TJDFT - 0727273-64.2025.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Entorpecentes do Df
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 14:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/09/2025 16:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/09/2025 03:05
Publicado Certidão em 10/09/2025.
-
10/09/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
-
09/09/2025 17:22
Juntada de Certidão
-
08/09/2025 16:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/09/2025 14:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/09/2025 12:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/09/2025 21:07
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2025 21:07
Expedição de Ofício.
-
05/09/2025 20:58
Expedição de Mandado.
-
05/09/2025 20:54
Expedição de Mandado.
-
05/09/2025 20:50
Expedição de Mandado.
-
05/09/2025 15:55
Juntada de Certidão
-
05/09/2025 15:40
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
05/09/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2025 14:59
Juntada de Certidão
-
05/09/2025 14:58
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/10/2025 15:00, 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
05/09/2025 03:12
Publicado Decisão em 05/09/2025.
-
05/09/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
04/09/2025 14:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/09/2025 14:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/09/2025 08:11
Recebidos os autos
-
03/09/2025 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 08:11
Recebida a denúncia contra Sob sigilo, Sob sigilo, Sob sigilo
-
01/09/2025 19:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
28/08/2025 13:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/08/2025 03:06
Publicado Decisão em 28/08/2025.
-
28/08/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
27/08/2025 18:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/08/2025 15:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/08/2025 14:30
Recebidos os autos
-
26/08/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 14:30
Mantida a prisão preventida
-
25/08/2025 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
12/08/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 13:33
Juntada de Certidão
-
09/08/2025 03:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/08/2025 23:59.
-
04/08/2025 14:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/07/2025 19:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/07/2025 19:05
Expedição de Mandado.
-
28/07/2025 16:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/07/2025 03:15
Publicado Certidão em 22/07/2025.
-
22/07/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
21/07/2025 18:00
Expedição de Mandado.
-
21/07/2025 17:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/07/2025 16:23
Juntada de Certidão
-
18/07/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 16:15
Juntada de Certidão
-
27/06/2025 16:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/06/2025 16:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/06/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 13:02
Juntada de Certidão
-
20/06/2025 14:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/06/2025 10:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/06/2025 03:16
Publicado Decisão em 17/06/2025.
-
17/06/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 17:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/06/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 09:58
Juntada de Certidão
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0727273-64.2025.8.07.0001 Classe: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL INDICIADO: CAIO CESAR SOARES DE JESUS, JOAO VICTOR VIANA LOULI, RODRIGO ALVES DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA (com força de mandado de notificação) I.
Notificação para oferecimento de defesa prévia (artigo 55, caput, da Lei nº 11.343/2006).
Notifiquem-se os acusados para oferecerem defesa prévia, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 11.343/2006.
Na resposta, consistente em defesa preliminar e exceções, o acusado poderá arguir preliminares e invocar todas as razões de defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretende produzir e, até o número de 5 (cinco), arrolar testemunhas (artigo 55, § 1º, da Lei nº 11.343/2006).
Do mandado de notificação deverá constar a advertência de que o acusado deverá indicar advogado (nome e número de inscrição na OAB/DF) ou dizer se solicita os serviços de assistência judiciária, bem como o aviso de que, caso não constitua advogado, a assistência judiciária gratuita será nomeada para patrocínio de sua defesa.
Em caso de necessidade, expeça-se carta precatória, a fim de dar cumprimento à determinação de notificação.
Havendo advogado anteriormente constituído pelo acusado, intime-se o patrono, por publicação, para regularização da representação processual e oferecimento da resposta preliminar, independentemente do retorno do mandado de notificação.
Caso os acusados manifestem interesse na assistência judiciária gratuita ou caso não indique advogados, nomeia-se, desde logo, a Defensoria Pública, para patrocinar seus interesses.
II.
Quebra do sigilo dos dados dos celulares apreendidos.
Cuida-se de requerimento formulado pelo Ministério Público, visando o acesso aos dados telefônicos dos aparelhos celulares apreendidos (Id. 238665768), conforme auto de apresentação e apreensão nº 279/2025 - 06ª DP (Id. 237244490).
O Órgão Ministerial sustentou que os dados dos equipamentos apreendidos (conversas mantidas por aplicativos do tipo WhatsApp, Facebook, Messanger, Telegram, Instagram, além de arquivos de texto, imagem, áudio, vídeo e registros de ligações anteriores) interessam sobremaneira à persecução penal, com vistas à obtenção de um maior detalhamento de eventuais modus operandi, permitir a identificação de possíveis fornecedores, além de robustecer a materialidade dos crimes em tese praticados pelos denunciados.
Pois bem.
A Lei nº 9.296/96, que regulamenta o inciso XII, parte final, do artigo 5º, da Constituição Federal, em seus dispositivos, autoriza a quebra do sigilo de comunicação telefônica, por ordem judicial, “para prova em investigação criminal e em instrução processual penal”, se essa prova não puder ser feita por outros meios disponíveis e houver razoáveis indícios de autoria ou participação em crimes punidos ao menos com reclusão (artigos 1º e 2º da Lei nº 9.296/96).
No caso, não se trata especificamente de interceptação das comunicações telefônicas, mas de mera quebra de sigilo de dados, medida de caráter menos constritivo, possível, também, nas hipóteses em que cabível a interceptação.
A seu turno, o artigo 22 da Lei nº 12.965/2014, conhecida como Marco Civil da Internet, admite a quebra do sigilo de dados nos casos em que há fundados indícios da prática de ato ilícito, bem como justificativa motivada da utilidade dos registros solicitados para fins de investigação ou instrução probatória e, por fim, o período ao qual se referem os registros, obviamente, sem prejuízo do preenchimento dos demais requisitos legais.
Nesse sentido, dispõe o artigo 22 da Lei nº 12.965/2014, in verbis: “A parte interessada poderá, com o propósito de formar conjunto probatório em processo judicial cível ou penal, em caráter incidental ou autônomo, requerer ao juiz que ordene ao responsável pela guarda o fornecimento de registros de conexão ou de registros de acesso a aplicações de internet.
Parágrafo único.
Sem prejuízo dos demais requisitos legais, o requerimento deverá conter, sob pena de inadmissibilidade: I - fundados indícios da ocorrência do ilícito; II - justificativa motivada da utilidade dos registros solicitados para fins de investigação ou instrução probatória; e III - período ao qual se referem os registros." No presente caso, conforme ocorrência policial (Id. 237245247), os aparelhos celulares apreendidos vinculam-se aos acusados, ora denunciados nas penas do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
A medida requerida, portanto, consistente na quebra do sigilo de dados telemáticos, revela-se imprescindível ao aprimoramento das investigações e do acervo probatório, sendo de grande relevância para a elucidação da autoria e das circunstâncias em torno do delito, estando presentes fundadas razões que a autorizem.
Em sendo assim, demonstrada a essencialidade e a imprescindibilidade da medida, deflui-se que no caso está evidente a justa causa para o deferimento da medida, eis que visa apurar delito de elevada gravidade, que afeta toda a coletividade.
Por último, registre-se que a quebra do sigilo de dados telefônicos tem abalizamento na jurisprudência consolidada da Corte de Justiça local, conforme ementa abaixo: "HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
DECISÃO JUDICIAL.
QUEBRA DE SIGILO DE DADOS TELEFÔNICOS.
DECISÃO FUNDAMENTADA.
CELULARES APREENDIDOS EM CONTEXTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE.
PRAZO DE REGISTROS.
IMPERTINÊNCIA.
LEI 9.296/96.
INAPLICABILIDADE.
LEI 12.965/2014.
APLICABILIDADE.
AUTORIZAÇÃO PARA QUEBRA DE SIGILO POR ORDEM JUDICIAL.
ORDEM DENEGADA. 1.
Admite-se a impetração de “habeas corpus” para debater eventual ilegalidade de decisão que deferiu a quebra de sigilo de dados telefônicos (celulares).
Isto porque, a ilegalidade implicaria em ofensa à inviolabilidade da privacidade e da vida privada; entretanto, também ensejaria violação reflexa à liberdade de locomoção, tendo em vista estarem os pacientes sujeitos a ato constritivo, real e concreto do poder estatal.
Precedente STF. 2.
O acesso ao conteúdo de dados, conversas e mensagens armazenadas em aparelhos de telefones celulares não se subordina aos ditames da Lei n. 9.296/96, que disciplina a inviolabilidade das comunicações telefônicas. 3.
A Lei n. 12.965/2014, Marco Civil da Internet, assegura, no artigo 7º, inciso III, a inviolabilidade de conversas privadas armazenadas, mas também permite, no mesmo dispositivo, a quebra por decisão judicial. 4.
Diante dos indícios da prática de crime de tráfico de drogas interestadual, com a informação por parte de um dos suspeitos de que seria remunerado pelo transporte da droga (cerca de 900g de maconha), e tendo os celulares sido apreendidos no flagrante, nos moldes do artigo 6º, incisos II e III, do Código de Processo Penal, mostra-se razoável e adequada a ordem de quebra dos sigilos, inclusive para que não se tornem inócuas as apreensões. 5.
O acesso aos dados armazenados não se sujeita a período determinado, por sua natureza e também por ausência de previsão legal, sendo certo que o inciso III do artigo 22 da Lei 12.965/2014 não rege a hipótese, pois trata do acesso aos registros de conexão ou de acesso a aplicações de internet. 6.
Ordem denegada." (HC nº 0718173-98.2019.8.07.0000, Relator Desembargador Silvânio Barbosa dos Santos, 2ª Turma Criminal, Acórdão nº 1.200.713, DJe de 16.09.2019, destaques) Ante o exposto, defere-se a quebra do sigilo de dados telefônicos dos aparelhos celulares apreendidos, conforme auto de apresentação e apreensão nº 279/2025 - 06ª DP (Id. 237244490).
Fica o Instituto de Criminalística do Distrito Federal autorizado a acessar e extrair todo o conteúdo (arquivos de texto, imagens, áudios e vídeos), porventura existente nos aparelhos celulares supramencionados, que tenha relação com os fatos em apuração, bem como informações fortuitamente encontradas que tenham relação com outros fatos criminosos, em respeito ao princípio da serendipidade.
Intime-se a 06ª Delegacia de Polícia quanto ao conteúdo da presente decisão, para que encaminhe os aparelhos de telefone celular ao IC/PCDF, a fim de que se proceda à extração das informações de relevância ao processo.
Levante-se o sigilo da gravação da audiência (Id. 237442141). Às diligências necessárias.
III.
Arquivamento de inquérito policial.
O Ministério Público do Distrito Federal oficiou pelo arquivamento do caderno inquisitorial, sob o argumento de que não há justa causa para o exercício da ação penal, no que tange às autuações previstas nos artigos 35 da Lei nº 11.343/2006 e 329 do Código Penal. É o relatório.
Analisando os autos, verifica-se que os atos investigatórios promovidos pela Autoridade Policial não são aptos a demonstrar a existência dos elementos indispensáveis à propositura da ação penal, no que se refere aos artigos 35 da Lei nº 11.343/2006 e 329 do Código Penal.
Desta feita, carece o dominus litis de elementos suficientes para a sustentação de eventual acusação em juízo.
Ausente a justa causa, impõe-se o arquivamento dos autos.
Ante o exposto, determina-se o arquivamento do inquérito policial, no que se refere aos crimes previstos nos artigos 35 da Lei nº 11.343/2006 e 329 do Código Penal, com fulcro no artigo 395, III, do Código Penal.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DANIEL MESQUITA GUERRA Juiz de Direito Parte a ser notificada: CAIO CESAR SOARES DE JESUS (*31.***.*16-00) Endereço (réu preso): Rodovia DF-465, CDP E OUTROS, Setor Habitacional Jardim Botânico, BRASÍLIA - DF - CEP: 71686-670 Parte a ser notificada: JOAO VICTOR VIANA LOULI (*97.***.*12-31) Endereço: SH Nova Colina Condomínio Morada Colonial, gleba 209, conjunto A, lote 4, R 1, casa 04 - SOBRADINHO - DF Telefone(s): (61) 98125-9574 Parte a ser notificada: RODRIGO ALVES DE SOUSA (*30.***.*14-10) Endereço: QNM 25, conjunto C, lote 20 - CEILÂNDIA - DF Telefone(s): (61) 99278-8540, (61) 99208-5265 e (61) 3351-1516 -
15/06/2025 08:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/06/2025 16:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/06/2025 15:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/06/2025 07:46
Recebidos os autos
-
13/06/2025 07:45
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 07:45
Determinado o Arquivamento
-
13/06/2025 07:45
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
10/06/2025 10:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
09/06/2025 17:03
Remetidos os Autos (ao Juiz da Instrução) para 1ª Vara de Entorpecentes do DF
-
09/06/2025 14:03
Recebidos os autos
-
09/06/2025 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2025 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
06/06/2025 17:30
Juntada de Certidão
-
06/06/2025 16:21
Expedição de Tramitação Direta - MPDFT - Manifestação.
-
06/06/2025 16:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/06/2025 16:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/06/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 08:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/06/2025 19:16
Recebidos os autos
-
03/06/2025 19:16
Mantida a prisão preventida
-
02/06/2025 19:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
02/06/2025 19:40
Recebidos os autos
-
02/06/2025 19:39
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 09:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 3 Vara de Entorpecentes do DF
-
29/05/2025 09:18
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
29/05/2025 08:42
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
-
29/05/2025 08:42
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
-
28/05/2025 23:22
Juntada de Alvará de soltura
-
28/05/2025 23:22
Juntada de Alvará de soltura
-
28/05/2025 23:19
Juntada de mandado de prisão
-
28/05/2025 15:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/05/2025 14:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/05/2025 11:23
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
-
28/05/2025 11:21
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
-
28/05/2025 11:20
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
-
28/05/2025 11:18
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/05/2025 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
28/05/2025 11:18
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo e Sob sigilo.
-
28/05/2025 11:18
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
28/05/2025 11:18
Homologada a Prisão em Flagrante
-
28/05/2025 10:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/05/2025 09:49
Juntada de gravação de audiência
-
27/05/2025 21:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/05/2025 16:46
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 16:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/05/2025 16:29
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/05/2025 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
27/05/2025 12:29
Juntada de laudo
-
27/05/2025 10:12
Juntada de auto de prisão em flagrante
-
27/05/2025 10:10
Juntada de auto de prisão em flagrante
-
27/05/2025 10:07
Juntada de auto de prisão em flagrante
-
27/05/2025 05:07
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
27/05/2025 00:30
Expedição de Notificação.
-
27/05/2025 00:30
Expedição de Notificação.
-
27/05/2025 00:30
Expedição de Notificação.
-
27/05/2025 00:30
Expedição de Notificação.
-
27/05/2025 00:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
27/05/2025 00:30
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 00:30
Remetidos os Autos (ao Juiz de Garantias) para 3ª Vara de Entorpecentes do DF
-
27/05/2025 00:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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