TJDFT - 0721561-93.2025.8.07.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 12:33
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/09/2025 01:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/08/2025 03:39
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 26/08/2025 23:59.
-
23/08/2025 03:30
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 22/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 17:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/08/2025 12:07
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/08/2025 18:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/08/2025 17:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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16/08/2025 16:57
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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14/08/2025 16:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/08/2025 08:17
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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07/08/2025 09:14
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 01:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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01/08/2025 14:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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31/07/2025 18:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/07/2025 17:47
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 15:02
Juntada de Petição de substabelecimento
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30/07/2025 14:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/07/2025 13:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/07/2025 13:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/07/2025 13:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/07/2025 17:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/07/2025 17:06
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 13:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/07/2025 21:44
Recebidos os autos
-
22/07/2025 21:44
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2025 20:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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20/07/2025 18:54
Juntada de Petição de apelação
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01/07/2025 03:16
Publicado Sentença em 01/07/2025.
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01/07/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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27/06/2025 10:14
Recebidos os autos
-
27/06/2025 10:14
Indeferida a petição inicial
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27/06/2025 09:29
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
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26/06/2025 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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26/06/2025 18:05
Juntada de Certidão
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19/06/2025 03:23
Decorrido prazo de ADRIANA DA COSTA SILVA em 18/06/2025 23:59.
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10/06/2025 12:35
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 03:05
Publicado Despacho em 28/05/2025.
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28/05/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 15:12
Recebidos os autos
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26/05/2025 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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24/05/2025 23:36
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 03:07
Publicado Decisão em 13/05/2025.
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13/05/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721561-93.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADRIANA DA COSTA SILVA REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA, CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, BANCO PAN S.A., JBCRED S/A SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ZM SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO SA, CREDSEF COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, COOP.DE ECON.CREDITO MUTUO DOS SERV.DO DF LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em primeiro lugar, verifico que a petição inicial carece de emenda.
Com efeito, da leitura do art. 104-A, cabeça, do CODECON (com redação introduzida pela Lei n. 14.181/2021), infere-se que o procedimento judicial de repactuação de dívidas por superendividamento do consumidor nasce como simples procedimento de jurisdição voluntária, ou seja, administração pública de interesses privados, no qual não há lide (no clássico sentido relativo à existência de conflito de interesses qualificado por pretensão resistida), senão, tão-somente, um negócio jurídico para cuja integração o Estado-jurisdição é provocado em virtude faltarem requisitos essenciais para a obtenção da composição entre credor (fornecedor) e devedor (consumidor).
Assim, em inexistindo lide não há processo e, se não houver processo, haverá apenas procedimento no qual, tecnicamente, não haverá prolação de sentença de mérito nem formação de coisa julgada material, sobretudo se a almejada conciliação (ou seja, a repactuação consensual de dívidas) for obtida.
Por outro lado, da leitura do art. 104-B, cabeça, do CODECON (com redação introduzida pela Lei n. 14.181/2021) infere-se que se trata de procedimento bifásico que nasce sob a natureza e com as respectivas características de procedimento especial de jurisdição voluntária.
Posteriormente, em não sendo obtida a repactuação consensual de dívidas, o juiz, mediante provocação do consumidor e atendidos os demais requisitos legais, instaurará o respectivo procedimento para revisão e integração contratual e repactuação litigiosa de dívidas, transmutando-se o procedimento, a partir de então, à natureza e com características ínsitas de procedimento especial de jurisdição contenciosa.
Desse modo, verifica-se a inadmissibilidade de cumulação dos procedimentos de jurisdição litigiosa (por exemplo, para obtenção de tutela provisória ou medida liminar para fins de suspensão de eficácia de cláusulas contratuais e descontos em folha e em conta; para a exibição prévia de documento, ou, mais corretamente, produção antecipada de provas etc...) com o procedimento especial de jurisdição voluntária inaugurado pela Lei n. 14.181/2021, em reverência à norma fundamental prescrita no art. 5.º, inciso LIV, da CF, que contempla a observância do devido processo legal, de que decorre, dentre outros, o cumprimento do devido procedimento legal.
Em segundo lugar, a requerente deverá instruir a petição inicial com cópia dos contratos mencionados na causa de pedir, de fácil obtenção e imprescindível apresentação, pois tratam-se de documentos indispensáveis (art. 320 do CPC).
Em terceiro e último lugar, a requerente deverá comprovar, por meio de documentos, que faz jus à obtenção do benefício da gratuidade de justiça, nos termos do disposto no art. 5.º, inciso LXXIV, da CF.
Por todos esses fundamentos e em virtude de tratar-se de defeito sanável, intime-se a requerente para emendar a petição inicial no prazo razoável de 20 (vinte) dias, sob penas de indeferimento da gratuidade de justiça e da petição inicial.
Brasília, 28 de abril de 2025, 15:29:55.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS Juiz de Direito -
09/05/2025 19:03
Recebidos os autos
-
09/05/2025 19:03
Determinada a emenda à inicial
-
28/04/2025 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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