TJDFT - 0710166-30.2023.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0710166-30.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VICTOR RAPOSO DE ALMEIDA REVEL: VERONILCO ALVES DE OLIVEIRA DESPACHO Trata-se de cumprimento de sentença, que aproveita a ambas as partes.
ANOTE-SE.
Expeça-se ofício/alvará do valor depositado em favor da parte exequente (id. 242281572 - R$ 953,82), intimando-a para que forneça seus dados bancários em 05 (cinco) dias úteis.
No mesmo prazo, deve se manifestar quanto ao cumprimento da obrigação ou se resta saldo remanescente, sob pena de extinção pela quitação.
Transcorrido o prazo com ou sem manifestação, voltem-me conclusos para decisão quanto à quitação (ou não) do débito. *Datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
15/09/2025 09:31
Determinada a expedição do alvará de levantamento
-
29/08/2025 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
22/08/2025 17:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/08/2025 03:15
Decorrido prazo de VERONILCO ALVES DE OLIVEIRA em 21/08/2025 23:59.
-
30/07/2025 13:29
Expedição de Certidão.
-
21/07/2025 14:25
Juntada de Certidão
-
09/07/2025 18:45
Juntada de Petição de certidão de transferência de valores (sisbajud)
-
08/07/2025 18:47
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
04/07/2025 10:18
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
25/06/2025 18:31
Recebidos os autos
-
25/06/2025 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2025 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
30/05/2025 17:09
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/05/2025 12:06
Juntada de Certidão
-
30/05/2025 12:06
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/05/2025 19:01
Recebidos os autos
-
27/05/2025 19:01
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/05/2025 22:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
06/05/2025 10:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/05/2025 23:08
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 02:32
Publicado Despacho em 25/04/2025.
-
25/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
23/04/2025 16:20
Recebidos os autos
-
23/04/2025 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2025 23:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
02/04/2025 14:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 5º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
27/03/2025 14:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/03/2025 14:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
21/03/2025 19:32
Recebidos os autos
-
21/03/2025 19:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
17/03/2025 20:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/03/2025 13:24
Recebidos os autos
-
17/03/2025 13:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 5º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
13/03/2025 14:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
10/03/2025 02:22
Publicado Despacho em 10/03/2025.
-
07/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
28/02/2025 19:31
Recebidos os autos
-
28/02/2025 19:31
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2025 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
11/02/2025 13:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/02/2025 03:20
Decorrido prazo de VERONILCO ALVES DE OLIVEIRA em 03/02/2025 23:59.
-
11/12/2024 12:09
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 12:07
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 22:33
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 30/10/2024.
-
29/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
26/10/2024 22:23
Juntada de Certidão
-
21/09/2024 09:46
Juntada de Petição de certidão de transferência de valores (sisbajud)
-
20/09/2024 09:46
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
13/09/2024 17:30
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
14/08/2024 21:06
Recebidos os autos
-
14/08/2024 21:06
em cooperação judiciária
-
14/08/2024 21:06
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
05/08/2024 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
20/07/2024 20:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/07/2024 21:51
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 03:48
Publicado Despacho em 09/07/2024.
-
08/07/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
08/07/2024 00:00
Intimação
À parte exequente quanto ao prosseguimento do feito, cabendo-lhe juntar planilha atualizada do débito, bem como indicar bens passíveis de constrição no Distrito Federal, sob pena de arquivamento, sem baixa.Prazo: 05 (cinco) dias úteis. -
04/07/2024 19:30
Recebidos os autos
-
04/07/2024 19:30
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2024 21:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
14/06/2024 01:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/06/2024 04:41
Decorrido prazo de VERONILCO ALVES DE OLIVEIRA em 03/06/2024 23:59.
-
14/05/2024 08:43
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/05/2024 02:54
Publicado Despacho em 09/05/2024.
-
09/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
07/05/2024 14:14
Recebidos os autos
-
07/05/2024 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2024 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
16/04/2024 21:01
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2024 20:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/04/2024 20:28
Transitado em Julgado em 20/03/2024
-
20/03/2024 03:40
Decorrido prazo de VERONILCO ALVES DE OLIVEIRA em 19/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 03:40
Decorrido prazo de VICTOR RAPOSO DE ALMEIDA em 19/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 03:02
Publicado Sentença em 05/03/2024.
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04/03/2024 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0710166-30.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VICTOR RAPOSO DE ALMEIDA REVEL: VERONILCO ALVES DE OLIVEIRA SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Tratam os presentes de Embargos Declaratórios.
Recebo-os, pois tempestivos.
Assiste razão à parte embargante.
As hipóteses de cabimento dos embargos de declaração estão previstas no art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil.
Da análise deste dispositivo, percebe-se que o instrumento processual escolhido se presta para impugnar sentença ou acórdão limitando-se, entretanto, a um mero esclarecimento ou complementação.
Configura-se, portanto, num meio formal de integração do ato decisório, haja vista que este pode carecer de coerência, clareza e precisão.
Analisando detidamente a decisão recorrida, vislumbro a existência da pecha irrogada.
Verifica-se que a parte autora/embargante comprovou que o valor pago ao réu, ora embargado, a quantia de R$ 5.876,00 (cinco mil oitocentos e setenta e seis reais), conforme demonstrado no documento de Id 150355441.
Assim, para evitar o enriquecimento sem causa do réu, deverá restituir ao autor o valor despendido na contratação dos serviços não realizados.
Dessa forma, ACOLHO OS EMBARGOS, tendo em vista a erro material apontado.
O novo dispositivo passa a ter a seguinte redação: “Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR a empresa ré a pagar à autora a importância de R$ 5.876,00 (cinco mil oitocentos e setenta e seis reais), corrigida monetariamente desde a data de desembolso (Id 150355441) e acrescida de juros de mora a partir da citação.” Aguarde-se o trânsito em julgado.
Após, prossiga-se.
Intimem-se. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
29/02/2024 17:55
Recebidos os autos
-
29/02/2024 17:55
Embargos de Declaração Acolhidos
-
06/02/2024 11:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
24/01/2024 15:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/01/2024 12:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/12/2023 08:53
Expedição de Mandado.
-
08/12/2023 08:03
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
07/11/2023 10:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/11/2023 10:19
Expedição de Carta.
-
30/10/2023 17:54
Expedição de Certidão.
-
15/09/2023 12:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/09/2023 12:06
Expedição de Carta.
-
31/08/2023 21:55
Recebidos os autos
-
31/08/2023 21:55
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2023 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
28/08/2023 13:35
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/08/2023 10:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/08/2023 01:42
Publicado Sentença em 08/08/2023.
-
07/08/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
07/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0710166-30.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VICTOR RAPOSO DE ALMEIDA REVEL: VERONILCO ALVES DE OLIVEIRA SENTENÇA Cuida-se de Procedimento do Juizado Especial Cível em que a parte autora requer a restituição dos valores pagos a terceiro para a realização de serviços anteriormente contratados da parte ré, além da condenação por danos morais.
Foi decretada a revelia da parte ré. É o relato do necessário, porquanto dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/1995.
DECIDO.
Não havendo preliminares ou questões prejudiciais, passo ao exame do mérito.
Do ressarcimento dos valores pagos a terceiro Ressalte-se, de início, que a questão ora posta em Juízo deve ser solucionada sob o prisma das regras insertas no Código de Defesa do Consumidor, na medida em que se caracteriza como de consumo a relação jurídica estabelecida entre as partes, as quais se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor previsto no mencionado Código.
Em suas razões, a parte autora alega que pelo fato de os serviços contratados não terem sido prestados pela ré, bem como em razão de os valores pagos não terem sido devolvidos, o autor se viu obrigado a contratar um terceiro para a realização da obrigação assumida pela requerida.
Dispõe o parágrafo único do art. 249 do Código Civil que “em caso de urgência, pode o credor, independentemente de autorização judicial, executar ou mandar executar o fato, sendo depois ressarcido”.
No caso, conquanto a revelia da parte ré tenha como consequência principal a presunção de serem verdadeiros os fatos alegados na inicial, não restou devidamente comprovada a existência de urgência da parte autora no cumprimento da obrigação de fazer pela parte ré (instalação de vidros), não sendo possível, dessa forma determinar a restituição integral dos valores que foram pagos pelo autor.
Todavia, não se mostra razoável que a parte ré, sem a devida contraprestação dos serviços contratados, permaneça com os valores que lhe foram pagos pelo autor, o que ensejaria seu enriquecimento sem causa.
Assim, tenho por justo e equânime (art. 6º da Lei n. 9.099/1995 e 7º da Lei n. 8.078/1990) que seja restituída à parte autora a quantia de R$ 2.938,00, a qual comprovou nos autos ter despendido na contratação dos serviços não realizados pela requerida.
Dos danos morais Quanto ao pedido de dano moral, tem-se que a responsabilidade de indenizar moralmente nasce com a inequívoca aferição do dano ao atributo da personalidade afirmado.
Assim, além da comprovação dos fatos que contrariam o consumidor, é necessário comprovar que destes fatos tenha decorrido prejuízo à sua honorabilidade.
Daí porque não se concebe a busca de reparação civil simplesmente pela afirmação do consumidor de se julgar ofendido.
Na hipótese, a parte autora não demonstrou nenhuma situação específica capaz de ensejar a indenização pretendida.
Malgrado, ainda que configurada falha na prestação do serviço, em razão da dificuldade encontrada pela recorrente na solução do seu problema, esta atitude, por si só, não autoriza a indenização a título de danos morais, de sorte que não houve violação aos direitos da personalidade, vez que a situação narrada configura mero aborrecimento do cotidiano.
Afasto, portanto, a pretensão indenizatória por danos morais.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR a empresa ré a pagar à autora a importância de R$ 2.938,00 (dois mil, novecentos e trinta e oito reais), corrigida monetariamente desde a data de desembolso e acrescida de juros de mora a partir da citação.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide, com espeque no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Deixo de conhecer de eventual pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos juizados especiais.
Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do artigo 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/1995).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de estilo. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
03/08/2023 19:12
Recebidos os autos
-
03/08/2023 19:12
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/07/2023 13:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
12/07/2023 16:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/07/2023 13:31
Recebidos os autos
-
05/07/2023 13:31
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
26/06/2023 21:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
20/06/2023 15:31
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/06/2023 15:30
Juntada de Certidão
-
09/06/2023 17:44
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
09/06/2023 17:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/06/2023 17:44
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/06/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/05/2023 03:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/05/2023 00:12
Publicado Certidão em 24/05/2023.
-
23/05/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
19/05/2023 13:44
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/06/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/05/2023 14:42
Recebidos os autos
-
17/05/2023 11:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
11/05/2023 07:28
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 02:44
Decorrido prazo de VICTOR RAPOSO DE ALMEIDA em 10/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 00:25
Publicado Intimação em 03/05/2023.
-
02/05/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2023
-
27/04/2023 18:44
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/05/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/04/2023 20:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/03/2023 04:55
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
27/02/2023 14:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/02/2023 23:43
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/05/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/02/2023 23:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
23/02/2023 23:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2023
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/06/2023 17:49