58
Juntada de Petição de petição
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01/05/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 11:36
Juntada de Petição de certidão
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28/04/2025 22:25
Recebidos os autos
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28/04/2025 22:25
Determinada a emenda à inicial
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28/04/2025 22:25
Não Concedida a Medida Liminar
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27/04/2025 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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