TJDFT - 0753428-59.2025.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 03:07
Publicado Sentença em 11/09/2025.
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11/09/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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09/09/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 19:25
Recebidos os autos
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08/09/2025 19:25
Julgado procedente o pedido
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04/08/2025 23:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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02/08/2025 18:08
Juntada de Petição de réplica
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31/07/2025 03:37
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 30/07/2025 23:59.
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28/07/2025 03:11
Publicado Certidão em 28/07/2025.
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26/07/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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23/07/2025 16:08
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 03:48
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/07/2025 02:37.
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22/07/2025 03:48
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 21/07/2025 02:37.
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21/07/2025 20:03
Juntada de Petição de contestação
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10/07/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 19:03
Recebidos os autos
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09/07/2025 19:03
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2025 21:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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08/07/2025 19:23
Juntada de Petição de petição interlocutória
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18/06/2025 03:24
Decorrido prazo de LEONARDO DECINA LATERZA em 17/06/2025 23:59.
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10/06/2025 03:19
Publicado Decisão em 10/06/2025.
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10/06/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0753428-59.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: LEONARDO DECINA LATERZA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - FORÇA DE MANDADO Recebo a inicial e sua emenda.
Anote-se a prioridade na tramitação processual por se tratar de pessoa idosa.
Cuida-se de ação de conhecimento com pedido de tutela de urgência, proposta por LEONARDO DECINA LATERZA em desfavor do DISTRITO FEDERAL e do IPREV - Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal, tendo por objeto a isenção de imposto de renda e da contribuição previdenciária ao que não exceda o dobro do teto do RGPS, por motivo de doença grave.
DECIDO.
Recebo a inicial.
Disciplina o art. 300 do CPC que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, podendo-se antecipar os seus efeitos.
Por seu turno, a Lei nº 12.153/2009, que dispõe sobre a criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, estabelece que o deferimento de medidas antecipatórias como a que ora é vindicada, poderá ser deferida no contexto de evitar dano de difícil ou de incerta reparação (art. 3º).
Na exordial, a autora requer seja concedida a tutela antecipada inaudita altera pars, para determinar ao Réu que, de pronto, se abstenha de recolher o IRPF dos proventos de aposentadoria do requerente, até decisão final de mérito da presente ação.
Acerca do tema, a isenção de IRPF, objeto da presente lide, está disposta no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88 – cuja redação fora dada pela Lei nº 11.052/2004 da seguinte maneira: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguinte rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) “XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma”.
Além disso, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu dois enunciados de súmula importantes sobre o assunto, aduzindo que não há necessidade de apresentação de laudo médico oficial para que haja a isenção do imposto de renda no caso de doença grave, bem como de que a ausência de sintomas atuais da doença não impede a referida isenção.
Veja: É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova. (SÚMULA 598, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/11/2017, DJe 20/11/2017) O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade. (SÚMULA 627, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018) No que se refere à contribuição previdenciária, a Lei Complementar 769/08 reorganiza e unifica o Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal – RPPS/DF, estabelecendo, a respeito do tema, o seguinte: Art. 61.
A contribuição previdenciária dos segurados inativos e dos pensionistas, de que trata o art. 54, III, incidente sobre a remuneração-de-contribuição, conforme o disposto no art. 62, observa os seguintes parâmetros: (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 970 de 08/07/2020) (...) § 1º Quando o beneficiário da aposentadoria ou da pensão for portador de doença incapacitante, a contribuição de que trata o caput incidirá apenas sobre a parcela de provento que supere o dobro do teto dos benefícios pagos pelo Regime Geral de Previdência Social. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 970 de 08/07/2020) (grifei) Além disso, referida Lei Complementar determina que, para a aposentadoria por invalidez, a incapacidade causada por doença dependerá de exame médico-pericial do órgão competente: Art. 18. (...) § 6º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade, mediante exame médico-pericial do órgão competente.
No presente caso, a parte autora percebe proventos de aposentadoria, bem como está acometida de neoplasia maligna de pele não especificada, CID-10 C44.1, conforme o laudo médico juntado em ID n. 238256055, estando demonstrada a probabilidade do direito quanto à isenção de imposto de renda.
No que se refere ao pedido de isenção da contribuição previdenciária ao que não exceda o dobro do teto do RGPS, não restou comprovada a sua condição de incapacidade por conta da doença apontada nos autos.
Quanto ao perigo de dano, a manutenção de desconto diretamente na fonte de pagamento de imposto de renda diminui a capacidade financeira da parte requerente, a qual necessita da isenção para poder ter recursos suficientes para arcar com o tratamento da doença que lhe acomete.
Esta é, inclusive, a mens legis do dispositivo legal acima transcrito.
Por derradeiro, não há falar-se em irreversibilidade, pois, segundo entendimento do e.
TJDFT, a reforma desta decisão importará na obrigação à parte autora de recolher o valor correspondente ao fisco.
Veja: DIREITO TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUSPENSÃO DE DESCONTO DE IMPOSTO DE RENDA EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
PORTADOR DE DOENÇA GRAVE.
PRESENÇA DE PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO.
DESPROVIMENTO. (...) 4.
A concessão de tutela de urgência exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300). 5.
Consta nos autos laudo médico confirmando o diagnóstico de carcinoma, e a jurisprudência pacífica do STJ reconhece a desnecessidade de laudo oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda em caso de moléstia grave (Súmulas 598 e 627 do STJ). 6.
O desconto continuado nos proventos de aposentadoria compromete a capacidade financeira da agravada, configurando risco de dano grave à sua saúde e tratamento. 7.
Não há perigo de irreversibilidade da medida, pois a eventual reforma da decisão impugnada implicará na necessidade de devolução dos valores recebidos pela parte contrária, conforme dispõe o art. 302 do CPC, bem como entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ. 1ª Seção.
EAREsp 58.820-AL, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, julgado em 8/10/2014.) e desta Turma Recursal (Acórdão nº 837331).
IV.
Dispositivo 8.
Agravo de instrumento desprovido.
Sem custas e sem honorários advocatícios.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; Lei n. 7.713/1988, art. 6º, XIV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 598; STJ, Súmula 627; STJ, 1ª Seção, EAREsp 58.820-AL, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, j. 08.10.2014; TJDFT, Acórdão 837331. (Acórdão 1951286, 0702342-97.2024.8.07.9000, Relator(a): RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 29/11/2024, publicado no DJe: 13/12/2024.) Neste contexto, estando preenchidos os requisitos previstos no art. 300 do CPC, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgência para determinar a suspensão imediata dos descontos de imposto de renda realizados diretamente nos proventos de aposentadoria da parte autora, até o julgamento da presente demanda.
Confiro à presente força de mandado.
Intime-se o órgão executante para cumprimento da ordem acima transcrita.
Ressalto, desde logo, que não será aberto prazo para especificação de provas, tendo o autor a oportunidade de indicar suas provas na inicial e o réu na contestação.
Cite-se o REQUERIDO para oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias, atentando-se para o disposto no artigo 9º da Lei n.12.153/2009.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
Na sequência, intime-se a parte autora caso sejam apresentados documentos ou preliminares na contestação.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 6 de junho de 2025 DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/06 -
06/06/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 13:15
Expedição de Mandado.
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06/06/2025 12:50
Recebidos os autos
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06/06/2025 12:50
Concedida a tutela provisória
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05/06/2025 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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05/06/2025 11:44
Juntada de Petição de emenda à inicial
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04/06/2025 15:51
Recebidos os autos
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04/06/2025 15:51
Determinada a emenda à inicial
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03/06/2025 22:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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