TJDFT - 0741217-88.2025.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 13:07
Arquivado Definitivamente
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23/07/2025 12:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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23/07/2025 12:51
Juntada de Certidão
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22/07/2025 09:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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22/07/2025 09:05
Juntada de Certidão
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19/07/2025 03:29
Decorrido prazo de MARIA DA GLORIA PARAISO PIMENTA DA VEIGA em 18/07/2025 23:59.
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11/07/2025 13:16
Recebidos os autos
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11/07/2025 13:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília.
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10/07/2025 09:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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10/07/2025 09:38
Transitado em Julgado em 09/07/2025
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09/07/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 03:49
Decorrido prazo de MARIA DA GLORIA PARAISO PIMENTA DA VEIGA em 07/07/2025 23:59.
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24/06/2025 03:13
Publicado Certidão em 23/06/2025.
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24/06/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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18/06/2025 12:12
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 16:18
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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10/06/2025 16:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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10/06/2025 16:09
Recebidos os autos
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10/06/2025 16:09
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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09/06/2025 16:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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09/06/2025 16:40
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/06/2025 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/05/2025 16:26
Juntada de Petição de contestação
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14/05/2025 03:02
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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14/05/2025 03:02
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 10:01
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0741217-88.2025.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA DA GLORIA PARAISO PIMENTA DA VEIGA REQUERIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda à inicial - ID 235411850.
Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado por Maria da Glória Paraiso Pimenta da Veiga em face da CAESB, com o objetivo de suspender o parcelamento administrativo decorrente de faturas com consumo elevado de água, vencidas nos meses de outubro e novembro de 2024, supostamente causado por vazamento oculto, até a readequação dos valores devidos Nos termos do art. 300, caput, para concessão da tutela de urgência é necessário que a parte requerente apresente elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo vedada tal providência quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (art. 300, § 3º, do CPC).
O pedido formulado pela parte autora em sede de tutela de urgência não demonstra perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A urgência alegada pela parte requerente não chega a impor que não se possa aguardar a realização da audiência de conciliação e, se for o caso, o contraditório e a instrução processual.
Com efeito, importante registrar que em sede de juizados especiais cíveis as tutelas de urgência ficam restritas a situações excepcionalíssimas, o que não se observa no presente caso.
A celeridade é uma das principais características do rito estabelecido pela Lei n. 9099/95, somente sendo justificável a antecipação de tutela em casos de risco de perecimento do direito.
No caso concreto, não vislumbro esse risco prima facie, sendo certo que a questão pecuniária envolvida poderá ser resolvida no bojo deste processo.
Ademais, também não é o caso de tutela de evidência, haja vista que a questão posta em juízo não se adequa a nenhuma das hipóteses do art. 311, parágrafo único, do CPC.
Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento de tutela de urgência.
Indefiro o pedido de não realização de audiência de conciliação, uma vez que se trata de ato inerente ao procedimento dos Juizados Especiais Cíveis.
Os §§ 2º e 4º do 334 do CPC são regras especiais (Parte Especial do CPC) aplicáveis ao procedimento comum, que não se coadunam com os princípios insertos no art. 2º da Lei 9.099/95.
A parte autora, ao escolher o rito sumaríssimo, fica adstrita ao respectivo rito.
Advirto-a, ainda, que o não comparecimento à audiência implicará em extinção do feito sem apreciação do mérito.
Antecipe-se a audiência de conciliação.
Retifique-se o valor da causa, passando a constar R$ 18.666,78.
Cite-se e intimem-se com as advertências da lei.
BRASÍLIA - DF, 12 de maio de 2025, às 17:43:52.
MARIA CECÍLIA BATISTA CAMPOS Juíza de Direito Substituta -
12/05/2025 19:17
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 19:16
Juntada de Certidão
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12/05/2025 19:15
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/06/2025 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/05/2025 19:12
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/06/2025 15:00, 6º Juizado Especial Cível de Brasília.
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12/05/2025 17:44
Recebidos os autos
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12/05/2025 17:44
Recebida a emenda à inicial
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12/05/2025 17:44
Não Concedida a tutela provisória
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12/05/2025 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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12/05/2025 15:25
Juntada de Petição de emenda à inicial
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07/05/2025 02:59
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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05/05/2025 15:41
Recebidos os autos
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05/05/2025 15:41
Determinada a emenda à inicial
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05/05/2025 12:42
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/06/2025 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/05/2025 12:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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05/05/2025 12:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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