TJDFT - 0711108-46.2024.8.07.0010
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2025 16:23
Arquivado Definitivamente
-
23/05/2025 16:22
Transitado em Julgado em 22/05/2025
-
23/05/2025 03:25
Decorrido prazo de LOCALIZA RENT A CAR SA em 22/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 03:14
Decorrido prazo de LOCALIZA RENT A CAR SA em 21/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 02:53
Publicado Intimação em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0711108-46.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CAMILA BARBOSA COSTA CARDOSO REQUERIDO: LOCALIZA RENT A CAR SA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis proposta por CAMILA BARBOSA COSTA CARDOSO em desfavor de LOCALIZA RENT A CAR SA.
Narra o requerente, em síntese, ter adquirido o veículo PEUGEOT, placa RTK4J66, ao valor de R$ 77.690,00; que ao receber o veículo constatou uma série de problemas que não foram informados pelo vendedor (farol de milha sem funcionar, farol lado direito quebrado, pintura escorrida, para-choque quebrado, grades soltas e presilhas quebradas, tampa do porta-malas cheia de massa, dentre outros).
Postula a condenação da Requerida ao pagamento de danos materiais, no valor de R$ 20.411,41 e danos morais.
Citada, a Requerida alegou que é necessária a realização de perícia para determinar se os supostos vícios existiam/existem e qual a extensão destes. É o relatório.
Procedo com o julgamento conforme o estado do processo, nos termos do disposto no art. 354 do Código de Processo Civil.
No tocante à preliminar de incompetência do Juizado, com razão a Requerida.
O artigo 3º da Lei n.º 9.099/95 prevê a competência dos Juizados Especiais para o julgamento de causas de menor complexidade.
Diante das alegações tecidas pelas partes e dos documentos carreados aos autos, entendo ser necessária a realização de perícia técnica no veículo por um profissional da área, de forma que sejam apurados os danos, qual a sua extensão, o que pode até mesmo levar à rescisão do contrato, cujo valor total ultrapassa a alçada dos juizados especiais.
Neste quadro, uma vez que é impossível estabelecer o nexo de causalidade entre o suposto prejuízo experimentado pela parte autora e o alegado vício em relação ao veículo, bem como a extensão do dano, a causa é complexa, fato que afasta a competência dos Juizados Especiais, nos termos do artigo 3.º da Lei n.º 9.099/95.
Assim, imperioso reconhecer a incompetência deste juízo para processar e julgar a presente ação.
Ante o exposto, acolho a preliminar arguida pela parte requerida, reconhecendo a incompetência absoluta deste juízo e, em consequência, EXTINGO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 51, inciso II, da Lei n.º 9.099/95.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, consoante disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
Havendo interposição de recurso com pedido de gratuidade da justiça, caberá à parte a efetiva comprovação da hipossuficiência financeira.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Santa Maria-DF, 5 de maio de 2025.
Haranayr Inácia do Rêgo Juíza de Direito -
13/05/2025 13:35
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 16:33
Recebidos os autos
-
05/05/2025 16:33
Extinto o processo por incompetência territorial
-
11/04/2025 14:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
11/04/2025 14:12
Decorrido prazo de CAMILA BARBOSA COSTA CARDOSO - CPF: *28.***.*12-90 (REQUERENTE) em 20/02/2025.
-
21/02/2025 02:37
Decorrido prazo de LOCALIZA RENT A CAR SA em 20/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 13:50
Juntada de Petição de réplica
-
11/02/2025 17:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
11/02/2025 17:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
-
11/02/2025 17:34
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/02/2025 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/02/2025 16:57
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 11:37
Juntada de Petição de contestação
-
07/02/2025 16:21
Recebidos os autos
-
07/02/2025 16:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
18/12/2024 02:40
Decorrido prazo de LOCALIZA RENT A CAR SA em 17/12/2024 23:59.
-
15/12/2024 02:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/11/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 19:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/11/2024 19:06
Expedição de Mandado.
-
19/11/2024 18:24
Recebidos os autos
-
19/11/2024 18:24
Outras decisões
-
14/11/2024 10:54
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/02/2025 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/11/2024 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000901-54.2014.8.07.0018
Departamento de Transito do Distrito Fed...
Antonio Henrique Ferreira
Advogado: Bruno Paiva da Fonseca
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/07/2019 01:13
Processo nº 0719229-56.2025.8.07.0001
Banco Bradesco S.A.
Lucas da Cunha Assis
Advogado: Wanderley Romano Donadel
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/05/2025 12:53
Processo nº 0712573-26.2025.8.07.0020
Associacao de Moradores do Residencial D...
Paulo Sergio Rodrigues de Souza
Advogado: Juselia Nunes Ferreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/06/2025 12:10
Processo nº 0707125-23.2025.8.07.0004
Shirlene Ferreira Pires
Ana Cheila Furtado Pinto da Silva
Advogado: William Abreu da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/06/2025 16:53
Processo nº 0090261-14.2011.8.07.0015
Departamento de Transito do Distrito Fed...
Francisco Alexandre Moreira
Advogado: Eduardo Muniz Machado Cavalcanti
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/06/2019 04:21