TJDFT - 0725708-65.2025.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 11:05
Recebidos os autos
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22/08/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 11:05
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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12/08/2025 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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11/08/2025 13:56
Juntada de Petição de emenda à inicial
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07/08/2025 03:09
Publicado Despacho em 07/08/2025.
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07/08/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0725708-65.2025.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: MACHADO, ESCOSTEGUY, LISBOA & ABILIO SOCIEDADE DE ADVOCACIA REQUERIDO: PRISCILLA GABRIELI CAMILO GOMES DESPACHO A emenda apresentada ao ID 238845682 a parte autora ratifica o valor da causa para constar R$ 13.450,45, sendo R$ 6.849,17 referente ao contrato de ID 236266389, R$ 5.184,25 referente ao contrato de ID 238148165 (Parte Cível) e R$ 1.417,03 referente ao contrato de ID 236266353. 1.
O contrato de ID 236266353 tinha como fim a atuação no processo nº 0713936-92.2022.8.07.0007 tendo sido fixados honorários pro labore no valor de R$ 999,99, divididos em três parcelas.
Quanto a atuação no processo nº 0713936-92.2022.8.07.0007, verifica-se ao ID 239970383 - Pág. 112 que não foram outorgados poderes ao escritório de advocacia exequente, razão pela qual não comprovada a prestação dos serviços pela parte autora. 2.
Já o contrato de ID 236266389 foi celebrado para atuação da parte autora no processo nº 0404396- 06.2021.8.07.0015 em que ajustado o pagamento do valor de R$ 7.000,00 a título de honorários pro labore.
A petição inicial de ID 239970374 não tem o condão de comprovar a prestação dos serviços, uma vez que desacompanhada de procuração e subscrita por advogados diversos do escritório de advocacia autor. 3.
O contrato de ID 238148165 foi pactuado da seguinte forma: a) Honorários de Pro labore – Penal – Acompanhamento da Investigação e ação penal até a sentença de 1º grau (parcelado) R$ 18.000,00, sendo 15% de entrada e o remanescente parcelado; b) Honorários de Êxito – Penal – Arquivamento da investigação, sem o oferecimento da denúncia.
Será devido o valor de R$ 15.000,00, podendo ser dividido em até 6x; Absolvição na ação penal ou prescrição – Será devido o valor de R$ 10.000,00.
Aplicação da pena mínima ou privilégio R$ 5.000,00; c) Honorários de Pro labore – Cível – Formulação de nota explicativa à imprensa com a versão correta dos fatos; R$ 2.700,00, podendo ser dividido em até 6x; d) Honorários de Pro labore – Cível – Ajuizamento de ação cível em face da TV Brasília tendo por objeto o direito de resposta, bem como indenização por danos morais em razão da R$ 4.000,00, podendo ser dividido em até 8x; e) Ajuizamento de ação cível em face da TV Brasília tendo por objeto o direito de resposta, bem como indenização por danos morais em razão da violação à imagem R$ 4.000,00, podendo ser dividido em até 8x; f) Honorários de Êxito – Cível – Caso haja o deferimento de liminar concernente à: retirada a matéria com termo calunioso/difamatório de todos os meios veiculados; retratação em relação aos adjetivos jocosos; e que se abstenha de voltar a veicular a matéria com o tratamento inadequado.
R$ 1.500,00, podendo ser dividido em até 3x. g) A procedência do pedido de indenização 15% do benefício financeiro, sendo este considerado o valor bruto recebido em razão da eventual procedência dos pedidos objetos desse contrato Verifica-se que não ação ajuizada em desfavor da RADIO E TELEVISAO RECORD S.A 239970385 - Pág. 15/19 não há poderes outorgados à parte autora e que a decisão de ID 239970385 - Pág. 24/25 deferiu em parte o pedido de antecipação dos efeitos da tutela nos seguintes termos “Ante o exposto, DEFIRO EM PARTE o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para determinar ao réu que se abstenha de dar publicidade a matérias jornalísticas sobre o caso que não contenham manifestação da autora sobre sua versão dos fatos ou que não informem acerca de tentativas de sua localização para pronunciamento.
Multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por descumprimento.”.
Observa-se que no feito não há prova de atuação da parte autora, haja vista que a procuração de ID239970385 - Pág. 15 foi outorgada a advogado diverso do escritório de advocacia autor.
O pedido foi julgado improcedente conforme sentença de ID 239970385 - Pág. 82/85.
Em que pese o ajuizamento da ação, em as partes pactuaram o pagamento do valor de R$ 4.000,00, podendo ser dividido em até 8x e o deferimento de tutela de urgência, em que as partes pactuaram o pagamento do valor de R$ 1.500,00, podendo ser dividido em até 3x, no § 1º do contrato as partes pactuaram o pagamento do valor de 24.700,00 da seguinte forma: R$ 2.000,00reais no dia 01/07/2023, R$ 2.000,00 no dia 15/07/2023, 27 parcelas de R$ 750,00 sendo a primeira no dia 01/08/2023, por fim a última parcela de R$ 500,00.
Manifeste-se o exequente sobre a legitimidade ativa para execução dos títulos e sobre a ausência de certeza e liquidez referente aos valores exigidos referente ao contrato de ID 238148165, facultado, se for o caso, a exclusão dos valores da execução ou convolar o feito ao rito comum.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
04/08/2025 07:03
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 13:16
Recebidos os autos
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26/06/2025 13:16
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2025 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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18/06/2025 14:45
Juntada de Petição de emenda à inicial
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16/06/2025 02:59
Publicado Decisão em 16/06/2025.
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14/06/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0725708-65.2025.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: MACHADO, ESCOSTEGUY, LISBOA & ABILIO SOCIEDADE DE ADVOCACIA REQUERIDO: PRISCILLA GABRIELI CAMILO GOMES DECISÃO Intimado o autor a comprovar a prestação dos serviços advocatícios referente ao contrato objeto da presente execução, limitou-se a retificar o valor da causa para R$ 13.450,45, sob o fundamento de que a exclusão dos valores de R$18.000,00 do segundo contrato se deve pelo fato do objeto desse contrato ainda não ter sido cumprido, sem, contudo, comprovar a sua atuação, requisito necessário para que o título seja certo, líquido e exigível em razão da contraprestação contratualmente estabelecida entre as partes.
Fica a parte autora intimada a se manifestar quanto ao interesse em convolar o feito ao rito comum ou comprovar a contraprestação dos serviços.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação, tornem os autos conclusos para extinção.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
11/06/2025 12:59
Recebidos os autos
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11/06/2025 12:59
Determinada a emenda à inicial
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09/06/2025 16:03
Juntada de Petição de emenda à inicial
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03/06/2025 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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03/06/2025 13:06
Juntada de Petição de emenda à inicial
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26/05/2025 03:06
Publicado Decisão em 26/05/2025.
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24/05/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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21/05/2025 19:06
Recebidos os autos
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21/05/2025 19:06
Determinada a emenda à inicial
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21/05/2025 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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19/05/2025 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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