TJDFT - 0706730-31.2025.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/08/2025 01:53
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
31/07/2025 13:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/06/2025 03:30
Decorrido prazo de NUCIA FERREIRA ALBERNAZ em 13/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 03:17
Publicado Citação em 10/06/2025.
-
10/06/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Nome: NUCIA FERREIRA ALBERNAZ Endereço: Quadra 55, Setor Central (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72405-550 Considerando que se trata de processo judicial em meio eletrônico (PJe) e o disposto no art. 11 da Lei 11.419/2006, nomeio a parte exequente como depositária do título original, devendo permanecer na sua posse durante todo o processo, sendo inteiramente vedada a sua circulação, sob pena de responsabilização cível, administrativa e criminal.
A parte exequente deverá, ainda, em caso de pagamento ou outra forma de adimplemento da obrigação, restituir o título executivo diretamente ao devedor ou a quem de direito, mediante recibo.
Ademais, o título original deverá estar apto a ser apresentado em Juízo sempre que requisitado.
Cite-se para pagar em 03 (três) dias, sob pena de penhora.
Honorários de 10% (dez por cento), salvo embargos.
Caso necessário, expeça-se a competente carta precatória.
Advirta-se a parte executada de que, no caso de integral pagamento no prazo legal, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade.
No prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido, poderá a parte devedora opor embargos à execução ou, reconhecendo o crédito do exequente, depositar 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescidos de custas e honorários advocatícios e requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. (1) - Caso a parte devedora não seja encontrada no endereço declinado na inicial: Consultem-se os bancos de dados das instituições financeiras, DETRAN, TRE/DF e Receita Federal, via sistemas BACENJUD, RENAJUD, SIEL e INFOSEG para a obtenção dessa informação.
Se não houver êxito nas pesquisas, a parte credora deverá ser intimada para indicar o atual paradeiro da parte executada ou, caso desconheça essa informação, para promover, de imediato, a citação por edital, sob pena de extinção do feito. (2)- Efetivada a citação e não havendo pagamento no prazo legal, intime-se a parte exequente para informar o valor atualizado do débito.
Após, venham os autos conclusos para a promoção das pesquisas de bens através dos sistemas BACENJUD, RENAJUD, E-RIDF e INFOJUD.
GAMA, DF, 5 de junho de 2025, 18:56:39.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
06/06/2025 17:40
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 12:22
Recebidos os autos
-
06/06/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 12:21
Decisão Interlocutória de Mérito
-
29/05/2025 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
28/05/2025 14:52
Juntada de Petição de certidão
-
23/05/2025 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
09/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0704668-97.2025.8.07.0010
Trajano Eduardo de Oliveira Caixeta
Rci Brasil - Prestacao de Servicos de In...
Advogado: Robson da Penha Alves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/04/2025 14:51
Processo nº 0051071-73.2013.8.07.0015
Departamento de Transito do Distrito Fed...
Joaquim Hermano dos Santos
Advogado: Bruno Paiva da Fonseca
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/05/2019 16:20
Processo nº 0810062-12.2024.8.07.0016
Lenice Dionizio Costa
Distrito Federal
Advogado: Rafaella Alencar Ribeiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/12/2024 08:48
Processo nº 0810062-12.2024.8.07.0016
Instituto de Previdencia dos Servidores ...
Lenice Dionizio Costa
Advogado: Rafaella Alencar Ribeiro
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/06/2025 21:45
Processo nº 0705304-93.2025.8.07.0000
Condominio do Bloco K da Sqs 104
Elevadores Atlas Schindler S/A.
Advogado: Andre Gustavo Salvador Kauffman
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/02/2025 13:03