TJDFT - 0702759-41.2025.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 02:57
Publicado Certidão em 11/09/2025.
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11/09/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º ANDAR, SALA 243, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Número do processo: 0702759-41.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCIO AIRES DA SILVA REU: CENTRAL SUL VEICULOS LTDA, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., S.
B.
R.
DE SOUZA MULTIMARCAS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o mandado de citação para CENTRAL SUL VEICULOS LTDA e outros de ID. 246924483, retornou sem o devido cumprimento.
De ordem, conforme art. 240, § 2º, do Código de Processo Cível, fica a parte intimada a informar, no prazo legal de 10 dias (dez) dias úteis, o novo endereço E o número de celular da parte requerida com aplicativo de mensagens, para providências necessárias quanto à viabilizar a citação, sob pena de extinção, com fulcro no art. 485, inciso IV, do CPC.
Inerte, certifique-se o transcurso do prazo e façam-se os autos serão conclusos.
LUCILENE ROSA COIMBRA Servidor Geral *Datado e assinado eletronicamente -
08/09/2025 16:27
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 11:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/08/2025 08:15
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 03:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 31/07/2025 23:59.
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31/07/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 03:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 24/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 10:43
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 16:48
Juntada de Petição de contestação
-
17/07/2025 02:57
Publicado Certidão em 17/07/2025.
-
17/07/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 16:45
Expedição de Certidão.
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12/07/2025 05:26
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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10/07/2025 03:13
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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10/07/2025 03:13
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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09/07/2025 00:33
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 16:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/06/2025 16:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/06/2025 16:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/06/2025 16:08
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 03:22
Decorrido prazo de MARCIO AIRES DA SILVA em 26/06/2025 23:59.
-
26/06/2025 02:55
Publicado Decisão em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0702759-41.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCIO AIRES DA SILVA REU: CENTRAL SUL VEICULOS LTDA, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., S.
B.
R.
DE SOUZA MULTIMARCAS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Trata-se de ação de rescisão contratual c/c anulação de financiamento, indenização por danos materiais e morais, exclusão de nome dos cadastros de inadimplentes e pedido de tutela de urgência proposta por Márcio Aires da Silva em face de Central Sul Veículos Ltda., SBR de Souza Multimarcas Ltda. e Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Na petição inicial substitutiva (ID 235271905), o autor relata que adquiriu, em 08 de julho de 2022, um veículo Ford Ranger 2014/2014, cor azul, placas PAZ-0C90, pelo valor de R$ 145.000,00, sendo R$ 85.000,00 pagos mediante a entrega de seu veículo VW Saveiro e o restante (R$ 66.134,98) financiado em 48 parcelas de R$ 2.110,17 junto ao Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Logo após a aquisição, o veículo apresentou defeitos no motor, tendo sido devolvido à concessionária para reparo.
O bem permaneceu por mais de sete meses sob a guarda da empresa, sem solução definitiva, sendo posteriormente revendido a terceiro sem autorização do autor, sem transferência de titularidade e com inadimplemento do financiamento.
O autor passou a sofrer com a negativação de seu nome, cobrança de débitos de IPVA e multas, além de responder a ação de busca e apreensão.
O autor requereu, primeiramente, o recebimento da nova petição nos termos do artigo 321 do CPC, com a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Requer ainda a citação dos réus para que, querendo, apresentem defesa, e a inversão do ônus da prova, com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Pleiteia a designação de audiência de conciliação, conforme previsão do artigo 334 do CPC.
No tocante à tutela provisória, requer a suspensão imediata das cobranças relativas ao financiamento do veículo Ford Ranger, bem como a exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes e a retirada de débitos de IPVA e multas vinculadas ao referido veículo.
No mérito, pede o reconhecimento judicial da fraude praticada pelos réus, a regularização da titularidade do veículo Ford Ranger em nome do terceiro adquirente, e a declaração de inexistência de obrigação do autor quanto ao financiamento.
Requer, ainda, que o Banco Bradesco Financiamentos S.A. se abstenha de promover quaisquer cobranças relativas ao contrato, a restituição dos valores já pagos a título de financiamento (R$ 4.220,34), com correção monetária e juros legais, além da condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização por danos morais em valor a ser arbitrado.
Subsidiariamente, pede autorização para expedição de mandado de busca e apreensão do veículo, para fins de regularização e destinação adequada.
Por fim, requer a produção de todas as provas admitidas em direito, em especial a documental, testemunhal e pericial, caso necessário.
No ID. 228023842, foi deferida a gratuidade de justiça; DECIDO.
A concessão da tutela provisória de urgência exige, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em análise, tais requisitos encontram-se suficientemente demonstrados.
A probabilidade do direito (fumus boni iuris) está evidenciada na narrativa consistente do autor, corroborada por farta documentação acostada aos autos, notadamente o contrato de financiamento firmado com o Banco Bradesco Financiamentos S.A. (ID 223944858), os comprovantes de pagamento das parcelas (ID 223933042), o boletim de ocorrência (ID 223938462) e as conversas mantidas entre o autor e o representante da empresa vendedora (ID 223936226).
Os documentos corroboram o alegado na inicial, em que o autor, consumidor hipossuficiente, entregou à concessionária o veículo adquirido logo após a compra, em razão de vícios graves que surgiram no mesmo dia.
Conforme narrado, diante da ausência de solução, e após meses de espera, o autor aceitou, mediante promessa do proprietário da loja, substituição do bem por outro veículo, desde que as parcelas vencidas do primeiro financiamento fossem quitadas pela empresa vendedora.
Ocorre que o autor, confiando na palavra do comerciante, aceitou a proposta e assumiu novo financiamento, desta vez em nome de sua filha, com a legítima expectativa de que o financiamento anterior seria encerrado conforme prometido.
A confiança do consumidor na boa-fé da fornecedora é elemento central da relação contratual e, nesse caso, foi seriamente frustrada.
Apesar do acordo, o financiamento anterior permaneceu em aberto, resultando na negativação indevida do nome do autor, cobranças indevidas e sua inclusão como réu em ação de busca e apreensão.
A condição de hipossuficiência técnica e econômica do consumidor e a confiança depositada na empresa fornecedora para cumprimento da obrigação assumida evidenciam grave violação à boa-fé objetiva e à função social do contrato.
A ausência de posse do bem, a manutenção da dívida, a revenda do veículo a terceiro e a omissão quanto à regularização documental expõem o consumidor a constrangimentos indevidos, em manifesta desvantagem também se mostra presente, pois a continuidade das cobranças e a manutenção do nome do autor em cadastros restritivos de crédito configuram prejuízos de difícil reparação, com repercussões negativas diretas em sua vida financeira, familiar e profissional.
A espera pelo desfecho da demanda sem a concessão da medida liminar comprometeria a utilidade do provimento final, razão pela qual a urgência da tutela se impõe.
O perigo de dano, por sua vez, decorre da manutenção do nome do autor nos cadastros de inadimplentes e das cobranças contínuas do financiamento, apesar de o bem não mais lhe pertencer nem lhe trazer qualquer proveito.
A urgência da medida é evidente, pois a perpetuação dessa situação pode gerar novos prejuízos de difícil reparação, inclusive o comprometimento de sua regularidade financeira e crédito.
Quanto ao pedido de busca e apreensão do veículo, entendo que não merece acolhimento.
O próprio autor declara que não possui interesse na retomada da posse do bem, mas sim na anulação do contrato e no desfazimento da obrigação decorrente.
Ademais, o bem encontra-se alienado fiduciariamente em favor do Banco Bradesco Financiamentos S.A., que se tornou proprietário, diante do inadimplemento do financiamento, conforme previsto no Decreto-Lei 911/69.
Nesse contexto, a medida postulada mostra-se inadequada, não sendo cabível ao Judiciário determinar a busca e apreensão de bem que não integra o patrimônio do autor e cuja restituição não é por ele pretendida.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela provisória de urgência requerida, para: a) Determinar que o Banco Bradesco Financiamentos S.A. suspenda, no prazo de 15 (quinze) dias, a exigibilidade das obrigações oriundas do contrato de financiamento firmado para aquisição do veículo Ford Ranger, placas PAZ-0C90, abstendo-se de realizar quaisquer cobranças, encaminhar boletos, efetuar protestos ou tomar medidas de cobrança administrativa ou judicial até ulterior deliberação deste juízo; b) Determinar que o nome do autor seja excluído, no mesmo prazo, dos cadastros de restrição ao crédito (SPC, SERASA e congêneres), em razão do referido contrato, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada inicialmente ao valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais).
INDEFIRO, por ora, o pedido de busca e apreensão do veículo Ford Ranger, diante da ausência de interesse do autor na posse do bem e da titularidade fiduciária pertencente ao credor
Por outro lado, considerando a análise preliminar dos autos, verifico que a petição inicial apresentada pela parte autora preenche os requisitos legais dispostos no artigo 319 e seguintes do Código de Processo Civil (CPC).
Diante disso, RECEBO a emenda à petição inicial.
Foi deferido o benefício de gratuidade de justiça à parte autora na decisão que determinou emenda.
Todavia, noto que não houve o lançamento do movimento processual correspondente, portanto, passo a fazê-lo na presente decisão.
DETERMINAÇÕES À SECRETARIA: 1.
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Deixo, por ora, de determinar a realização de audiência de conciliação por não vislumbrar, neste momento, a possibilidade de acordo.
Sem prejuízo de determinação de designação da audiência conciliatória em momento posterior. 2.
TRAMITAÇÃO DIGITAL: Determino, desde logo, que o processo tramite pelo Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria Conjunta n.º 29/2021 deste TJDFT.
Caso haja discordância, as partes poderão impugnar essa decisão até a sua primeira manifestação no processo, conforme disposto no art. 2º, §§3º, 4º e 7º da referida Portaria.
As partes e seus advogados deverão fornecer, desde já, endereço eletrônico e número de telefone celular, a fim de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais subsequentes, aderindo às citações por meio eletrônico, conforme a Lei n.º 11.419/2006. 3.
CITAÇÃO: Cite-se e intime-se a parte requerida, nos termos dos arts. 247 a 249 do CPC, observando-se o disposto nas Resoluções CNJ nº 455/2022 e nº 569/2024, caso a parte ré esteja cadastrada no domicílio judicial eletrônico. 3.1 Caso a diligência de citação seja frustrada, intime-se o autor para que adote as providências necessárias para viabilizar a citação, no prazo de 10 dias, conforme art. 240, §1º do CPC, sob pena de extinção.
Em caso de inércia, retornem os autos conclusos para extinção. 3.2 Se infrutíferas as diligências nos endereços do DF e comarcas contíguas, havendo endereços fora desta unidade federativa, expeça-se carta registrada para citação via correios, na forma do art. 247 do CPC.
Frustrada a citação via correios, expeça-se carta precatória e intime-se o autor para providenciar o encaminhamento e distribuição do referido documento ao Juízo deprecado, no prazo de 15 dias, sob pena de se interpretar pela desistência da diligência.
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção. 3.3 Em caso de requerimento da parte autora, promova-se a pesquisa de endereços para localização da parte requerida por meio dos sistemas SIEL e SNIPER.
Em caso de eventual indisponibilidade destes sistemas, fica autorizada a consulta aos demais sistemas disponíveis ao Juízo (INFOSEG e Sisbajud).
Fica indeferido, desde logo, eventual pedido de reiteração de consulta a esses ou outros sistemas para a localização da parte ré. 3.4 Feitas as pesquisas nos sistemas disponíveis a este Juízo para localização do requerido e esgotados os endereços diligenciáveis, em havendo requerimento, fica desde já DEFERIDA a citação por edital, nos termos do artigo 256, inciso II, e §3º do CPC, prazo de 20 dias, com a advertência de que será nomeado Curador Especial no caso de revelia.
Transcorrido o prazo do edital, CERTIFIQUE-SE.
Fica nomeada Curadora Especial a Defensoria Pública (artigo 72, inciso II, do Código de Processo Civil).
Havendo petição da Curadoria Especial com requerimentos, façam-se os autos conclusos para decisão. 4.
CONTESTAÇÃO: O prazo para apresentar contestação deve ser contado na forma do art. 335 do CPC. 4.1 Caso a Defensoria Pública requeira habilitação nos autos para representar a parte ré, promova-se a contagem do prazo em dobro, conforme art. 186, §1º do CPC. 4.2 Caso a parte ré não apresente contestação no prazo legal, certifique-se nos autos e intime-se o autor para especificar as provas que pretenda produzir, se ainda não as tiver indicado, no prazo de 15 dias, na forma do art. 348 do CPC.
Caso o autor requeira a produção de provas, retornem os autos conclusos para decisão.
Caso o autor não requeira a produção de novas provas ou permaneça inerte, anote-se conclusão para sentença. 5.
RÉPLICA: Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para apresentar réplica no prazo de 15 dias, na forma do art. 350 do CPC. 6.
RECONVENÇÃO: Caso seja proposta reconvenção, retornem os autos conclusos para decisão. 7.
PROVAS: Com a apresentação da réplica, intime-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indiquem as provas que pretendem produzir, de forma fundamentada, conforme dispõe o artigo 369 do Código de Processo Civil.
Ressalte-se que, conforme o artigo 370 do CPC, cabe ao juiz determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, podendo indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Portanto, as partes devem justificar a relevância e a pertinência das provas requeridas para o deslinde da controvérsia. 7.1 Findo o prazo, retornem os autos para decisão acerca de eventual dilação probatória e saneamento. 8.
Cientifique-se a parte autora do recebimento da inicial e deferimento da liminar: Prazo: 2 dias.
Cumpra-se.
CONFIRO FORÇA DE MANDADO À PRESENTE DECISÃO.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
La Nome: CENTRAL SUL VEICULOS LTDA Endereço: QSD 23, Lote 4, S/N, Taguatinga Sul (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72020-230 Nome: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Endereço: 104 Norte Rua NE 1, Plano Diretor Norte, PALMAS - TO - CEP: 77006-016 Nome: S.
B.
R.
DE SOUZA MULTIMARCAS LTDA Endereço: QSD 29, Lote 4, Taguatinga Sul (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72020-290 -
23/06/2025 20:57
Recebidos os autos
-
23/06/2025 20:57
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 20:57
Recebida a emenda à inicial
-
23/06/2025 20:57
Concedida a gratuidade da justiça a MARCIO AIRES DA SILVA - CPF: *02.***.*88-49 (AUTOR).
-
23/06/2025 20:57
Concedida a Medida Liminar
-
16/06/2025 19:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
03/06/2025 19:21
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/05/2025 02:55
Publicado Decisão em 14/05/2025.
-
14/05/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0702759-41.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCIO AIRES DA SILVA REU: CENTRAL SUL VEICULOS LTDA, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., S.
B.
R.
DE SOUZA MULTIMARCAS LTDA DECISÃO Trata-se de ação proposta por MÁRCIO AIRES DA SILVA em face de CENTRAL SUL VEÍCULOS LTDA, S.
B.
R.
DE SOUZA MULTIMARCAS LTDA e BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., cumulando pedidos de rescisão contratual, anulação de financiamento, indenização por danos materiais e morais, retirada do nome dos cadastros de inadimplentes e tutela provisória de urgência.
O autor sustenta que, após a aquisição frustrada do veículo Ford Ranger, que apresentou vícios no mesmo dia da compra, teria sido acordada a substituição do bem por outro veículo, adquirido por meio de financiamento em nome de sua filha.
Alega ainda que o veículo anterior (VW Saveiro) foi utilizado como entrada no novo negócio, ficando o réu responsável pela quitação do financiamento da Ranger, o que não ocorreu.
Para adequada apreciação do pedido de tutela de urgência, especialmente no que tange à verossimilhança das alegações quanto à substituição contratual e ao prejuízo decorrente da manutenção do financiamento anterior, é necessário o detalhamento financeiro da nova negociação.
DECIDO Determino ao autor que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, esclarecendo e comprovando: 1.
O valor total do veículo adquirido em nome de sua filha na negociação substitutiva ao contrato da Ford Ranger; 2.
O valor da entrada efetivamente considerado na negociação, com indicação expressa se correspondeu ao valor de mercado do veículo VW Saveiro dado como parte do pagamento; 3.
O valor do financiamento celebrado em nome da filha, indicando número de parcelas, valor de cada uma e banco financiador; 4.
Junte cópia do contrato de compra e venda do veículo adquirido em nome da filha, bem como, se possível, do contrato de financiamento correspondente, de forma completa.
Advirto tratar-se da última oportunidade de emenda à inicial e que o não atendimento integral à presente determinação poderá acarretar o indeferimento da tutela provisória, por ausência de demonstração suficiente da probabilidade do direito.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente. 0 -
12/05/2025 17:30
Recebidos os autos
-
12/05/2025 17:30
Determinada a emenda à inicial
-
12/05/2025 11:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
09/05/2025 18:29
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/04/2025 02:48
Publicado Decisão em 10/04/2025.
-
10/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
08/04/2025 13:48
Recebidos os autos
-
08/04/2025 13:47
Determinada a emenda à inicial
-
03/04/2025 19:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
02/04/2025 19:57
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/03/2025 02:32
Publicado Decisão em 14/03/2025.
-
13/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
07/03/2025 20:13
Recebidos os autos
-
07/03/2025 20:13
Determinada a emenda à inicial
-
25/02/2025 10:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
24/02/2025 20:27
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
03/02/2025 03:17
Publicado Decisão em 03/02/2025.
-
31/01/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
30/01/2025 12:30
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 19:59
Recebidos os autos
-
29/01/2025 19:59
Determinada a emenda à inicial
-
28/01/2025 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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