TJDFT - 0711307-68.2024.8.07.0010
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 15:05
Arquivado Definitivamente
-
25/07/2025 15:05
Expedição de Certidão.
-
25/07/2025 15:04
Transitado em Julgado em 17/07/2025
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23/07/2025 12:17
Juntada de Certidão
-
23/07/2025 12:17
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/07/2025 02:53
Publicado Sentença em 23/07/2025.
-
23/07/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0711307-68.2024.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA ASSUNCAO DA SILVA SANTOS EXECUTADO: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95.
Trata-se de procedimento de cumprimento de sentença (artigo 513 do Código de Processo Civil).
Por disposição expressa, aplicam-se ao cumprimento de sentença as normas relativas à execução de título extrajudicial (artigo 771 do CPC).
No caso dos autos, a parte executada efetuou depósito judicial do valor integral da dívida, no importe de R$ 2.917,23 (ID. 242165828).
Dessa forma, o pagamento produz o efeito direto de extinguir a obrigação objeto dessa execução.
Ante o exposto, EXTINGO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA na forma do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Expeça-se alvará eletrônico para transferência do valor depositado nos autos para a conta bancária do Credor indicada na manifestação de ID 233689109.
Em consulta ao sistema SISBAJUD localizei bloqueio realizado nas contas bancárias da Executada, pendente de destinação.
Considerando que houve o pagamento integral da dívida, determino a imediata liberação dos bloqueios realizados via SISBAJUD nas contas bancárias da Executada, bem como o encerramento da repetição da ordem.
Por não haver interesse recursal, essa Sentença transita em julgado na data de seu registro.
Intimem-se.
Dê-se baixa e arquive-se. -
17/07/2025 15:42
Recebidos os autos
-
17/07/2025 15:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/07/2025 13:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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14/07/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 03:35
Juntada de Certidão
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09/06/2025 17:51
Recebidos os autos
-
09/06/2025 17:51
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/06/2025 19:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELLIPE FIGUEIREDO DE CARVALHO
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06/06/2025 14:19
Recebidos os autos
-
06/06/2025 14:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria.
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06/06/2025 13:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
06/06/2025 13:43
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 03:17
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 03/06/2025 23:59.
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15/05/2025 02:53
Publicado Certidão em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECCRIMSTA - 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Fórum de Santa Maria - QR 211 Lote 01 Conjunto A - Térreo - Sala A1, Santa Maria, BRASÍLIA - DF - CEP: 72511-100 Contatos: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00h - BALCÃO VIRTUAL - site do TJDFT - pelo link de acesso: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br Número do processo: 0711307-68.2024.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA ASSUNCAO DA SILVA SANTOS EXECUTADO: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
CERTIDÃO Fica a parte executada intimada para, no prazo de 15 dias, promover o pagamento do débito atualizado (R$ 2.509,76), na forma do artigo 523 do CPC/2015, sob pena de acréscimo de multa de 10% e constrição patrimonial, nos termos da Portaria nº 01, de 30/07/2024, deste Juízo, publicada no DJe de 01/08/2024.
Santa Maria-BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 12 de Maio de 2025 17:56:40. -
12/05/2025 17:57
Juntada de Certidão
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08/05/2025 17:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria.
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08/05/2025 17:26
Recebidos os autos
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08/05/2025 17:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria.
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07/05/2025 18:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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07/05/2025 18:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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07/05/2025 18:39
Transitado em Julgado em 30/04/2025
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07/05/2025 18:37
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/05/2025 03:50
Decorrido prazo de MARIA ASSUNCAO DA SILVA SANTOS em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 03:50
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 30/04/2025 23:59.
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25/04/2025 12:48
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 02:47
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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10/04/2025 17:29
Expedição de Certidão.
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05/04/2025 16:16
Recebidos os autos
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05/04/2025 16:16
Julgado procedente em parte do pedido
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04/04/2025 19:45
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 14:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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10/03/2025 14:11
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-92 (REQUERIDO), MARIA ASSUNCAO DA SILVA SANTOS - CPF: *79.***.*83-15 (REQUERENTE) em 25/02/2025, 27/02/2025.
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28/02/2025 02:49
Decorrido prazo de MARIA ASSUNCAO DA SILVA SANTOS em 27/02/2025 23:59.
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26/02/2025 02:39
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 25/02/2025 23:59.
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19/02/2025 02:39
Decorrido prazo de MARIA ASSUNCAO DA SILVA SANTOS em 18/02/2025 23:59.
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13/02/2025 17:10
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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13/02/2025 17:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
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13/02/2025 17:09
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/02/2025 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/02/2025 15:19
Juntada de Petição de substabelecimento
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12/02/2025 02:23
Recebidos os autos
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12/02/2025 02:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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27/01/2025 10:21
Juntada de Petição de contestação
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02/01/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 18:08
Recebidos os autos
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17/12/2024 18:08
Recebida a emenda à inicial
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16/12/2024 17:45
Juntada de Petição de certidão de juntada
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16/12/2024 16:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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16/12/2024 16:10
Expedição de Certidão.
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14/12/2024 02:44
Decorrido prazo de MARIA ASSUNCAO DA SILVA SANTOS em 13/12/2024 23:59.
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12/12/2024 03:32
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 18:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/11/2024 17:32
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 14:29
Recebidos os autos
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27/11/2024 14:29
Determinada a emenda à inicial
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26/11/2024 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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21/11/2024 15:31
Juntada de Petição de certidão de juntada
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21/11/2024 15:23
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/02/2025 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/11/2024 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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