TJDFT - 0716929-46.2024.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 15:51
Arquivado Definitivamente
-
27/05/2025 15:50
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 15:50
Transitado em Julgado em 19/05/2025
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22/05/2025 02:54
Publicado Sentença em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0716929-46.2024.8.07.0005 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: B.
C.
S.
RÉU ESPÓLIO DE: V.
A.
D.
C.
B.
SENTENÇA A parte autora requer a desistência do feito (ID.235018796).
Considerando o rito especial em que tramita a ação de busca e apreensão, nos termos do § 3º, art. 3ª do Decreto-lei n. 911/69, a apresentação de defesa é viabilizada apenas após a execução da medida liminar.
O veículo não foi apreendido.
Dispensável, pois, a anuência do réu, prevista no art. 485, § 4o, do CPC, para a homologação do pedido de desistência.
Por tais razões, homologo a desistência da ação, motivo pelo qual resolvo o processo, sem análise do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC.
As custas já foram recolhidas.
Sem honorários.
Retire-se a constrição de ID n.225134686 dos autos.
Dê-se baixa e arquive-se de imediato, ante a ausência de interesse recursal.
Sentença transitada em julgado nesta data.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
19/05/2025 17:14
Recebidos os autos
-
19/05/2025 17:14
Extinto o processo por desistência
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19/05/2025 13:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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08/05/2025 12:24
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 12:05
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 14:26
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 03:00
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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20/03/2025 16:39
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 16:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/02/2025 02:44
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 11/02/2025 23:59.
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10/02/2025 11:46
Recebidos os autos
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10/02/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 11:46
Concedida a tutela provisória
-
07/02/2025 07:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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14/01/2025 10:41
Juntada de Petição de petição
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08/01/2025 16:00
Recebidos os autos
-
08/01/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 16:00
Determinada a emenda à inicial
-
08/01/2025 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
23/12/2024 13:29
Juntada de Petição de certidão
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20/12/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 14:55
Recebidos os autos
-
17/12/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 14:55
Determinada a emenda à inicial
-
16/12/2024 12:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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