TJDFT - 0707125-23.2025.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2025 15:34
Arquivado Definitivamente
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31/08/2025 15:34
Expedição de Certidão.
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30/08/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
29/08/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2025 08:40
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 19:57
Transitado em Julgado em 26/08/2025
-
26/08/2025 19:28
Recebidos os autos
-
26/08/2025 19:28
Homologada a Transação
-
18/08/2025 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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11/08/2025 08:36
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2025 00:00
Intimação
Para fins de análise do pedido de homologação do acordo noticiado nos autos, venha a cópia dos documentos pessoais de Josias Barbosa da Silva, que deverá ser devidamente representado nos autos. -
07/08/2025 03:35
Decorrido prazo de ANA CHEILA FURTADO PINTO DA SILVA em 06/08/2025 23:59.
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30/07/2025 03:15
Publicado Decisão em 30/07/2025.
-
30/07/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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25/07/2025 19:32
Recebidos os autos
-
25/07/2025 19:31
Decisão Interlocutória de Mérito
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25/07/2025 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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24/07/2025 15:14
Juntada de Petição de acordo (outros)
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22/07/2025 03:48
Decorrido prazo de ANA CHEILA FURTADO PINTO DA SILVA em 21/07/2025 23:59.
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21/07/2025 23:16
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 03:06
Publicado Certidão em 14/07/2025.
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12/07/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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09/07/2025 19:14
Juntada de Certidão
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08/07/2025 20:25
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 03:38
Decorrido prazo de SHIRLENE FERREIRA PIRES em 03/07/2025 23:59.
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01/07/2025 03:52
Decorrido prazo de SHIRLENE FERREIRA PIRES em 30/06/2025 23:59.
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28/06/2025 05:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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17/06/2025 18:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/06/2025 03:18
Publicado Decisão em 10/06/2025.
-
10/06/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
ANA CHEILA FURTADO PINTO, brasileira, estado civil ignorado, portadora do RG sob o nº 1.916.296 SSP/DF e CPF sob o nº *40.***.*20-91, podendo ser citada na Quadra 04, Casa 38, Setor Oeste, Gama-DF.
CEP: 72.425-040.
Defiro a gratuidade de justiça postulada.
Trata-se de AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE com pedido de tutela de urgência, movida por SHIRLENE FERREIRA PIRES em desfavor de ANA CHEILA FURTADO PINTO DA SILVA, por meio da qual a parte requerente postula a imissão na posse do móvel objeto da Escritura Pública ID n. 238045287.
A inicial veicula pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Assim, conforme alínea b) da peça de ingresso, pugna a parte autora na forma do disposto nos artigos 311 e seguintes, do Codigo de Processo Civil, em sede de tutela antecipada, seja, inaudita altera pars: i. determinado a requerida que, no prazo legal, desocupe voluntariamente o imóvel no prazo estipulado pelo juízo, sob pena de expedição de mandado de desocupação forçada com, se for o caso, reforço policial para tanto; Juntou os documentos.
Escritura Pública ID n. 238045287.
Eis o relato.
D E C I D O Com efeito, os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do NCPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pela autora, apesar de relevantes, não autorizam o deferimento da medida de urgência postulada, uma vez que entendo imprescindível a manifestação dos réus, a fim de se alcançar o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa como postulados constitucionais que são, bem como por estarmos diante de Juízo de cognição sumária, entendo também como necessária a instrução processual, a fim de se aferir o direito de cada litigante.
Por essas razões, INDEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA PRETENDIDA.
No mais, a despeito dos artigos 334 e 695 do NCPC, que determinam a designação de audiência de conciliação ou de mediação antes da resposta do requerido, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização do referido ato, considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no novo Código de Processo Civil, como a duração razoável do processo e a efetividade.
A fim de alcançar os referidos princípios, o novo sistema permite, inclusive, a flexibilização procedimental (NCPC, 139, VI), sendo que a doutrina moderna defende a possibilidade de adequação do procedimento utilizando técnicas que vão além da simples alteração de prazos e/ou modificação da ordem de produção das provas.
Aliás, o próprio código permite uma flexibilização mais ampla, como, por exemplo, quando autoriza a distribuição dinâmica do ônus da prova (NCPC, 373, § 1°).
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento no procedimento (NCPC, 139, V), sem prejuízo de as partes ainda buscarem formas de solução alternativa extrajudicial do conflito.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (NCPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Ademais, a jurisprudência do STJ já era pacífica no sentido de que a ausência da audiência prevista no art. 331 do Código de 1973 não constituía nulidade.
Portanto, não teria sentido reconhecer uma nulidade em razão da não realização de um ato mais simples, que pode ser praticado a qualquer momento, cujo objetivo pode ser alcançado pelas partes por outros meios, considerando, ainda, a ausência de prejuízo.
Por fim, a autorização expressa para a não realização do ato “quando não se admitir a autocomposição” (NCPC, 334, § 4°, II) pode ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Assim, deixo de designar a audiência de conciliação neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será útil para viabilizar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se o réu para apresentar resposta em 15 dias, contados da data de juntada do mandado/AR aos autos, conforme art. 231, I, do NCPC.
Na oportunidade, deverá o Oficial de Justiça identificar e qualificar os demais ocupantes do imóvel e citá-los.
Advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado ou defensor público.
Atribuo à presente Decisão força de mandado/AR/Carta Precatória.
Int. -
06/06/2025 12:20
Recebidos os autos
-
06/06/2025 12:20
Não Concedida a tutela provisória
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05/06/2025 03:09
Publicado Decisão em 05/06/2025.
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05/06/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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04/06/2025 19:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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03/06/2025 12:50
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 20:03
Recebidos os autos
-
02/06/2025 20:03
Determinada a emenda à inicial
-
02/06/2025 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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