TJDFT - 0700318-42.2025.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 00:14
Expedição de Certidão.
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12/09/2025 12:49
Juntada de Petição de petição
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11/09/2025 03:27
Decorrido prazo de KENIA MYRIANE BORBA em 10/09/2025 23:59.
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22/08/2025 02:55
Publicado Certidão em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0700318-42.2025.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: DISTRITO FEDERAL Requerido: KENIA MYRIANE BORBA CERTIDÃO Certifico que a parte requerente interpôs recurso de apelação de ID 246797358.
De ordem do MM.
Juiz de Direito, fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões (CPC, artigo 1010, § 1º).
Prazo: 15 (quinze) dias.
Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao E.
TJDFT (CPC, artigo 1010, §3º).
BRASÍLIA - DF, Terça-feira, 19 de Agosto de 2025 às 23:02:13.
SAMANTA PORTUGUEZ DE SOUZA FAVA Servidor Geral -
20/08/2025 02:55
Publicado Sentença em 20/08/2025.
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20/08/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 23:03
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 16:17
Juntada de Petição de apelação
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18/08/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 14:35
Recebidos os autos
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18/08/2025 14:35
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/08/2025 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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13/08/2025 18:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/08/2025 03:10
Publicado Despacho em 05/08/2025.
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05/08/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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31/07/2025 17:14
Recebidos os autos
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31/07/2025 17:14
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2025 19:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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30/07/2025 03:03
Publicado Sentença em 30/07/2025.
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30/07/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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28/07/2025 11:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/07/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 17:10
Recebidos os autos
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25/07/2025 17:10
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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23/07/2025 21:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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12/07/2025 03:26
Decorrido prazo de KENIA MYRIANE BORBA em 11/07/2025 23:59.
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04/07/2025 03:04
Publicado Despacho em 04/07/2025.
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04/07/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 13:53
Recebidos os autos
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02/07/2025 13:53
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2025 10:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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26/06/2025 03:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/06/2025 23:59.
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04/06/2025 03:18
Decorrido prazo de KENIA MYRIANE BORBA em 03/06/2025 23:59.
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30/05/2025 03:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/05/2025 23:59.
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13/05/2025 02:59
Publicado Sentença em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 11:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0700318-42.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DISTRITO FEDERAL REQUERIDO: KENIA MYRIANE BORBA SENTENÇA Cuida-se embargos de declaração opostos por KENIA MYRIANE BORBA (requerida) em face da sentença de ID 230729870, por meio da qual este Juízo a condenou a restituir ao DISTRITO FEDERAL (requerente) valores recebidos indevidamente a título de Gratificação de Atividade Pedagógica (GAPED).
Alega a embargante que há litispendência entre esta ação e o Mandado de Segurança n.º 0700637-10.2025.8.07.0018, em trâmite na 3ª Vara da Fazenda Pública, pois ingressou com o mandamus antes da existência deste feito e lá requereu que não fosse feito qualquer desconto na remuneração da impetrante a título de reposição ao erário de valor pago a maior relativo à GAPED.
Sustenta que foi proferida sentença naqueles autos, na qual o seu pedido foi jugado procedente, e que, caso este Juízo não reconheça a existência de litispendência neste feito, deverá acolher, subsidiariamente, a tese de conexão, e enviar os autos ao juízo prevento.
Ademais, requer o reconhecimento da nulidade de sua citação nestes autos, nos quais foi declarada revel.
Em contrarrazões aos embargos opostos, o Distrito Federal ressalta que as partes em ambos os feitos são distintas, assim como o pedido, razão pela qual não se pode reconhecer a litispendência alegada.
Aduz, ainda, que a embargante foi devidamente comunicada do processo administrativo até então em trâmite no mesmo endereço em que restou citada nestes autos (ID 223798246, pág. 3), ou seja, não poderia alegar nulidade da citação por uso de endereço diverso do utilizado em sua base de dados atualizada.
Após, os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos declaratórios.
A embargante alega a ocorrência de litispendência em relação ao processo n.º 0700637-10.2025.8.07.0018, que tramita perante o Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública do DF.
Nos termos do art. 337, §2º e §3º do CPC: “Uma ação é idêntica à outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
Há litispendência quando se repete ação que está em curso".
Convém salientar, de início, que a ação em trâmite na 3ª Vara da Fazenda Pública tem como autoridade coatora o DIRETOR DE PAGAMENTO DE PESSOAS DA GERÊNCIA DE PAGAMENTO DA SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL, autoridade coatora apontada e diversa do Distrito Federal.
Apesar de apresentar similaridade, os pedidos não são idênticos, pois, naqueles autos, a embargante pede que não sejam descontados valores recebidos a título de GAPED em sua remuneração, enquanto neste feito o Distrito Federal pede a condenação da requerida à restituição dos valores recebidos indevidamente a título de GAPED.
A causa de pedir também não é a mesma, pois o pedido da embargante no mandado de segurança se funda em alegação de boa-fé no recebimento dos valores, enquanto o pedido neste feito é respaldado pela obrigatoriedade de devolução de valores recebidos indevidamente por erro administrativo.
Desta forma, demonstrado que não há “identidade” de partes, pedido e causa de pedir, não deve ser reconhecida a litispendência.
Esse é o mesmo entendimento deste TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
PARCIAL ACOLHIMENTO.
PRELIMINARES DE LITISPENDÊNCIA E DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
REJEIÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Configura inovação recursal a arguição de matéria não ventilada na instância de origem e que tampouco foi discutida ou decidida na sentença, razão pela qual não deve ser conhecida, sob pena de supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. 2.
Repele-se a preliminar de litispendência se, nos processos em que se alega conexão, não se verifica a tríplice identidade entre os elementos da ação (partes, causa de pedir e pedido), na forma do artigo 337, §§1º e 2º, do Código de Processo Civil. 3.
Mostrando-se patente a utilidade, necessidade e adequação na busca da prestação jurisdicional, deve ser rejeitada a preliminar de ausência de interesse de agir. 4.
Apelação parcialmente conhecida e, nessa extensão, rejeitadas as preliminares, não provida. (Acórdão 1939647, 0747486-62.2023.8.07.0001, Relator(a): ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 07/11/2024, publicado no DJe: 13/11/2024.) (grifo nosso) REJEITO, pois, a preliminar suscitada.
Ademais, cumpre ressaltar que, embora pudesse existir conexão entre as duas ações, se, contudo, já foi prolatada a sentença anteriormente, como no processo n.º 0700637-10.2025.8.07.0018, não há como reunir as demandas (Súmula 235 do STJ).
REJEITO, também, a preliminar de conexão.
Não obstante, tendo em vista o conhecimento por este Juízo, apenas neste momento processual, acerca de processo ajuizado pela parte autora (0700637-10.2025.8.07.0018), no qual se verifica possuir objeto similar ao discutido nestes autos, necessária a retificação da sentença de ID 230729870, a fim de que o pedido do ente público seja julgado improcedente.
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração opostos pela embargante, para retificar a sentença de ID 230729870, de forma que a fundamentação e o dispositivo do decisum passam a ter o seguinte conteúdo: “FUNDAMENTO E DECIDO.
O processo comporta julgamento antecipado, conforme disposto no art. 335, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC).
O deslinde da controvérsia dispensa a produção de outras provas, uma vez que os pontos controvertidos podem ser resolvidos com base em questões de direito e com a análise dos documentos acostados aos autos.
De início, cabe salientar a falta de apresentação de contestação pela parte requerida, de forma que decreto a revelia da ré KENIA MYRIANE BORBA, nos termos do art. 344 do CPC.
Oportuno registrar que, não obstante a decretação da revelia da ré, a presunção da veracidade dos fatos alegados pelo autor é relativa e dependerá do exame pelo magistrado de todas as evidências e provas coligidas nos autos, nos termos do art. 344 do CPC.
Ainda, deve ser afastada a alegação da requerida quanto à nulidade da sua citação nestes autos, pois, em que pese afirmar que a citação foi expedida para endereço diverso do qual reside, observa-se que, no âmbito do processo n.º 0700637-10.2025.8.07.0018, reconheceu, expressamente, que foi devidamente comunicada do processo administrativo até então em trâmite no mesmo endereço em que restou citada nestes autos (ID 223798246, pág. 3).
Destaca-se, também, que o mandado de citação foi devidamente cumprido nestes autos, consoante demonstra o documento de ID 225390298.
Inclusive, cumpre registrar a regularidade da citação via postal com aviso de recebimento, como na hipótese, nos termos da Súmula n.º 429 do Superior Tribunal de Justiça.
Desta forma, como não houve qualquer menção acerca de eventual ausência temporária ou de mudança definitiva de endereço da parte ré no mandado de citação, o qual, ressalta-se, fora cumprido, é patente a regularidade da citação efetivada, em atenção ao que prescreve o artigo 248, § 4º, do Código de Processo Civil.
Rejeito, assim, a alegação de nulidade apontada.
Não há outras questões preliminares a serem analisadas ou vícios processuais a serem sanados, e estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Passo à análise do mérito da demanda (art. 487, I, do CPC).
Em síntese, pretende o Distrito Federal o ressarcimento aos cofres públicos do valor correspondente ao prejuízo causado ao erário resultante da percepção indevida de valores pela servidora Kenia Myriane Borba, a título de Gratificação de Atividade Pedagógica (GAPED), no período de 01/07/2017 a 31/07/2019.
O valor foi apurado em processo administrativo (n.º 00080-00163855/2019-71 e 00020-00025087/2023-58), que concluiu pela responsabilização da requerida.
A controvérsia, portanto, cinge-se à legalidade da restituição dos valores recebidos pela ré.
Ocorre que o objeto destes autos é similar ao discutido no âmbito do processo judicial n.º 0700637-10.2025.8.07.0018, (mandado de segurança) ajuizado por KENIA MYRIANE BORBA, ora ré, em desfavor do DIRETOR DE PAGAMENTO DE PESSOAS DA GERÊNCIA DE PAGAMENTO DA SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL, em trâmite perante a 3ª Vara da Fazenda Pública do DF, cujo pedido é no sentido de que não seja realizado qualquer desconto na remuneração da impetrante (ora ré) a título de reposição ao erário, da quantia de R$ 26.519,85 (vinte e seis mil, quinhentos e dezenove reais e oitenta e cinco centavos), relativo à Gratificação de Atividade Pedagógica (GAPED), referente ao período de 01/07/2017 a 31/07/2019, sob a alegação de ter recebido tal valor de boa-fé (ID 231720533, págs. 3/19).
Inclusive, já foi proferida sentença naqueles autos, cujos trechos a seguir merecem destaque (ID 231720533, págs. 379/383): (...) I – RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar impetrado por KENIA MYRIANE BORBA contra ato imputado à DIRETOR DE PAGAMENTO DE PESSOAS DA GERÊNCIA DE PAGAMENTO DA SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL para que não seja feito qualquer desconto na remuneração da impetrante a título de reposição ao erário da quantia de R$ R$ 26.519,85 (vinte e seis mil, quinhentos e dezenove reais e oitenta e cinco centavos) relativo a Gratificação de Atividade Pedagógica – GAPED, em apuração no Processo Administrativo n. 00020-00025087/2023-58, por ter recebido de boa-fé. (...) Os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.
Trata-se do Tema 1009/STJ, cujo julgado restou assim ementado: (...) Revolvendo tais considerações para a análise do caso concreto, após analisar detidamente as alegações expendidas na petição inicial e a prova pré-constituída, concluo que a impetrante logrou demonstrar a violação a direito líquido e certo, notadamente porque foi surpreendida com a cobrança da Administração Pública da Gratificação de Atividade Pedagógica – GAPED supostamente paga a maior do que o devido.
Em outras palavras, apesar de ter direito ao recebimento da GAPD, a Administração teria realizado o pagamento a maior.
Na espécie, trata-se de verba alimentar recebida de boa-fé, por erro da administração.
Ademais, por força do princípio da legítima confiança, a servidora pública tem a justa expectativa de que são legais os valores pagos pela Administração Pública e de que eles integram em definitivo o seu patrimônio.
Por isso mesmo, somente se admite a reposição de verba de cunho alimentar em caso de manifesta má-fé, o que não é o caso.
Diante da prova documental carreada aos autos atestando o direito líquido e certo, impõe-se a concessão da segurança vindicada, preservando-se a eficácia da decisão liminar concedida.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA VINDICADA, confirmando a liminar (ID 223798251), para assegurar à impetrante o direito de não ser obrigada a devolver os valores recebidos de boa-fé a título de Gratificação de Atividade Pedagógica – GAPED, em apuração no Processo Administrativo n. 00020-00025087/2023-58. (...) Veja, resta claro que o objeto do supramencionado processo (ajuizado pela ré em desfavor do Diretor da Gerência de Pagamento da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal) é o mesmo destes autos (cujo autor é o ente público), qual seja, cobrança pela Administração Pública de valores recebidos a título de GAPED pela ré, no período de 01/07/2017 a 31/07/2019 (processo administrativo SEI-GDF n.º 00080-00163855/2019-71 e 00020-00025087/2023-58).
Portanto, observa-se que a questão jurídica trazida nestes autos já foi decidida em demanda judicial ajuizada pela parte requerida, quando o mérito foi analisado.
Naqueles autos já restou decidido que a cobrança levada a efeito pelo ente público não possui fundamento, eis que se trata de verba alimentar recebida de boa-fé, por erro da administração.
Ademais, também foi consignado que, por força do princípio da legítima confiança, a servidora pública tem a justa expectativa de que são legais os valores pagos pela Administração Pública e de que eles integram em definitivo o seu patrimônio e que, “por isso mesmo, somente se admite a reposição de verba de cunho alimentar em caso de manifesta má-fé, o que não é o caso”.
Aliás, este é o mesmo entendimento deste TJDFT em casos semelhantes, confira-se: Constitucional e administrativo.
Servidor público.
GAPED.
Erro operacional da administração.
Boa-fé demonstrada.
Restituição ao erário indevida.
Temas 531 e 1009 do STJ.
Recurso desprovido.
I.
Caso em exame 1.
Recurso inominado interposto pelo DF com o objetivo de reformar a sentença que julgou procedente o pedido inicial e declarou a nulidade do ato administrativo que visava a restituição ao erário dos valores pagos equivocadamente ao autor a título de GAPED.
Sustenta o recorrente que o servidor recebeu os valores de forma indevida, não sendo o erro operacional suficiente para afastar sua obrigação de restituir os cofres públicos.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em debate é a de definir se houve boa-fé do servidor quando recebeu os valores de GAPED de maneira indevida, afastando assim seu dever de restituir o erário.
III.
Razões de decidir 3.
O entendimento consolidado do STJ é no sentido de ser "indevida a devolução ao erário dos valores recebidos de boa-fé pelo servidor público, quando pagos indevidamente pela Administração Pública, em função de interpretação equivocada de lei." (REsp 1.244.182/PB).
Tese firmada no Tema Repetitivo nº 531/STJ: “Quando a Administração Pública interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra desconto dos mesmos, ante a boa-fé do servidor público.” 4.
Referido entendimento também é aplicado para as hipóteses de pagamento de verba de natureza salarial em decorrência de má aplicação da lei ou erro por parte da Administração, desde que existente a boa-fé do beneficiário (AgRg Resp 982.618/RJ). 5.
A presente demanda foi distribuída após o julgamento do Tema Repetitivo nº 1.009/STJ, publicado em 19/05/2021: “Os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.
Modulação de efeitos: Os efeitos definidos neste representativo da controvérsia, somente devem atingir os processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação deste acórdão.” 6.
O servidor afirmou em sua petição inicial que pleiteou a redução da sua carga horária em razão do cargo assumido na diretoria do sindicato da categoria.
Confirmou e comprovou com as fichas financeiras a redução proporcional dos seus vencimentos, todavia entende ser devido o pagamento integral da parcela relativa à GAPED. 7.
Na hipótese em julgamento, a prova demonstra que a Administração reduziu diversas rubricas da folha de pagamento do servidor, ante o requerimento por ele firmado.
Aquela relativa à GAPED, todavia, foi mantida criando a expectativa de que o pagamento integral seria legítimo. 8.
A conduta da Administração, ainda que amparada no poder de Autotutela, que vindica o ressarcimento de verba indevidamente paga ao servidor, quando este expressamente pede a redução do pagamento em virtude da assunção de carga em mandato classista, fere a boa-fé objetiva e a segurança jurídica. 9.
Não se concebe comportamento diverso da parte que recebe quantia integral de gratificação que é calculada com base nos vencimentos, que regularmente foi reduzido pela Administração, que tem aparato instrumental específico para o cálculo das diversas verbas que devem ser incluídas no contracheque do servidor, advindo daí a sua boa-fé no recebimento da GAPED.
IV.
Dispositivo Recurso desprovido. 10.
Recorrente isento de custas.
Condeno o DF a pagar os honorários advocatícios, que fixo em 15% do valor da condenação.
Dispositivos relevantes citados: LC 840/2011, art. 119.
Jurisprudência relevante citada: Temas Repetitivos nº 531 e 1.009/STJ. (Acórdão 1955250, 0740827-55.2024.8.07.0016, Relator(a): DANIEL FELIPE MACHADO, TERCEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 09/12/2024, publicado no DJe: 27/12/2024.) JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
RESSARCIMENTO AO ERÁRIO.
VERBA ALIMENTAR RECEBIDA DE BOA-FÉ.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré – DISTRITO FEDERAL – em face da sentença que julgou procedente o pedido inicial para declarar indevida a restituição dos valores pagos a título de Gratificação de atividade pedagógica - GAPED, recebidos a maior pela parte autora, durante o período de julho de 2018 a março de 2019, bem como para determinar ao Distrito Federal que se abstenha de efetuar qualquer desconto na remuneração da parte autora, relativo à questão ora analisada. 2.
O recorrente alega, em síntese, que a parte autora recebeu pagamento indevido de acréscimos em sua remuneração à qual não tinha direito, devendo haver a restituição ao erário sob pena de enriquecimento sem causa do servidor.
Argumenta que o pagamento indevido feito à parte autora não decorreu de má aplicação da lei ou de erro de interpretação, mas, sim, de erro, facilmente perceptível pelo servidor e que os atos administrativos eivados de nulidade não têm aptidão para gerar direito adquirido, não se convalidam em hipótese alguma e podem ser revistos pelo poder de autotutela reconhecido à Administração.
Contrarrazões apresentadas. 3.
A controvérsia posta em juízo consiste em determinar se a parte autora deve responder pelo ressarcimento ao Erário de verbas relativas à Gratificação de atividade pedagógica - GAPED, recebidas a maior por ela durante o período de julho de 2018 a março de 2019. 4.
O STJ firmou em recurso especial repetitivo 1.769.306 (tema 1009) a tese: “Os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocado da lei pela Administração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido”. 5.
A modulação dos efeitos da nova interpretação jurisprudencial sobre o tema 1009 (Resp. 1.769.306), preservando os processos distribuídos antes do seu julgamento, implica em dispensar a demonstração, pelo servidor, da boa-fé objetiva, sem abarcar a hipótese em que a má-fé mostra-se evidente.
No presente caso, o autor recebeu a Gratificação de Atividade Pedagógica – GAPED – desde a sua admissão (junho de 2018) até abril de 2019. 6. É certo que a Administração promoveu o pagamento indevido da GAPED, sem considerar que a sua carga era de 90 horas, no referido período.
Não resta evidente a má-fé do servidor.
Assim, indevida a reposição, por aplicação do entendimento firmado pelo STJ.
No mesmo sentido aqui exposto, cabe citar o precedente: (Acórdão 1361959, 07177797720188070016, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 30/7/2021, publicado no DJE: 30/8/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). 7.
Cumpre destacar, ainda, que é incontroverso, em razão do próprio reconhecimento administrativo pelo ente público (ID 34935469), que o autor tem direito ao recebimento da GAPED, sendo o equívoco apenas em relação ao número de horas em que a gratificação deve incidir.
Ademais, como o servidor recebia a referida gratificação desde a sua admissão pelo ente público, a sua má-fé deveria ser devidamente comprovada para que o ressarcimento ao erário fosse determinado, situação que não ficou comprovada nos autos. 8. É certo que o princípio da autotutela atribui à Administração Pública o poder-dever de anular os atos administrativos ilegais e revogar aqueles inconvenientes.
Entretanto, tal prerrogativa sofre limitações, submetendo-se aos princípios do devido processo legal, da lealdade e da boa-fé. 9.
Recurso da parte ré conhecido e não provido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 10.
O Distrito Federal é isento de custas.
Condenada a parte recorrente vencida ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte recorrida, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa (art. 55 da Lei n.º 9.099/95). 11.
Acórdão elaborado de conformidade com o disposto nos artigos 46 da Lei 9.099/1995. (Acórdão 1425149, 0758588-75.2019.8.07.0016, Relator(a): ARNALDO CORRÊA SILVA, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 23/05/2022, publicado no DJe: 01/06/2022.) Sendo assim, conforme se verifica, a relação jurídica de direito material já foi apreciada e resolvida no âmbito do supracitado processo.
A definição da relação jurídica vincula, em termos positivos, qualquer outro Juízo, onde a mesma relação jurídica for analisada. É a função positiva da coisa julgada, que não impede a análise do mérito.
Atente-se, contudo, que a coisa julgada é aqui verificada em sua função positiva, que, a despeito de não impedir o julgamento desta segunda demanda, há uma vinculação à decisão anterior, tendo em vista a existência de uma mesma relação jurídica já decidida e protegida pela coisa julgada.
Destaque-se lição doutrinária esclarecedora: “(...) a imutabilidade da coisa julgada não se exaure em sua função negativa, compreendendo também uma função positiva, que diferentemente da primeira não impede o juiz de julgar o mérito da segunda demanda, apenas o vincula ao que já foi decidido em demanda anterior com decisão protegida pela coisa julgada material.
Como se nota com facilidade, a geração da função positiva da coisa julgada não ocorre na repetição de demandas em diferentes processos - campo para a aplicação da função negativa da coisa julgada -, mas em demandas diferentes, nas quais, entretanto, existe uma mesma relação jurídica que já foi decidida no primeiro processo e em razão disso está protegida pela coisa julgada.
Em vez da teoria da tríplice identidade, aplica-se a teoria da identidade da relação jurídica.
Na função positiva da coisa julgada, portanto, inexiste obstáculo ao julgamento de mérito do segundo processo, mas nesse julgamento o juiz estará vinculado obrigatoriamente em sua fundamentação ao já resolvido em processo anterior e protegido pela coisa julgada material. (...) (NEVES.
Daniel Amorim Assumpção.
Manual de Direito Processual Civil.
Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2010, p. 497) (grifo nosso) Conforme se verifica, na função positiva da coisa julgada, não há identidade absoluta entre os elementos das demandas, mas a mesma relação jurídica é objeto de ambos processos (como é neste caso) e, em razão disso, ao analisar o mérito, o juiz obrigatoriamente estaria vinculado à fundamentação e ao quanto resolvido no processo anterior acobertado pela coisa julgada.
Dessa forma, tendo em vista que o Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública do DF já reconheceu a impossibilidade de restituição ao erário dos valores recebidos pela ré a título de GAPED, no período de 01/07/2017 a 31/07/2019, cuja responsabilidade fora apurada no âmbito do processo administrativo n.º 00080-00163855/2019-71 e 00020-00025087/2023-58, não há como acolher a pretensão autoral.
O pedido do DF, de condenação da ré ao ressarcimento do valor de R$ 27.745,25, deve ser julgado improcedente.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS e, por consequência, EXTINGO O PROCESSO, na forma do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais, fixados em 10% sobre o valor da causa, conforme disposto no art. 85, § 2º e 3º, do CPC.
O DF, embora seja isento do recolhimento das custas, deverá ressarcir as eventualmente adiantadas pela parte autora.
Dispensada a remessa necessária, nos termos do art. 496 do CPC.
Apresentada apelação, intime-se a parte contrária para se manifestar em contrarrazões.
Com a manifestação ou transcorrido o prazo sem manifestação, encaminhem-se os autos ao TJDFT, independente de nova conclusão.
Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Ao CJU: Intimem-se as partes.
Prazo: 30 (trinta) dias para a parte autora, já considerado o prazo em dobro; 15 (quinze) dias para a parte requerida.
Em caso de apelação, intime-se o apelado para contrarrazões.
Com a manifestação ou transcorrido o prazo sem manifestação, encaminhem-se os autos ao TJDFT, independente de nova conclusão.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa.” BRASÍLIA, DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
09/05/2025 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 16:09
Recebidos os autos
-
09/05/2025 16:09
Embargos de Declaração Acolhidos
-
07/05/2025 21:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
16/04/2025 09:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/04/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 15:34
Recebidos os autos
-
07/04/2025 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2025 23:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
04/04/2025 15:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/04/2025 03:01
Publicado Sentença em 02/04/2025.
-
02/04/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
31/03/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 14:02
Recebidos os autos
-
31/03/2025 14:02
Julgado procedente o pedido
-
21/03/2025 15:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
21/03/2025 14:39
Recebidos os autos
-
21/03/2025 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2025 22:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
07/03/2025 02:54
Decorrido prazo de KENIA MYRIANE BORBA em 06/03/2025 23:59.
-
10/02/2025 19:09
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/01/2025 13:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/01/2025 20:28
Recebidos os autos
-
17/01/2025 20:28
Outras decisões
-
17/01/2025 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
17/01/2025 14:34
Distribuído por sorteio
-
17/01/2025 14:34
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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