TJDFT - 0706963-37.2025.8.07.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:59
Publicado Sentença em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706963-37.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GERSON DIAS DE LIMA REU: CLUBE SOCIAL DA UNIDADE DE VIZINHANCA N 1 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória com pedido de tutela de urgência proposta por Gerson Dias de Lima em face do Clube Social da Unidade de Vizinhança nº 1 (CSUV-1), objetivando a nulidade da Portaria nº 03/2025, que lhe impôs a penalidade de suspensão por 90 dias.
O autor sustenta, em síntese, que a penalidade foi aplicada sem observância do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, além de alegar vício de competência e perseguição política.
Por ocasião da decisão de ID 227788473, a tutela de urgência foi indeferida.
O réu apresentou contestação ao ID 235464097, acompanhada de documentos que demonstram a regularidade do procedimento administrativo disciplinar.
Réplica ao ID 238283588.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Passo ao julgamento antecipado do feito, a teor do que preceitua o art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil.
Após análise dos autos, verifico que foi instaurada Comissão de Sindicância, composta por três membros, conforme previsto no Estatuto Social (ID 227550007, p. 3), com a finalidade de apurar os fatos atribuídos ao autor.
Diante dessa instauração, o autor foi formalmente intimado para apresentar esclarecimentos, com prazo razoável de 10 dias (ID 227550007, p. 4), tendo recebido a intimação via AR (ID 227550007, p. 6).
Compulsando a documentação juntada aos autos pela defesa, verifico que o procedimento foi instruído com farta documentação (ID 227550007, pp. 10–41), incluindo balancetes, notas fiscais e registros de decisões administrativas.
Outrossim, o próprio autor retirou a documentação relativa ao Processo Administrativo em questão na portaria o clube em 16/08/2024, conforme consta no documento 1 - pág. 20 e em 06/08/2024.
Ainda, é certo que o próprio autor apresentou defesa escrita (ID 227550007, pp. 42–46), exercendo plenamente seu direito ao contraditório e tendo plena ciência do processo administrativo instaurado.
A decisão da Comissão de Sindicância (ID 227550007, pp. 47–51) foi devidamente fundamentada, analisando os argumentos da acusação e da defesa, e sugerindo à Presidência do Clube a aplicação da penalidade de suspensão por 90 dias.
A penalidade foi aplicada pela Diretoria Executiva, competente para julgar infrações cometidas por associados comuns, conforme o art. 29, incisos I e II do Estatuto Social.
O autor, à época dos fatos, já não exercia cargo na Diretoria, sendo considerado associado comum.
Para mais, verifico que o autor não utilizou os meios recursais internos previstos no art. 33 do Estatuto, como pedido de reconsideração ou recurso ao Conselho Deliberativo.
Diante de todo o exposto, a alegação de perseguição política arguida pelo autor não encontra respaldo probatório suficiente nos autos, tratando-se de juízo subjetivo não corroborado por elementos objetivos.
Verifico da documentação acostada que o réu, no exercício regular de seu direito, promoveu a apuração de irregularidades verificadas, conforme seu estatuto e respeitando o contraditório e o devido processo legal.
Assim, não se verifica qualquer ilegalidade ou nulidade no procedimento administrativo que culminou na aplicação da penalidade ao autor.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedente o pedido formulado na Inicial, mantendo na íntegra a Portaria nº 03/2025 que aplicou ao autor a penalidade de suspensão por 90 dias.
Por conseguinte, resolvo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00, nos termos do art. 85, §8º do CPC.
Após o trânsito em julgado, e após as cautelas de estilo, baixem-se e arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
01/09/2025 13:39
Recebidos os autos
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01/09/2025 13:39
Julgado improcedente o pedido
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17/07/2025 02:58
Publicado Despacho em 17/07/2025.
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17/07/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 16:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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15/07/2025 15:57
Recebidos os autos
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15/07/2025 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2025 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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14/07/2025 15:15
Expedição de Certidão.
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12/07/2025 03:26
Decorrido prazo de CLUBE SOCIAL DA UNIDADE DE VIZINHANCA N 1 em 11/07/2025 23:59.
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12/07/2025 03:26
Decorrido prazo de GERSON DIAS DE LIMA em 11/07/2025 23:59.
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27/06/2025 03:01
Publicado Decisão em 27/06/2025.
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27/06/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 10:43
Recebidos os autos
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25/06/2025 10:42
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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24/06/2025 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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17/06/2025 03:42
Decorrido prazo de CLUBE SOCIAL DA UNIDADE DE VIZINHANCA N 1 em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 03:42
Decorrido prazo de GERSON DIAS DE LIMA em 16/06/2025 23:59.
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09/06/2025 02:56
Publicado Despacho em 09/06/2025.
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07/06/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 11:41
Recebidos os autos
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05/06/2025 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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04/06/2025 10:34
Juntada de Petição de réplica
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15/05/2025 02:58
Publicado Certidão em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706963-37.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GERSON DIAS DE LIMA REU: CLUBE SOCIAL DA UNIDADE DE VIZINHANCA N 1 CERTIDÃO Certifico que a parte requerida apresentou contestação e documentos no prazo legal.
De ordem, nos termos da Portaria nº 2/2022, deste Juízo, abro vista à AUTORA para que se manifeste sobre a contestação e documentos ora juntados, no prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 13 de maio de 2025 15:29:17.
JOSE FLAVIO BARBOSA LEITE Analista Judiciário -
13/05/2025 15:30
Juntada de Certidão
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12/05/2025 18:16
Juntada de Petição de contestação
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12/04/2025 02:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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12/04/2025 02:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/03/2025 03:03
Publicado Decisão em 25/03/2025.
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25/03/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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24/03/2025 16:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/03/2025 16:48
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 16:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/03/2025 15:28
Recebidos os autos
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21/03/2025 15:28
Decisão Interlocutória de Mérito
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20/03/2025 19:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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20/03/2025 10:20
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 02:42
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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07/03/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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28/02/2025 17:41
Recebidos os autos
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28/02/2025 17:41
Não Concedida a tutela provisória
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27/02/2025 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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27/02/2025 14:35
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 13:55
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 13:47
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 02:45
Decorrido prazo de GERSON DIAS DE LIMA em 24/02/2025 23:59.
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20/02/2025 16:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/02/2025 16:03
Expedição de Mandado.
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17/02/2025 09:21
Recebidos os autos
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17/02/2025 09:21
Outras decisões
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17/02/2025 02:56
Publicado Decisão em 17/02/2025.
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15/02/2025 18:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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14/02/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 14:29
Recebidos os autos
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13/02/2025 14:29
Determinada a emenda à inicial
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12/02/2025 12:06
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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